TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002303-59.2013.8.18.0032
APELANTE: VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado(s) do reclamado: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, GABRIELA MOURA DA LUZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. VÍCIO SANADO. 1. No acórdão embargado não há registro da fixação dos índices de juros e correção monetária em relação ao valor das verbas salariais e ao valor da indenização por danos morais, omissão que deve ser sanada. 2. De acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema nº 810, bem como as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, devem incidir juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E. 3. Recurso conhecido e provido, para sanar a omissão apontada.
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RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002303-59.2013.8.18.0032
APELANTE: VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A
APELADO: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MOURA DA LUZ - PI12355-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA, em face do acórdão de ID nº 2548149, que deu provimento à apelação que interpôs, afastando a prescrição e reformando a sentença de piso, condenando o MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES, ora embargado, a pagar verbas salariais compreendidas entre janeiro de 2005 e agosto de 2008, bem como indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária em relação ao valor das verbas salariais e ao valor da indenização por danos morais. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que seja sanada a alegada omissão.
Mesmo intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, que deu provimento à apelação que interpôs, afastando a prescrição e reformando a sentença de piso, condenando o município embargado a pagar verbas salariais compreendidas entre janeiro de 2005 e agosto de 2008, bem como indenização por danos morais. Alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos índices de juros e correção monetária em relação às mencionadas verbas que integram a condenação.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo recorrente, que realmente não há registro da fixação dos índices de juros e correção monetária em relação ao valor das verbas salariais e ao valor da indenização por danos morais, omissão que deve ser sanada.
Sobre a matéria em apreciação, devem ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema nº 810, bem como as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905.
Assim, da necessária aplicação dos precedentes superiores invocados, e considerando-se a natureza das verbas que compõem a condenação imposta ao embargado, tem-se que tanto quanto à condenação ao pagamento das verbas salariais, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devem incidir juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes provimento e sanar a omissão apontada, de modo a determinar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 22/03/2022
0002303-59.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorVERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA
RéuMUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES
Publicação23/03/2022