Acórdão de 2º Grau

Citação 0002303-59.2013.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. VÍCIO SANADO. 1. No acórdão embargado não há registro da fixação dos índices de juros e correção monetária em relação ao valor das verbas salariais e ao valor da indenização por danos morais, omissão que deve ser sanada. 2. De acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema nº 810, bem como as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, devem incidir juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E. 3. Recurso conhecido e provido, para sanar a omissão apontada. . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002303-59.2013.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002303-59.2013.8.18.0032

APELANTE: VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Advogado(s) do reclamado: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, GABRIELA MOURA DA LUZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. VÍCIO SANADO. 1. No acórdão embargado não há registro da fixação dos índices de juros e correção monetária em relação ao valor das verbas salariais e ao valor da indenização por danos morais, omissão que deve ser sanada. 2. De acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema nº 810, bem como as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, devem incidir juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E. 3. Recurso conhecido e provido, para sanar a omissão apontada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002303-59.2013.8.18.0032
APELANTE: VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A
APELADO: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MOURA DA LUZ - PI12355-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA, em face do acórdão de ID nº 2548149, que deu provimento à apelação que interpôs, afastando a prescrição e reformando a sentença de piso, condenando o MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, ora embargado, a pagar verbas salariais compreendidas entre janeiro de 2005 e agosto de 2008, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária em relação ao valor das verbas salariais e ao valor da indenização por danos morais. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que seja sanada a alegada omissão. 

Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, que deu provimento à apelação que interpôs, afastando a prescrição e reformando a sentença de piso, condenando o município embargado a pagar verbas salariais compreendidas entre janeiro de 2005 e agosto de 2008, bem como indenização por danos morais. Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária em relação às mencionadas verbas que integram a condenação.

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo recorrente, que realmente não há registro da fixação dos índices de juros e correção monetária em relação ao valor das verbas salariais e ao valor da indenização por danos morais, omissão que deve ser sanada.

Sobre a matéria em apreciação, devem ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema nº 810, bem como as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905. 

Assim, da necessária aplicação dos precedentes superiores invocados, e considerando-se a natureza das verbas que compõem a condenação imposta ao embargado, tem-se que tanto quanto à condenação ao pagamento das verbas salariais, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devem incidir juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.  

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento e sanar a omissão apontada, de modo a determinar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                        Relator

 



Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0002303-59.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA

Réu

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Publicação

23/03/2022