TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701320-71.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
Advogado(s) do reclamante: KADMO ALENCAR LUZ
AGRAVADO: ANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, MARCIO MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, LAIS MULLER NAPOLEAO BRAZ, MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ AMANCIO, JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, FRANCOYS RODRIGUES DA CRUZ, FELIPE MULLER NAPOLEAO BRAZ
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, AURELIO LOBAO LOPES, JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – exclusão de cônjuge supérstite - - regime de separação de bens - RECURSO PROVIDO.
1. Não pode o juiz excluir da ação de inventário o conjuge superstite, casado no regime de separação de bens, antes de ser averiguado se houve contribuição deste na aquisição dos bens. Inteligência do artigo 612 do CPC.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701320-71.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
AGRAVADO: ANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, MARCIO MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA, LAIS MULLER NAPOLEAO BRAZ, MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ AMANCIO, JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ, FRANCOYS RODRIGUES DA CRUZ, FELIPE MULLER NAPOLEAO BRAZ
Advogados do(a) AGRAVADO: AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ - PI7763-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens de João Braz da Cruz e Silva Neto, cuja inventariança é disputada por MARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ, ora agravante, e ÂNGELA MARTINS NAPOLEÃO BRAZ E SILVA e OUTROS, ora agravados.
A decisão combatida consistiu, dentre outras determinações, em excluir do feito a agravante, cônjuge supérstite, porque fora casada com o de cujus no regime de separação obrigatória de bens.
Inconformada, a agravante afirma, em suma, que tem 92 anos e que contraíra matrimônio com o inventariado em 06.12.1989, sob o regime de separação de bens. Pontua que o STJ, com base na Súmula 377, do STF, após a vigência do Código Civil de 2002, vem entendendo que se deva dar a partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, em regime de separação obrigatória de bens, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de um consorte, em detrimento do outro. Destaca que ao cônjuge supérstite é garantido o direito real de habitação no imóvel residencial da família, independentemente do regime de bens, consoante se extrairia da leitura do art. 1.831, do CC.
Diz que possuía, com o de cujus, conta conjunta no Banco do Brasil, devendo ser-lhe dado o direito à metade dos valores ali depositados, assim como que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Clama, enfim, pela suspensão da decisão e posterior provimento do recurso, de sorte que seja autorizado o imediato levantamento da quantia a que diz fazer jus, com o reconhecimento da sua condição de herdeira necessária, inclusive, para permanecer no imóvel que habitaria.
Tutela recursal deferida.
A agravada, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pela agravante e diz que ela apenas tenta atrapalhar o andamento da ação. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento parcial do agravo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento contra decisão que excluiu do feito a agravante, cônjuge supérstite, porque fora casada com o de cujus no regime de separação obrigatória de bens. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o STJ, no julgamento do REsp 1623858/MG, em consonância com a Súmula 377 do STF, adotou mesmo o entendimento alegado pela agravante, como se pode inferir do respectivo aresto, in litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).
Como não poderia deixar de ser, assim, também, se posicionam os Tribunais de Justiça pátrios, consoante se verifica deste julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CÔNJUGE COMO MEEIRA DO FALECIDO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA N. 377 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. REMESSA DA QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INCLUSÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AGRAVADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO NA PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Superior Tribunal de Justiça, na mais atual interpretação da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal (EREsp 1623858/MG), firmou o entendimento de que, no regime da separação obrigatória bens, se partilha apenas aquilo sobre o que se provar contribuição específica do outro cônjuge. Diante disso, necessária a remessa da questão da efetiva participação da agravada às vias ordinárias, nos moldes do artigo 612 do CPC. II. Em relação ao pedido subsidiário de inclusão do imóvel registrado na Matrícula nº 23.551 do Registro de Imóveis de Santiago na partilha dos bens deixados pelo de cujus, não foi objeto de análise da decisão atacada, não podendo ser agora tratado, sob pena de supressão de instância, restando caracterizada a ausência de interesse recursal, o que enseja o não conhecimento do recurso no ponto. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70084043702, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 19-06-2020).
Logo, antes de qualquer medida que, eventualmente, pudesse restringir os alegados direitos da agravante, como, tudo indica, parece ter ocorrido, seria necessário averiguar se eles não lhe assistem, realmente, cumprindo-se o art. 612, do CPC, verbis:
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Vale salientar, por outro lado, que os pedidos da agravante, a fim de se levantar os valores tidos como depositados em conta conjunta com o autor da herança e de se mantê-la no imóvel que afirma habitar, ficam à margem de qualquer apreço naquele momento, eis que não são aspectos abordados na decisão agravada. Decidir deles, aliás, seria suprimir uma instância indevidamente, acrescente-se.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada, de acordo, em parte, com o opinativo ministerial.
Teresina, 28/04/2022
0701320-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorMARIA ZULEIDE DE CASTRO BRAZ
RéuANGELA MARTINS NAPOLEAO BRAZ E SILVA
Publicação28/04/2022