Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802347-47.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. 1. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas print de informações de liberação de pagamento. 2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Incidência da repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802347-47.2019.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802347-47.2019.8.18.0028

1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

1º APELADO/2º APELANTE: MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OZORIO

Advogado(s): MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA SANTOS, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.·DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. 1. A instituição financeira·não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas print de informações de liberação de pagamento. 2. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Incidência da·repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.




RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OZORIO.

A parte apelada (autora da inicial) afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de um contrato de empréstimo que alega desconhecer.

Na SENTENÇA, o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 783776241, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, e a pagar R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação de danos morais.

Em face da sentença, duas apelações foram interpostas, uma de cada parte.

Na APELAÇÃO interposta pela Instituição Financeira, Banco Bradesco Financiamentos S/A, pleiteia que a sentença seja reformada, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada.

Na APELAÇÃO interposta por MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OZORIO, pleiteou que a sentença seja modificada apenas quanto ao valor dos danos morais, majorando-o para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como honorários de sucumbência e custas processuais. 

Nas CONTRARRAZÕES apresentadas pelo banco, requer o provimento do seu recurso de apelação interposto. 

É o relatório.



VOTO DO RELATOR


Conheço das Apelações Cíveis interpostas, em virtude do preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 O cerne da questão gira em torno de eventual nulidade contratual estabelecida em possível contrato realizado entre as partes.

 No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 Sendo a matéria em discussão regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

            Inicialmente, importante destacar, que consta nos autos instrumento contratual, anexado pela parte Apelante da primeira apelação, Banco Bradesco Financiamentos S/A, para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada, conforme id. 5097828, no entanto, não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato, constando apenas print de informações de liberação de pagamento no id. 5097827, que não comprova a efetiva transferência de valores.

 A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


A nulidade ocorre em razão da ausência de efetiva comprovação da TED nos autos e, conforme a citada súmula deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência do documento comprobatório enseja a declaração de nulidade da avença.

In casu, foi oportunizada à parte apelante, Banco Bradesco Financiamentos S/A, na contestação e na apelação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

 Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. In casu, como a demanda foi ajuizada em 15-10-2018, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 15-10-2013. Porém, as demais pretensões não caducaram. PRELIMINAR PARCIALMENTE PROVIDA. MÉRITO 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exigese a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 5. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em

dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 7. Na espécie, a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 9. Adotando parâmetro desta Corte de Justiça, em casos semelhantes, arbitro Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária na forma do julgado. 10. Honorários arbitrados em 12% sobre o valor da condenação atualizado, já incluídos os recursais. 11. Apelação conhecida e provida.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801174-89.2018.8.18.0135 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO.


O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

                                          

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. A instituição apelante (banco) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.

Conforme já exposto anteriormente, no presente caso, foram apresentadas duas apelações. A primeira do Banco Bradesco Financiamentos S/A, e a segunda da parte autora na inicial, MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OZORIO.

Na Apelação interposta pela parte autora, há pedido de majoração dos danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Observo que na sentença proferida em 1º grau, o Magistrado fixou dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).

 No tocante a esse ponto é inconteste que desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares.

 A privação de utilização de determinado montante, retirada dos proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.

 Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

 É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

 Por estas razões, com base na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

 Ante o exposto, conheço de ambos recursos de Apelação e, no mérito, voto pelo improvimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, bem como pelo parcial provimento do recurso interposto por MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OZORIO, majorando os danos morais para o valor de R$5.000,00 cinco mil reais, mantendo a sentença nos demais termos. 

 Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelada, na forma do art. 85, do CPC.

 É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos recursos de Apelação e, no mérito, votar pelo improvimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, bem como pelo parcial provimento do recurso interposto por MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OZORIO, majorar os danos morais para o valor de R$5.000,00 cinco mil reais, manter a sentença nos demais termos. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixar em 5% nesta fase processual, totalizando a quantia de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da apelada, na forma do art. 85, do CPC. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.

 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0802347-47.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS PITOMBEIRA OZORIO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/04/2022