Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0833572-40.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES – DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR AFASTADA - SERVIDORES DO EMATER-PI - OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93 – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em desrespeito à dialeticidade recursal quando o recurso supostamente irregular ataca os fundamentos da decisão recorrida, não se tratando de mera repetição de argumentos pretéritos. Preliminar afastada. 2. A Lei (est.) nº 4.950-A/66 prevê, para os profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária remuneração fixada em seis salários mínimos, desde que laborem em jornada de seis horas diárias. 3. Se não está o salário-mínimo servindo ou sendo utilizado como indexador ou base, a fim de se fixar a remuneração dos técnicos de nível superior do EMATER-PI; mas, na verdade, apenas sendo utilizado como alternativa legal e provisória da Administração Pública Estadual, de modo a se manter a remuneração salarial que lhes é realmente devida, não há motivo para se cogitar de entendimento em sentido contrário. Precedentes. 4. O próprio STF, em decorrência de excepcional situação, tornara possível a manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, diante do vácuo legislativo (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.300.465-PI). 5. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0833572-40.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0833572-40.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES – DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR AFASTADA - SERVIDORES DO EMATER-PI - OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93 – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.

1. Não há que se falar em desrespeito à dialeticidade recursal quando o recurso supostamente irregular ataca os fundamentos da decisão recorrida, não se tratando de mera repetição de argumentos pretéritos. Preliminar afastada.



2. A Lei (est.) nº 4.950-A/66 prevê, para os profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária remuneração fixada em seis salários mínimos, desde que laborem em jornada de seis horas diárias.

3. Se não está o salário-mínimo servindo ou sendo utilizado como indexador ou base, a fim de se fixar a remuneração dos técnicos de nível superior do EMATER-PI; mas, na verdade, apenas sendo utilizado como alternativa legal e provisória da Administração Pública Estadual, de modo a se manter a remuneração salarial que lhes é realmente devida, não há motivo para se cogitar de entendimento em sentido contrário. Precedentes.

4. O próprio STF, em decorrência de excepcional situação, tornara possível a manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, diante do vácuo legislativo (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.300.465-PI).

5. Sentença reformada, em parte.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0833572-40.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS
 
Advogado do(a) APELANTE: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÕES intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA, aqui versada, proposta por FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS, ora primeiro apelante, contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ (EMATER-PI), ora segundo apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando ao segundo apelante que promova a avaliação de desempenho do primeiro, para fins de progressão na carreira, no prazo de noventa dias, além de condená-los, com base na ocorrência da sucumbência recíproca, a arcar, cada um, com metade dos 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Indefere, contudo, o pleito exordial, quanto à progressão funcional sem a devida avaliação e, também, o consequente pagamento de valores retroativos.

Em suma, entende o douto juiz sentenciante que apenas se mostrava cabível analisar, em avaliação individualizada, a aptidão do servidor, para passar ao nível seguinte àquele detido atualmente, conforme determina a legislação em vigor. Acrescenta, entretanto, não competir ao Judiciário substituir-se à Administração Pública e que, portanto, não haveria, no tocante aos períodos pretéritos cobrados, como determinar-se o pagamento das diferenças, ressaltando restar revogada a norma invocada na peça de ingresso dos autos.

Inconformado, o primeiro apelante alega, em síntese, que o douto magistrado equivocara-se, no tocante à suposta revogação tácita da Lei (est.) nº 4.640/93 pela Lei (est.) nº 5.591/06. Defendem que a nova legislação não revoga a anterior e apenas altera alguns dos seus dispositivos, apresentando julgados sobre a matéria e apontando ser direito do servidor a avaliação de desempenho, como requisito à sua progressão, ao que corresponderia o dever da Administração de promover o procedimento cabível.

Requer, por fim, o provimento da apelação, tanto para que se reconheça a vigência da legislação tida como revogada, quanto para que se dê o seu enquadramento, com o pagamento dos valores que lhe seriam devidos, retroativamente.

O segundo apelante, por sua vez, afirma que o pleito do primeiro apelante deveria, na verdade, merecer total improvimento, argumentando, resumidamente: i) inexistir direito adquirido a regime jurídico; e, ii) que a Lei (est.) nº 4.640/93 fora mesmo revogada, assim como que todo e qualquer reajuste de vencimentos de servidores apenas se poderia originar de lei específica.

Acrescenta que ele não seria servidor efetivo, por não se ter submetido a concurso público, tendo sido contratado como celetista, cujo regime fora transformado em estatutário, após a atual CF entrar em vigor, o que não lhe garantiria acesso à carreira e às consequentes vantagens, tais como a progressão de regime. Por último, antes de clamar pelo provimento do recurso, aponta ter ocorrido recíproca sucumbência e opõe-se, assim, à sua condenação nas despesas processuais.

Nas suas respectivas contrarrazões, as partes limitam-se a reiterar os argumentos dos quais se haviam prevalecido nas intervenções anteriores, sendo que o primeiro apelante, como preliminar, suscita a falta de atendimento, pelo primeiro apelo, ao princípio da dialeticidade.

Instado a se manifestar, o segundo apelante opõe-se a tal matéria preambular, dizendo que seu recurso não é genérico e que atacou os fundamentos da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, ab initio, registre-se não merecer apreciação o pedido do segundo apelante de ver igualmente divididas as despesas processuais em razão da sucumbência recíproca, de uma vez que em sede de embargos de declaração por ele interpostos, já restou atendido este inconformismo, tendo o douto magistrado imposto a igualitária repartição de tais honorários sucumbenciais, com a obrigação, para cada parte, de 5% sobre o valor da condenação.

Por conseguinte, convém atacar a questão preambular, ressaltando que, salvo melhor juízo, as razões recursais do segundo apelante, de fato, atacam os fundamentos da decisão, não havendo o alegado cenário, pelo primeiro apelante, de razões supostamente dissociadas dos fundamentos do decisum. Tem-se na espécie dos autos, portanto, recurso absolutamente atento ao chamado princípio da dialeticidade, visando à discussão da sentença em seu embasamento.

Preliminar afastada, portanto.



De resto, o douto magistrado sentenciante, em relação ao primeiro apelante, concluíra, como visto, que a norma que supostamente o ampararia fora revogada, bem como que não seria admissível ao Judiciário substituir-se à Administração Pública, a fim de autorizar o pagamento de diferenças salariais, em tais condições. Daí ter julgado a ação procedente apenas em parte.

Antes de quaisquer outras considerações, no entanto, cabe lembrar agora que várias ações baseadas nas mesmas razões das quais se valem o primeiro apelante, extencionista rural do EMATER-PI, já foram decididas nesta Corte. No começo, algumas foram julgadas procedentes, até advir o entendimento do STF, segundo o qual fere a CF conceder-se aos servidores do EMATER-PI o direito de receber a remuneração com base no salário-mínimo profissional conferido aos diversos profissionais do ramo de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Entretanto, quando do julgamento da Ação Rescisória nº 2012.0001.002609-0, o nosso Tribunal de Justiça decidira que o Estado do Piauí, ao criar a Lei nº 4.640/93, referente ao Plano de Cargos e Vencimentos do EMATER/PI, estabelecera, no art. 7º, inc. III, a continuidade do pagamento do referido salário aos servidores dessa autarquia, nos termos do art. 6º, da Lei nº 4.950-A/66. Fora, presume-se, a maneira de garantir a irredutibilidade de vencimentos dos últimos, sem que se contrariasse a vedação a direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos.

Logo, a declarada inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, por si só, não autoriza a substituição da base de cálculo da remuneração do apelante definida pela Lei nº 4.640/93. Pensar-se o contrário é o mesmo que permitir atue o Judiciário como legislador positivo, prerrogativa que evidentemente não detém.

Ademais, a decisão em comento mostra que a Lei nº 4.572/93, ao transformar em autarquia o EMATER-PI, não tivera vício de iniciativa, posto que se cuida de legislação advinda, como deveria mesmo ser, do Executivo Estadual. Ressalva-se ali, ainda, que não restara ofendida a Súmula nº 681 do STF, nem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LC nº 101/2002), eis que a iniciativa respeitara os limites prudenciais de gastos com pessoal.

Óbvio, destarte, que o Judiciário não detém competência, a fim de estabelecer a base de cálculo da remuneração dos apelantes, pelo que se impõe a manutenção dos ditames da Lei nº 4.572/93. E esta, insista-se, determina que seja utilizado, como parâmetro para a fixação de suas remunerações, a Lei (federal) nº 4.950-A/66, até que sobrevenha nova base de cálculo.

Por outro lado, não é demasiado lembrar que a Súmula nº 04 do STF reza, verbis:

Salvo nos casos previstos nesta Constituição, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Isso só reforça a impossibilidade do Judiciário de atuar como legislador positivo, entendimento que, também, se pode retirar deste precedente do nosso Tribunal, verbis:

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO DE FORMA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA ATÉ SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.640/93 GARANTINDO A CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 4.950-A, ART. 6º. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA PELO JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DE INICIATIVA DO GOVERNADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04, PARTE FINAL. CRFB, ART. 2º. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. O legislador estadual piauiense, por opção legislativa, editou a Lei Estadual 4.640/93, que criou o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, dentre outras disposições, estabeleceu em seu art. 7º, III, a garantia da continuidade do pagamento de que trata o art. 6º, da Lei 4.950-A’.

2. Assim, a decisão rescindenda apenas determinou a aplicação uniforme da lei estadual acima mencionada, não merecendo, destarte, qualquer reparo, já que a consequência lógica da rescisão dos efeitos da coisa julgada, por violação à norma jurídica, como pretende a parte autora, implicaria na atuação do Judiciário como legislador positivo, diante da mora legislativa em se fixar outro critério para remuneração dos servidores engenheiros da EMATER, bem como reforma, por meio de rescisória, para pior, o que não é o recomendado diante da regra da eficácia da coisa julgada.

3. O que a decisão rescindenda fez foi manter os critérios estabelecidos pela lei estadual Lei nº 4.572/93 (que transformou em autarquia estadual) e lei nº 4640/93 (que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores), até que sobreviesse nova disciplina normativa e, certamente, com garantia da cláusula pétrea de irredutibilidade de vencimento (art. 7º, VI).

4. Portanto, por não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo, a lei estadual nº 4572/1993, ao utilizar a lei federal 4950-1/66 como parâmetro de fixação de base de cálculo de remuneração dos demandados deverá continuar sendo aplicada, como reconhecido no acórdão rescindendo, até que sobrevenha outra norma que fixe nova base de cálculo sem irredutibilidade da remuneração daqueles que estão há vinte anos sofrendo os efeitos da coisa julgada com remuneração acima de outros atuais integrantes do quadro da EMATER.

5. A omissão do Poder Legislativo estadual em elaborar a lei substitutiva ou alteradora daquela que entendem violadora de dispositivos constitucionais, com a garantia da irredutibilidade, não pode ser suprida pelo Judiciário, e, portanto, a decisão rescindendo deve manter-se inalterada, sob pena, de se estar provocando o poder Judiciário para atuar como legislador positivo, o que viola a separação de Poderes (art. 2º, da CRFB).”

6. Portanto, a inconstitucionalidade da lei federal 4950-A/66 não autoriza a substituição da base de cálculo de remuneração dos demandados operada pela lei estadual nº 4.572/1993, pelo Judiciário, devendo ser assegurada a percepção dos valores reconhecidos pela coisa julgada, até que o Governador, por inciativa própria, substitua o atual critério da base de cálculo dos servidores da autarquia promovente da presente Ação Rescisória, entretanto, com a garantia da irredutibilidade das remunerações ou proventos dos servidores atingidos com os efeitos da coisa julgada.

7. Ademais, a lei estadual 4.572/93 não padece de vício de iniciativa, já que o ato normativo partiu do próprio Governador do Estado, tendo sido discricionária a opção de se utilizar a lei federal nº 4.850-1/66 como fator de composição da remuneração dos servidores engenheiros da Emater, não podendo, portanto, o próprio Estado acionar o Poder Judiciário para suprimir este fator de composição da remuneração, já que há a opção de novo projeto de lei ou até mesmo de emenda legislativa.

8. Interpretação diversa ensejaria congelamento dos salários ou até mesmo abolição dos mesmos, o que passaria, portanto, para a esfera do injusto, diante do vácuo legislativo que seria perpetrado com a retirada do mundo jurídico de critério utilizado pelo próprio Governador para compor a remuneração dos servidores.

9. Dispõe a íntegra da súmula vinculante nº 04: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

10. Deve-se observar, com especial destaque, a vedação feita no final da súmula, que veda a substituição pelo Poder Judiciário do salário mínimo utilizado como base de cálculo, sob pena de atuação como legislador positivo, e ao mesmo tempo permite a vinculação excepcional e transitória ao salário mínimo como base de cálculo até superveniência de legislação que garanta também a irredutibilidade.

11. É diante dessa permissão, originada do próprio STF, ou seja, é diante dessa possibilidade extraordinária de manutenção do salário-mínimo como base de cálculo diante do vácuo legislativo que seria operado com interpretação diversa, que entendo legítima a permanência dos efeitos da coisa julgada, com a improcedência dos pedidos formulados, com o objetivo de preservar a irredutibilidade do salário.

12. Com a procedência da rescisória deve haver condenação em honorários advocatícios, cuja fixação deve observar os patamares objetivos previsto no CPC/2015, art. 85, §3º.

13.Ação rescisória improcedente.

2012.0001.002609-0. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Classe: Ação Rescisória. Julgamento: 20/05/2016. Órgão: Câmaras Reunidas Cíveis.”

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS. EMPREGADOS PÚBLICOS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESPEITADA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Os apelantes são engenheiros agrônomos, empregados da então empresa pública EMATER, regidos, portanto, pelas regras esculpidas na CLT, até a edição da Lei 4.572/93, tinham seus vencimentos regidos pela Lei Federal nº 4.950-A/66 que fixou, em seu art.6º, como salário-base da categoria o mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

2. Após a transformação da apelada em autarquia, por força da já citada Lei Estadual 4.572/93, que ao seu passo garantiu o respeito aos direitos adquiridos até a data da sua publicação.

3. Por certo, a vinculação remuneratória ao salário mínimo, previsto no art. 5º da Lei Federal 4.950-A/66 teve sua aplicação, quanto aos servidores públicos estatutários, declarada inconstitucional, por suprimir a iniciativa do Poder Executivo na fixação dos vencimentos de seus servidores, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha.

4. Embora seja sedimentada a jurisprudência do STF quanto a impossibilidade de vinculação de qualquer parcela remuneratória de servidor público ao salário mínimo, inclusive sendo matéria da súmula vinculante nº 4, há entendimento igualmente consolidado do pretório excelso no sentido de que o Judiciário não pode se intrometer nas atribuições do Poder Executivo e substituir a referida base de cálculo sob pena de assim está atuando como legislador positivo.

5. Diante desse contexto, importa enfatizar que o legislador piauiense editou a referida Lei nº 4.640/93 e estabeleceu que os servidores egressos da EMATER, enquanto empresa pública, teriam seus salários pagos nos termos da Lei Federal 4.950-A/66.

6. Entretanto, no caso em apreço não subsiste a inconstitucionalidade no que tange a usurpação da competência referida, tendo em vista que a previsão de aplicação do regramento constante na Lei Federal 4.950-A/66 revela-se uma opção do legislador estadual.

7. Destarte, diante da situação fático-jurídica demonstrado é de se concluir que: até que lei posterior venha disciplinar a matéria os apelantes deveriam receber seus vencimentos nos termos da Lei nº 4.640/93.

8. em 26 de julho de 2006, portanto, antes o ajuizamento da presente ação (19/08/2011), o Estado do Piauí editou a Lei nº 5.591/2006, e reestruturou os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, fixando nova tabela de vencimentos sem vinculação ao salário-mínimo.

9. Assim, necessária a análise da ocorrência, ou não, do decesso remuneratório com a aplicação da Lei nº 5.591/2006.

10. A referida regra fixou o vencimento da classe e referência inicial da carreira de Extesionista Rual II – Nível Superior, cargos ocupados pelos recorrentes, em R$1.181,00 (um mil cento e oitenta e um reais). Entretanto, em 2006 o salário mínimo vigente no país de acordo com a Lei 11.321/06, era de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

11. Portanto, para os servidores egressos da EMATER, ainda empresa pública, o vencimento inicial, ou seja, na classe A, nível de referência I, deveria ter sido fixado pela Lei nº 5.591/2006 em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), o que, em não ocorrendo, configura decesso remuneratório, o que é vedado pela Constituição Federal.

12. Assim, explicada a redução nominal dos vencimentos dos apelantes, em razão da aplicação da Lei 5.591/2006, faz-se necessário, a imediata aplicação da Lei 4.640/93, quanto ao pagamento dos salários dos autores da demanda, agora recorrentes.

13. Ante o exposto, voto pelo conhecimento, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida.

(Apelação Cível nº. 2015.0001.008577-0. Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa. Julgamento: 08/03/2017. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).”

Em assim sendo, até para que se alinhe a decisão desta lide àquilo que já ficara assentado nesta Corte, só ressaltar que o primeiro apelante faze jus à percepção de suas remunerações em consonância com a Lei (est.) nº 4.640/93. Mas não apenas para esse fim, aduza-se. Também para que, em sede de liquidação de sentença, se encontrem eventuais diferenças que lhes são devidas, bem como para que proceda o segundo apelante aos seus enquadramentos, na forma da legislação específica.

Por fim, somente resta lembrar que não há mesmo previsão, para a progressão e/ou promoção automática de servidores públicos estaduais, inclusive do apelante. Em sendo assim, fazem-se necessárias as suas submissões a uma avaliação de desempenho, conforme determina o art. 5º, da Lei (est.) nº 4.640/93 e acertadamente impõe a sentença.



EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO, a fim de que seja dado provimento ao RECURSO do primeiro apelante, de sorte a lhe assegurar, também, o pagamento de suas remunerações nos moldes da Lei nº 4.640/1993, bem como o direito aos seus respectivos enquadramentos, mantendo-se, no mais, incólume a sentença, além de se reputar prejudicada, por via de consequência, a APELAÇÃO intentada pelo segundo recorrente, em relação ao qual restam, ainda, majorados, os honorários sucumbenciais, de 5% para 10%, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0833572-40.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2022