TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800712-70.2021.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800712-70.2021.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega em suas razões: breve síntese da decisão recorrida; da exigência de documentos não essenciais para o recebimento da inicial; da prova negativa; da relação de consumo; do dano moral; da responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; ônus da prova deve ser transferido para o réu; dos contratos de adesão – invalidade contratual; da repetição do indébito restituição dos valores em dobro.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada em razão da inépcia da petição inicial.
Conforme se verifica na decisão constante nos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos os extratos bancários legíveis da conta -corrente por ela titularizada, ressaltando, expressamente, que o descumprimento da ordem cominaria no indeferimento da petição inicial.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, o recorrente, intimado, não deu cumprimento a decisão supramencionada, motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Observe que o Juízo a quo determinou a juntada de extratos bancários das contas da própria autora, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza a hipótese de prova negativa ou de "dificílima produção".
Nestas condições, tendo em vista que o autor não deu cumprimento à determinação judicial relativa à emenda à inicial, impõe-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 26/05/2022
0800712-70.2021.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA CREUZA DE SOUSA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/05/2022