Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800634-60.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. Pretensão à imediata disponibilização de moradia ou pagamento provisório de auxílio aluguel. Natureza programática da norma constitucional que prevê o direito à moradia. Ausência de provas de ilegalidade ou teratologia praticadas pelo Poder Público, a ensejar intervenção do Poder Judiciário. Recurso não provido. 1- A regra do direito à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, não possui aplicação imediata, automática Constitui, na verdade, guia para o poder público não ficar alheio às necessidades sociais, no caso, moradia (natureza programática). 2- O município demandado comprovou que os apelantes são assistidos e foram inscritos em programas de moradia. 3- Não é dado ao Poder Judiciário eleger critérios econômicos, financeiros e sociais, para indicar os destinatários, nem estabelecer limites de valor e tempo de duração para fixar os parâmetros de prestação de um benefício assistencial legalmente inexistente, ignorando parâmetros de limitações orçamentárias e de existência de estrutura orgânica e funcional de apoio para execução e fiscalização. 4- Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800634-60.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800634-60.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSENILSON DA SILVA RIBEIRO, CICERA DE SOUZA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. Pretensão à imediata disponibilização de moradia ou pagamento provisório de auxílio aluguel. Natureza programática da norma constitucional que prevê o direito à moradia. Ausência de provas de ilegalidade ou teratologia praticadas pelo Poder Público, a ensejar intervenção do Poder Judiciário. Recurso não provido.

1- A regra do direito à moradia, previsto no artigo 6º, da Constituição Federal, não possui aplicação imediata, automática Constitui, na verdade, guia para o poder público não ficar alheio às necessidades sociais, no caso, moradia (natureza programática).

2- O município demandado comprovou que os apelantes são assistidos e foram inscritos em programas de moradia.

3- Não é dado ao Poder Judiciário eleger critérios econômicos, financeiros e sociais, para indicar os destinatários, nem estabelecer limites de valor e tempo de duração para fixar os parâmetros de prestação de um benefício assistencial legalmente inexistente, ignorando parâmetros de limitações orçamentárias e de existência de estrutura orgânica e funcional de apoio para execução e fiscalização. 

4- Sentença mantida

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da Justiça, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Josenilson Da Silva Ribeiro e Cícera De Souza Lima em face de sentença que julgou improcedente a demanda proposta pelos apelantes contra o Município De Teresina-Pi e o Estado do Piauí.

A inicial aduziu, em síntese, que os autores vivem em união estável e estão inseridos dentre a população que está em situação de rua, vivendo em extrema pobreza, não tendo moradia regular, pernoitando no Albergue Casa do Caminho.

Aduziram ainda que após o primeiro requerente sofrer acidente de trânsito, necessita ser submetido a cirurgia ortopédica e foi informado pela direção do Albergue em que pernoita que não seria possível ser realizado o acolhimento durante o tratamento médico.

Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos requeridos que providenciem uma moradia ou o pagamento de um aluguel social aos requerentes, requerendo, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada.

Com a inicial vieram os documentos pertinentes.

Contestação do Município de Teresina no ID n° 3786462, aduzindo que o Município de Teresina já efetivou sua parte no que tange ao direito de moradia e dignidade dos autores. Argumenta que os autores são assistidos por programas municipais mas que o Programa para fornecer casas e moradia, é de responsabilidade do Governo Federal.

Contestação do Estado do Piauí no ID n° 3786679 argumentando que o direito à moradia não obriga ao Estado fornecer casa própria ou custear aluguel de cidadão, ainda que também não seja proibido lei nesse sentido.

Réplica no ID n° 3786719.

Alegações finais do ESTADO DO PIAUÍ no ID n° 3786722 e do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI no ID n° 3786724.

Manifestação do autor no ID n° 3786706, informando que conseguiram junto ao Projeto Social Livre Para Viver, aluguel social com duração de três meses, encontrando-se os autores residindo na Rua Santa Luzia, nº 2545, centro sul, próximo ao Bairro Piçarra, Teresina-PI, desde o fim de dezembro, ambos com a saúde ainda fragilizada. 

Manifestação do Ministério Público no ID n° 3786729, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda em ID n. 3786732.

Os autores apresentaram recurso de apelação reiterando os argumentos da inicial, especialmente no que tange o dever dos demandados de assegurar o direito constitucional à moradia e o dever de assistir aos desamparados. (ID. 3786736)

O Município de Teresina apresentou contrarrazões ao recurso em ID n. 3786742 pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões em ID 3786744 pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto entender que não há interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.


MÉRITO RECURSAL


O cerne recursal cinge em analisar se o direito constitucional à moradia enseja a condenação dos requeridos em fornecer uma moradia ou custear aluguel dos apelantes.

Para José Afonso da Silva, o direito à moradia pode ser assim definido: “Direito à moradia significa, em primeiro lugar, não ser privado arbitrariamente de uma habitação e de conseguir uma e, por outro lado, significa o direito de obter uma, o que exige medidas e prestações sociais adequadas à sua efetivação (…)”

De forma mais ampla e mais recente, encontramos a manifestação de Heriberto Maciel que em dissertação de Mestrado aduz que:


O direito mínimo (…) é o de habitar com dignidade, o que é ponto de reivindicação política dos movimento sociais. Isso significa também que direito à qualidade mínima que o morar exige, ou seja, o cidadão ter casa ou apartamento, mesmo que locado, com acesso ao transporte para o trabalho e algum lazer, bem como os demais equipamentos sociais e urbanos indispensáveis, como serviços essenciais à água potável, drenagem, ruas transitáveis e iluminadas o ano todo.


Dispõe o artigo 6º, da Constituição Federal:

'Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição'. (destaquei)

Esta regra, ao contrário do que pretende a autora, não possui aplicação imediata, automática. Constitui, na verdade, guia para o poder público não ficar alheio às necessidades sociais, no caso, moradia (natureza programática). Busca- se, aqui, impor a efetiva criação de programas de moradia e de melhoria das condições habitacionais, não sendo factível o fornecimento indiscriminado de moradias, pois não equivale a direito subjetivo autônomo individual.

No caso, verifica-se que o Executivo não está indiferente ao determinado pelo legislador constitucional.

Ficou demonstrado nos autos que os autores se encontram assistidos pelo Município e pelo Estado e que estão inseridos em diversas políticas assistencialistas, dentre elas a inclusão no Programa Livre para Viver, benefício análogo ao aluguel social no qual os apelantes foram acolhidos, temporariamente, em local custeado pelo Município.

O Município também comprovou que assistiu os apelantes para inserção no Programa Minha Casa Minha Vida, no qual foram devidamente inscritos, mas ainda não contemplados.

É patente que, diante do vasto campo de atividades que incumbem ao Estado, cabe a este, o qual dispõe de recursos limitados, administrar, com prioridade, as áreas especialmente tuteladas pela ordem jurídica, de modo a abranger o maior número possível de cidadãos.

A autora exige do Estado disponibilidade financeira para efetiva concretização dos direitos sociais. Contudo, estes devem ser efetivados pelo Poder Público na medida de suas possibilidades ('reserva do possível'). Nesse sentido, A escolha dos métodos de efetivação do direito à moradia, isto é, a estruturação da política pública habitacional e dos diversos programas que a compõem, incumbe, com exclusividade, à Administração Pública, até mesmo porque se insere no âmbito da discricionariedade atribuída àqueles que foram democraticamente eleitos para a gestão da 'res publica''

Não se ignora o direito social à moradia, tampouco a necessidade de assistência aos desamparados, como garantia à dignidade da pessoa humana. No entanto, não obstante relevantes, não têm o condão de afastar as normas postas, regulamentadoras de seu exercício ante a carência de recursos frente à multidão de desvalidos em situação idêntica.

No caso, os apelantes não comprovaram que estão sendo desprestigiados ou relegados em detrimento de outros menos necessitados. É dizer, provimento judicial nesse sentido fatalmente prejudicaria outras pessoas em situação de vulnerabilidade igual ou maior do que a dos apelantes. Isto para não dizer que implicaria evidente desprezo ao princípio constitucional da isonomia.

Não se pode perder de perspectiva, ademais, que a concretização da pretensão - o atendimento habitacional definitivo, como meio efetivo de se assegurar-lhe o direito constitucionalmente assegurado à moradia tem de emergir de políticas públicas, processo naturalmente complexo, inclusive porque depende da compatibilização de demandas absolutamente antagônicas, o déficit habitacional e as limitações orçamentárias inerentes ao Poder Público, notoriamente conhecidas, sujeito que está ao princípio da legalidade.

Ou seja, se não é possível deixar de reconhecer que o direito à moradia se caracteriza como meio essencial a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, forçoso também é admitir que as medidas necessárias à sua promoção (habitação de interesse social/moradias populares) é matéria discricionária do Poder Público, inclusive porque envolve a análise de critérios e prioridades a serem estabelecidos ao atendimento da população vulnerável diante das notórias restrições orçamentárias enfrentadas por todas as esferas da Administração.

  Considerando que os recursos são insuficientes para fazer frente a todas as demandas sociais, justifica-se a atuação do Poder Judiciário, em situações que tais, somente quando evidentes a omissão ou violação da lei praticada pelo Poder Público. Não é a hipótese dos autos.

Por sua vez, o aluguel social é uma possibilidade que demanda implementação por meio de atos normativos federais, estaduais ou municipais que disciplinem os requisitos e termos para sua concessão. No caso, os apelantes não apresentaram qualquer legislação municipal ou estadual acerca de aluguel social para justificar eventual violação de direito. 

O Aluguel Social trata-se de um benefício assistencial do governo federal. O pagamento é realizado mensalmente a famílias que se encontram sem moradia por consequência de calamidade pública, como: tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, ou outras situações que provoquem sérios danos à comunidade afetada. A lei que determina o funcionamento do aluguel social é a nº 8.742 sancionada em 1993 e o decreto 6.307 de 2007.

Por sua vez, diferentemente do programa federal, o Auxílio Moradia é uma iniciativa de municípios brasileiros. Assim como o Aluguel Social, ele também é destinado à famílias atingidas por situações de calamidade, ou removidas por habitarem áreas de risco eminente. 

Contudo, não foi indicado que os apelantes se encontram em situação rua por razão de calamidade pública, o que não afasta sua comprovada vulnerabilidade social, mas não infere o direito subjetivo ao aluguel social.

Com efeito, o programa que institui programa habitacional possui critérios próprios, estabelecidos por lei e requisitos mínimos para a participação do cidadão quanto à reforma, ampliação ou à conclusão das moradias. Em relação ao aluguel social, não veio aos autos legislação municipal ou estadual dispondo sobre a matéria por qualquer das partes, o que permite concluir pela sua inexistência, nos termos do preconizado no artigo 376 do NCPC.

Não houve qualquer demonstração de que os apelados tenham negado, injustificadamente, a inserção da parte autora em programas de moradia ou aluguel social, ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ou, que tenha privilegiado outra pessoa em prejuízo do autor sem o enquadramento legal que o justificasse. Ou, ainda, hipótese excepcional a justificar a quebra da ordem.

Desta feita, no caso em concreto, em que pese a situação de vulnerabilidade afirmada na inicial e indicada no estudo social, nenhuma das hipóteses acima elencadas veio demonstrada no caso concreto.

Isso porque, não há que compelir o Município ou Estado a fornecer uma moradia para a parte autora, quando se sabe que existem muitas outras famílias em condições de igual vulnerabilidade ou até piores, que estão devidamente cadastradas e aguardando o momento de receber o benefício assistencial pleiteado, na medida em que tal postura significaria prejuízo à isonomia.

Por fim, cumpre referir, por oportuno, que não compete ao Poder Judiciário determinar a inscrição e/ou manutenção dos cidadãos em programa habitacional, mas garantir-lhes o direito de acesso a este programa quando, implementados os requisitos objetivos, houver negativa infundada da administração, ou mesmo revisar estes requisitos, quando se mostrarem ilegais ou não razoáveis. Nem uma nem outra situação se comprovou ocorrer no caso dos autos.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência.

Majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da Justiça.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da Justiça, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0800634-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSENILSON DA SILVA RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2022