Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028669-97.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA AO SERVIÇO SUPERIOR A 30 (trinta) DIAS. ABANDONO DO CARGO. CONDUTA COM IMPLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DEMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao Judiciário cabe tão somente averiguar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, devendo apenas apurar se houve respeito ao devido processo legal e a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção. Em sendo assim, não pode o judiciário analisar o mérito da penalidade imposta ao apelante, pois adentraria no juízo de conveniência e oportunidade da punição aplicada pela administração pública. 2. O processo administrativo tramitou dentro da legalidade e apresentou conclusão administrativa proporcional e razoável quando entendeu que o comportamento apresentado pelo apelado caracterizou-se como infrações disciplinares aptas a culminar na aplicação da sanção de demissão, motivo pelo qual reputo que não cabe ao judiciário no presente caso adentrar no mérito do ato discricionário da administração. 3. No caso, o processo administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, preenchendo todos requisitos processuais e as garantias constitucionais, o que enveredou, após vasta instrução probatória, na demissão do apelante, pena que reputo como legal, mormente porque essa é a sanção prevista para as condutas praticadas pelo apelante, consoante regra do art. 159, da Lei Complementar nº 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. 4. O abandono do cargo pelo Apelante é evidente, uma vez que em favor do mesmo foi deferido pedido de licença para tratamento de interesse particular de 08.06.2009 a 08.06.2010, entretanto, só veio a retornar ao trabalho em fevereiro de 2011, ou seja, mais de 210 dias após o termo final da licença concedida. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028669-97.2016.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028669-97.2016.8.18.0140

APELANTE: ALMIRO PINHEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA AO SERVIÇO SUPERIOR A 30 (trinta) DIAS. ABANDONO DO CARGO. CONDUTA COM IMPLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DEMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ao Judiciário cabe tão somente averiguar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, devendo apenas apurar se houve respeito ao devido processo legal e a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção. Em sendo assim, não pode o judiciário analisar o mérito da penalidade imposta ao apelante, pois adentraria no juízo de conveniência e oportunidade da punição aplicada pela administração pública.

2. O processo administrativo tramitou dentro da legalidade e apresentou conclusão administrativa proporcional e razoável quando entendeu que o comportamento apresentado pelo apelado caracterizou-se como infrações disciplinares aptas a culminar na aplicação da sanção de demissão, motivo pelo qual reputo que não cabe ao judiciário no presente caso adentrar no mérito do ato discricionário da administração.

3. No caso, o processo administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, preenchendo todos requisitos processuais e as garantias constitucionais, o que enveredou, após vasta instrução probatória, na demissão do apelante, pena que reputo como legal, mormente porque essa é a sanção prevista para as condutas praticadas pelo apelante, consoante regra do art. 159, da Lei Complementar nº 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

4. O abandono do cargo pelo Apelante é evidente, uma vez que em favor do mesmo foi deferido pedido de licença para tratamento de interesse particular de 08.06.2009 a 08.06.2010, entretanto, só veio a retornar ao trabalho em fevereiro de 2011, ou seja, mais de 210 dias após o termo final da licença concedida.

5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIRO PINHEIRO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO, proposta pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, aduz o autor/recorrente que exercia o cargo de atendente do quadro de pessoal da Secretária de Estado da Saúde do Piauí, mas que foi demitido por incidir na falta prevista no art. 159 da Lei Complementar Estadual n° 13/1994.

Na sentença (Id 3835017), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Ao final, condenou o recorrente nas custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (Id 3835024), em que aduz, em suas razões recursais, que era servidor efetivo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, admitido em 1984 no cargo de atendente (matrícula 044.486-3). Alega que foi demitido do serviço púbico com fundamento no artigo 153, II, c/c artigo 159, ambos da Lei Complementar 13/94, em razão de abandono do cargo.

Argumenta o recorrente que, após ter sido deferida sua licença para tratamento de interesse particular, com início em 08/06/2009 e fim em 08/06/2010, acreditando que sua licença sem vencimento seria de 02 (dois) anos, somente retornou ao serviço público em fevereiro de 2011, por conta de um requerimento feito no mês anterior, em 28/01/2011. Aduz que não existiu ausência intencional do apelante ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, já que a ausência se deu por acreditar que sua licença era de dois anos, e não de apenas um ano.

Ao final, pugna o recorrente que o recurso seja conhecido e provido a fim de que seja decretado a nulidade do ato de demissão com a consequente reintegração ao cargo.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 3835028), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id nº 3876279).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso de apelação (ID 4887772).

É o que importa relatar. 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

3 MÉRITO

 

O cerne do litígio cinge-se em torno da análise da sentença que julgou improcedente os pedidos do autor de decretação de nulidade do ato de demissão e a reintegração ao serviço público.

No caso, foi oportunizado ao servidor público no curso do processo administrativo disciplinar à ampla defesa, o contraditório e a produção de provas, bem como o servidor foi intimado de todos os atos praticados no processo.

Ao Judiciário cabe tão somente averiguar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, devendo apenas apurar se houve respeito ao devido processo legal e a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção.

Em sendo assim, não pode o judiciário analisar o mérito da penalidade imposta ao apelante, pois adentraria no juízo de conveniência e oportunidade da punição aplicada pela administração pública.

Acerca do tema, colaciono mais uma vez os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

 

O necessário é que a Administração Pública, ao punir seu servidor, demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará justificado o ato, e resguardado de revisão judicial, visto que ao Judiciário só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato administrativo, nesta incluído o exame da proporcionalidade, não podendo adentrar nos motivos de conveniência, oportunidade ou justiça das medidas da competência específica do Executivo. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 2017,pág. 639) - negritei

 

Decerto, o processo administrativo tramitou dentro da legalidade e apresentou conclusão administrativa proporcional e razoável quando entendeu que o comportamento apresentado pelo apelado caracterizou-se como infrações disciplinares aptas a culminar na aplicação da sanção de demissão, motivo pelo qual reputo que não cabe ao judiciário no presente caso adentrar no mérito do ato discricionário da administração.

Este também tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO IMPOSTA A POLICIAIS MILITARES POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE OFICIAL SUPERIOR, LIBERAÇÃO INDEVIDA DE PROPRIETÁRIO DE MERCADORIAS CONTRABANDEADAS E NEGLIGÊNCIA DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM SEUS DEVERES COMO COMANDANTE DA EQUIPE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ACUSAÇÕES E A CONDENAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA IMPOSTA. 1. Não há que se falar em ampliação da delegação do comando constante na Portaria que deu início ao Procedimento Administrativo Disciplinar, para averiguar outras transgressões além das ali citadas, se tanto a Portaria quanto o libelo acusatório apresentado aos impetrantes no início do PAD tiveram por fundamento a descrição dos fatos posta no Auto de Prisão em Flagrante dos recorrentes, descrição essa que delineava fidedignamente as acusações de (a) desobediência a ordem de oficial superior; (b) corresponsabilidade pela liberação indevida de proprietário de mercadorias contrabandeadas; e (c) negligência do policial mais antigo em seus deveres como comandante da equipe e como membro mais antigo da corporação. 2. Muito embora o Presidente do Auto de Prisão em Flagrante Delito tenha entendido, após colher os depoimentos dos condutores, testemunhas e flagrados, que o Sd. JAIR PAULO KREIN não teria praticado a conduta ilícita do art. 163 do CPM (recusa de obediência), concluindo que apenas o Sd. MARCOS LEDUR teria apresentado indícios de ter se recusado a obedecer à ordem de superior hierárquico, os fatos estavam todos narrados ali e a conclusão do Presidente do Auto de Prisão em Flagrante não vincula nem o Comandante-Geral da PM, tampouco o Conselho de Disciplina. 3. A Terceira Seção desta Corte já assentou que "A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). 4. Não existe discrepância entre as acusações inicialmente dirigidas ao impetrante KREIN e a condenação a ele imposta, ao final, do PAD, se, diferentemente do que quer fazer crer o impetrante, não lhe foram imputados unicamente omissão e desinteresse, por ter ficado dentro da viatura, no momento dos fatos, mas, sim, adesão à conduta do Sd. LEDUR diante de uma postura omissa incompatível com seu cargo e que pode mesmo levar à conclusão de que tenha, no mínimo, sido conivente com a liberação indevida de possível contrabandista. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal tem sido consistente em declarar a independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, somente podendo ocorrer repercussão do resultado de processo penal sobre as demais instâncias quando nele for reconhecida a inexistência do fato ou afastada a autoria. In casu, como a absolvição do impetrante JAIME LEDUR, na Justiça Penal Militar, teve por fundamento a ausência de provas, não há como se pretender que ela gere reflexos sobre a punição administrativa. 6. A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 18/08/2015). 7. A penalidade de demissão não se circunscreve a atos de corrupção praticados por policiais, podendo ser imposta a outros atos que, igualmente, sejam violadores do padrão ético-moral, da disciplina e do decoro esperados da classe. Situação em que a pena de demissão foi condizente com afrontas a deveres funcionais do Policial Militar que são consideradas sérias. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 30914 PR 2009/0216906-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

 

Assim, o processo administrativo em comento desenvolveu-se de forma válida e regular, preenchendo todos requisitos processuais e as garantias constitucionais, o que enveredou, após vasta instrução probatória, na demissão do apelante, pena que reputo como legal, mormente porque essa é a sanção prevista para a conduta praticada pelo apelado, consoante regra do art. 159, da Lei Complementar nº 13/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Vejamos:


Art. 153 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(…)

II - Abandono de cargo;

Art. 159º Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

No caso em análise, o abandono do cargo pelo Apelante é evidente, uma vez que o Requerente teve deferido pedido de licença para tratamento de interesse particular de 08.06.2009 a 08.06.2010, entretanto, só veio a retornar ao trabalho em fevereiro de 2011, ou seja, mais de 210 dias após o termo final da licença concedida.

Como bem pontuou o magistrado de piso, verifica-se que restou configurado o dolo eventual do autor/recorrente em abandonar o cargo, uma vez que mesmo tendo requerido a prorrogação da licença em janeiro de 2011, (ou seja, teve ciência de que a licença anterior tinha expirado) somente retornou ao serviço público no mês de fevereiro, não justificando a sua ausência.

Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, mormente porque tendo havido suficiente motivação da autoridade administrativa para aplicar a sanção de demissão no âmbito do regular e válido processo administrativo, este não deve ser declarado nulo.

 

4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido inicial.

Por fim, majoro os honorários fixados no primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita (arts. 85, 11° e 98, §3° do CPC).

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 



Teresina, 05/04/2022

Detalhes

Processo

0028669-97.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALMIRO PINHEIRO DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2022