REMESSA NECESSÁRIA Nº0809148-02.2017.8.18.0140
AUTOR: MUNICÍPIO DE TERESINA
RÉU: HIDELFONSO PINTO ALVES
RELATOR : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SENTENÇA PROCEDENTE - PRETENSÃO DO AUTOR RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DAS PARTES - DEVOLUÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM – DETERMINADA A BAIXA E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO.
DECISÃO
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado singular julgou procedente o pedido formulado pelo Autor/Município de Teresina-PI, nos autos da Ação de Interdição de Estabelecimento Comercial n°0809148-02.2017.8.18.0140.
Como bem mencionado no parecer ministerial, as partes foram devidamente intimadas, mas não interpuseram recurso, tampouco o caso se submete à “remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC, uma vez que a sentença foi proferida em favor do município autor”.
Entretanto, observa-se que foi determinada, por equívoco, a remessa do feito a esta Corte de Justiça para julgamento da Apelação Cível, que sequer consta nos autos.
Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para que adote as providências cabíveis, devendo a Secretaria promover a baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0809148-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuHIDELFONSO PINTO ALVES 67837336372
Publicação09/03/2022