Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818097-44.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REGÊNCIA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA IMCOPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. o embargante alega que o acórdão foi omisso: 1 - ao enfrentar o congelamento de parcelas remuneratórias adicionais e 2- que não seria possível o congelamento por este compor o piso salarial dos professores. Ocorre que não há omissão no trecho, visto que, além de conter a fundamentação pertinente, tendo amparo, inclusive, na jurisprudência.2. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818097-44.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 
0818097-44.2019.8.18.0140 

ORIGEM: Teresina/1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública
 

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
 

RELATOR: Des. Erivan Lopes
 

EMBARGANTE:  Lucilia dos Santos Lopes

 

ADVOGADO: Alessandro dos Santos Lopes ( OAB PI3521), Maria Cristina Dutra de Freitas (OAB PI10286 ) e Rafael Vilarinho da Rocha Silva ( OAB PI14999)
 

EMBARGADO: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência

                                                            





 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REGÊNCIA. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA IMCOPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. o embargante alega que o acórdão foi omisso: 1 - ao enfrentar o congelamento de parcelas remuneratórias adicionais e 2- que não seria possível o congelamento por este compor o piso salarial dos professores. Ocorre que não há omissão no trecho, visto que, além de conter a fundamentação pertinente, tendo amparo, inclusive, na jurisprudência.
2. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.
3. Embargos conhecidos e improvidos.


 


                                              

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.




RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)



Trata-se de Embargos De Declaração opostos por LUCILIA DOS SANTOS LOPES, em face do acórdão prolatado por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público de id. Num. 4946050, que, à unanimidade, conheceu do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. APELO IMPROVIDO.”


A embargante, em síntese, aduz a existência de omissões, no Acórdão, alega que não houve o enfrentamento de questões atinentes a impossibilidade de absorção da gratificação adicional para fins de alcance do piso nacional; que o reajuste seria imperioso uma vez que o adicional foi incorporado ao vencimento para compor o piso nacional da categoria; por fim, defende que igualmente houve omissão quanto a impossibilidade de congelamento permanente de parcelas remuneratórios incorporadas ao regime jurídico da embargante.

 

A parte embargada consignou em contrarrazões: que o embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão, tendo em vista que não há no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material; que a via eleita não é cabível para rediscussão da matéria; que valor congelado não é sinônimo de valor reduzido; ademais, o magistrado não está obrigado a rebater cada argumento suscitado pelas partes; por fim requer o não conhecimento dos embargos, mas, acaso conhecidos, pleiteia pelo seu desprovimento.

 

É o relatório.

 


VOTO

 


Conheço dos embargos, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.

O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

Na espécie, o embargante alega que o acórdão foi omisso: 1 - ao enfrentar o congelamento de parcelas remuneratórias adicionais e 2- que não seria possível o congelamento por este compor o piso salarial dos professores. Uma vez que a inexistência de reajuste do adicional por tempo de serviço ou o pagamento a menor implicaria em redução dos proventos, situação que colidiria com o princípio da irredutibilidade salarial, constitucionalmente assegurado.

Ocorre que não há omissão no trecho, visto que, além de conter a fundamentação pertinente, tendo amparo, inclusive, na jurisprudência, o que se afirma é justamente que a revisão apenas incide sobre a remuneração e não sobre o adicional por tempo de serviço ou qualquer outra parcela remuneratória que tenha sido revogada por lei. Tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico por servidor estatutário.

Muito menos, há que se falar na progressão do percentual conforme era previsto na revogada legislação, apenas se assegura o valor nominal da parcela que era recebida até o ano da revogação. Nestes termos, bem consignou o seguinte trecho da decisão vergastada, que inclusive enfrentou os supracitados, tópicos 1 e 2. Confira-se:


“Em suma, a referida ADI estabeleceu a constitucionalidade de norma federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, necessário ressaltar que a ementa do julgado já introduz a superveniência dos objetos da ação ante a o exaurimento do cronograma de aplicação de vencimentos da Lei 11.738/2008.

Ocorre que a matéria decidida nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade nada tem a ver com o congelamento dos valores nominais recebidos a título de GRATIFICAÇÃO adicional por tempo de serviço ou regência, que se relaciona com a vedação de direito adquirido a regime jurídico por servidor público, conforme será abordado a seguir.

Nestes termos, rejeito a preliminar, bem como o pedido de declaração de inconstitucionalidade difusa.

Dessa forma, passo a apreciar o mérito.

(...)

A redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 previa o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (…) Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…) VIII - gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988); (...) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); (…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (grifei)

(...)

Ora, quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal”.

Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo. Aliás, há muito tempo a Suprema Corte tem afastado essa vinculação: PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADICIONAIS. CÁLCULO SOB A FORMA DE “CASCATA”. LEI POSTERIOR QUE ALTEROU A FORMA DE CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 DO ADCT E 37, XIV, DA CARTA FEDERAL. O acórdão recorrido, ao assegurar a membrosda Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de continuarem percebendo, por efeito de lei revogada, adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de “cascata”, com fundamento em direito adquirido, eximindo-os da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante afronta às regras dos arts. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 37, XIV, do texto permanente da Carta Federal. Provimento do recurso. (RE 143817, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 21/05/1996, DJ 30-08-1996 PP-30613 EMENT VOL-01839-02 PP-00323)

Noutro flanco, os Tribunais Superiores já pacificaram, também, o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios” (MS 36449 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, DJe-191, divulgado em 02/09/2019, publicado em 03/09/2019).

Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte excerto de ementa do STJ: (…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016. III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…) (AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)

Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas à irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.

(grifei) 

 

 

Ademais, o acórdão consignou fundamentadamente, nos termos da Lei Complementar nº 33/03, em relação aos servidores que percebiam adicional por tempo de serviço, ficará assegurado o recebimento do valor nominal a que fizer jus. Ou seja, a legislação vedou a revisão da parcela.


Fato este que não importa no raciocínio de que haveria agressão ao piso da categoria, posto que conforme provado nos contra cheques acostados o valor global foi devidamente reajustado nos termos do art. 37, X da Constituição Federal.

 

Nota-se, com bastante facilidade, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. A propósito, precedente da Corte Superior:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 2. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o entendimento majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC e, recentemente, do HC n. 435.092/SP, concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 437618 SP 2018/0037584-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). 

 

Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.


Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO

 


Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator

 


 

Detalhes

Processo

0818097-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LUCILIA DOS SANTOS LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2022