TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0014180-55.2016.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
APELANTE: PABLO DIEGO LEAL COSTA
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI Nº 6.919)
APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADA: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI Nº 16.071)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO TARDIA. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que a autora, mesmo intimada pessoalmente deixou de promover atos e diligências que lhe competiam. 2. Para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, são necessários dois requisitos: a) inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. A Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adicionou, ainda, um novo requisito à referida extinção, consistente na necessidade de requerimento pelo réu. 3. Nesse contexto, é válida a intimação do recorrente promovida no endereço declinado por ele nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (art. 274, CPC). 4. No presente caso, efetivada a intimação pessoal do autor e transcorrido o prazo de manifestação no feito, afigura-se correta a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe o provimento, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pablo Diego Leal da Costa, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório -DPVAT, proposta em face da Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT SA ora Apelado.
Em sentença de ID. Num. 3561564 - Pág. 1/2 o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, inc. III, do CPC/15, tendo em vista que a parte autora mudou de endereço e não o atualizou nos autos.
Irresignado com a decisão, interpôs o recorrente o presente apelo, ID Num. 3561568 - Pág. 1/4, aduzindo que o apelante forneceu novo endereço nos autos, pelo que deveria ser intimado pessoalmente para o prosseguimento do feito, posto que demonstrou interesse na demanda, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e regular processamento do feito na origem.
Em contrarrazões, ID Num. 3561571, requer a apelada o desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que o autor apresentou a sua manifestação de forma completamente tardia demonstrado seu desinteresse no deslinde da ação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID Num. 4507967 - Pág. 1).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento, em síntese, que a autora, mesmo intimada pessoalmente deixou de promover atos e diligências que lhe competiam.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo sem resolução do mérito, declarada pela sentença recorrida, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no processo no prazo de 5 dias.
(...)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”
Da exegese do dispositivo legal citado conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, são necessários dois requisitos: a) inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito.
A Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adicionou, ainda, um novo requisito à referida extinção, consistente na necessidade de requerimento pelo réu, veja-se:
“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
No presente caso, observa-se que houve a intimação pessoal da parte autora, no endereço declinado na inicial, conforme mandado datado de 05/07/2018 (ID Num. 3561556 - Pág. 116), em que o oficial de justiça atesta que se dirigiu ao local, porém deixou de cumprir a diligência por se encontrar a residência fechada, tendo a vizinha informado que a parte não reside naquele endereço.
Ressalte-se, portanto, a disposição contida no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015:
“Art. 274. (...)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Na forma do dispositivo legal acima reproduzido, deve ser considerada válida a intimação em exame, pois cabia ao autor comunicar eventual alteração de endereço, providência que adotou somente após transcorrido mais de 1 (um) ano do cumprimento do mandato, na petição de ID Num. 3561557 - Pág. 5, sendo que sua omissão resultou na frustração da entrega da intimação, a qual, contudo, reputa-se efetuada.
No mesmo ínterim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (STJ - REsp: 1755115 SC 2018/0183136-4, STJ - AgRg no REsp: 1495046 MG 2014/0293414-0).
No caso, cumpre referir que além da intimação pessoal da parte autora, houve a citação do réu para integrar a relação processual, nesse caso, pode, então, o magistrado primevo julgar extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, atendendo ao requerimento do recorrido, como assim o fez.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe o provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0014180-55.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPABLO DIEGO LEAL COSTA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação27/04/2022