Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800954-69.2019.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800954-69.2019.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DA CRUZ ALEXANDRE E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO PELO AUTOR. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, o contrato objeto do pedido de nulidade. 2. No caso, sendo a referida lide regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabível à inversão do ônus da prova, para impor à instituição financeira, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, em razão da hipossuficiência técnica financeira do consumidor, consoante Súmula 26 do TJPI. 3. Dessa forma, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC, é prescindível a juntada do instrumento contratual por não se tratar de pressupostos necessário ao ajuizamento da ação pretendida. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.


I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ ALEXANDRE E SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Água Branca– PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN, que indeferiu a inicial, e julgou extinta a ação, sem honorários advocatícios.

Em suas razões, ID. Num. 4564453, aduz a apelante, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária do INSS e foi surpreendida com diversos descontos em sua aposentadoria, referentes às parcelas de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado perante o Banco demandado. Alega a necessidade, in casu, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova para fazer com que a parte apelada apresente argumentos que desconstituam o direito da parte apelante. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação.

O apelado apresenta contrarrazões no ID Num. 4564462 pugnando pela manutenção do julgado em todos os seus termos.

Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 5215530 - Pág. 1).


II - FUNDAMENTAÇÃO


Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas a seguir.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI - C, do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Na exordial, a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário, pelo que requer a inversão do ônus probatório.

Segundo o entendimento do juízo originário o contrato bancário objeto de nulidade constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo, portanto, o caso de inépcia da petição inicial.

Desse modo, o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Em que pese este cenário jurídico, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Nas referidas ações, em regra, revela-se necessária a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, para impor à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Em outras circunstâncias, exigir da parte autora a prova de fato que alega ser inexistente, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Assim, consubstanciado no art. 6º, VIII, do CPC, com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação, impõe-se ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas capaz de desconstituir a pretensão formulada pelo consumidor hipossuficiente

Na hipótese, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC, é prescindível a juntada do instrumento contratual por não se tratar de pressupostos necessário ao ajuizamento da ação pretendida.

Não é outro o entendimento desta corte de Justiça, a saber:

“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO– DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817030-73.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/02/2022)” (grifo nosso)


Importa assinalar, ainda, que o entendimento ora esposado fora pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça através da recente SÚMULA Nº 26, que assim dispõe:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.


III. CONCLUSÃO


Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI -C, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800954-69.2019.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2022 )

Detalhes

Processo

0800954-69.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DA CRUZ ALEXANDRE E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2022