Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001262-65.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DECLARADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001262-65.2016.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001262-65.2016.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA ANTONIA VIEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DECLARADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001262-65.2016.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ANTONIA VIEIRA DE ARAUJO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, levando-se em consideração a data do primeiro desconto, com fundamento no artigo 206, §3º, IV, do CC/02.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição no caso concreto, ante o prazo prescricional de cinco anos aplicável na espécie.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 206, §3º, IV, do CC/02, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado ora impugnado.

Após a análise detida dos autos, entendo, com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, que assiste razão à parte recorrente.

Primeiramente, necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Portanto, entendo que não se aplica ao caso em tela o prazo trienal previsto no Código Civil, mas, sim, o prazo quinquenal de prescrição previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

É incontroverso que a parte autora/recorrente sofreu descontos sucessivos que se iniciaram em maio de 2009 e persistiram até abril de 2014. Assim, considerando que o processo foi ajuizado em 30/06/2016, conforme registro no Sistema Themis Web e certidão inserida pelo juízo de origem, somente os pagamentos efetuados antes do dia 30/06/2011 foram alcançados pela prescrição, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.

Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reconhecer a prescrição apenas parcial dos pedidos formulados na petição inicial, relativa à restituição dos descontos promovidos em datas anteriores ao dia 30/06/2011. Consequentemente, torno insubsistente a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente deve ser aplicada nos casos em que a parte recorrente é vencida no seu apelo. Inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.  

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

  Juiz Relator

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0001262-65.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA ANTONIA VIEIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

29/04/2022