PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800168-64.2017.8.18.0076
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
Procuradoria Geral do Município de União
Embargado: MONICA SAMPAIO DA SILVA
Advogado(a): Carlos Mateus Cortez Macedo - OAB PI4526-A e outro
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional se a questão tida por omissa foi suscitada somente em sede de Embargos de Declaração.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, por inexistir omissão ou erro material no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI em face do Acórdão de Id. 3687681, em que se decidiu pelo não provimento da Apelação Cível interposta pelo embargante.
Aduz o Embargante (Id. 3938542), em suas razões: a) A existência de erro material em relação à numeração da legislação municipal discutida nos autos; b) a omissão quanto aos arts. 37, caput e 167, II e IX da Constituição Federal; c) a omissão quanto ao art. 373 do CPC, quanto à inexistência de provas das alegações da embargada; d) a omissão quanto ao princípio da supremacia do interesse público.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se nos seguintes pontos, tal como relatado: a) A existência de erro material em relação à numeração da legislação municipal discutida nos autos; b) Omissão: i) quanto aos arts. 37, caput e 167, II e IX da Constituição Federal; ii) quanto ao art. 373 do CPC, no que pertine à inexistência de provas das alegações da embargada; iii) quanto ao princípio da supremacia do interesse público.
Erro material
O embargante assevera haver erro material no Acórdão embargado, o qual teria reportado-se à Lei Municipal nº 576/2011, quando na verdade a lei municipal que regulamenta a atividade de magistério no município é a Lei nº 577/2011.
Quanto a este ponto, cabe registrar que, de fato, a legislação que instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de União é a Lei Municipal nº 577/2011, e não a Lei nº 576/2011, a qual serviu de fundamento no Acórdão.
Todavia, a Lei nº 576/2011, que trata sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos de União, estabelece os mesmos parâmetros para a concessão do direito pleiteado na ação (progressão horizontal), tendo sido, inclusive, objeto de fundamentação da parte autora em sua petição inicial, juntamente com a Lei Municipal nº 577/2011.
Ademais, observa-se que a sentença recorrida fundamentou-se na Lei Municipal nº 576/2011, sendo tal legislação igualmente objeto de fundamentação no recurso de Apelação interposto pelo ora embargante.
Assim, não vislumbro a existência do alegado erro material e, portanto, rejeito esta tese dos embargos.
Omissão
O embargante, alega, ainda, omissão quanto aos arts. 37, caput e 167, II e IX da Constituição Federal (realização de despesas sem prévia reserva orçamentária); quanto à análise princípio da supremacia do interesse público, e, por fim, quanto ao art. 373 do CPC (inexistência de provas das alegações da embargada).
De logo, verifico que os dois primeiros pontos alegados e que supostamente não teriam sido apreciados no Acórdão, não foram objeto de insurgência por parte do embargante quando de seu recurso de Apelação, conforme se constata da leitura da peça do recurso no ID 1511983.
Ora, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou, a requerimento; ou corrigir erro material. Os aclaratórios, portanto, não se prestam a analisar matérias que não foram objeto de discussão no processo.
Quanto ao terceiro ponto, relativamente à necessidade de comprovação do requisitos para a progressão horizontal da autora, vê-se que voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“(...) Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF.
(...)
Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há que se falar da sua improcedência do pedido.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou erro material no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800168-64.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMONICA SAMPAIO DA SILVA
Publicação09/05/2022