TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704568-79.2019.8.18.0000
APELANTE: JHONNY FELIPE DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0704568-79.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JHONNY FELIPE DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JHONNY FELIPE DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou JHONNY FELIPE DOS SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fls. 05/08).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, a pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multas (fls. 139/153).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 330/336):
" (...)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, a fim de que seja excluída a valoração negativa do vetor consequências do crime, relativo ao crime de roubo majorado, para que a pena base do réu seja reduzida, de acordo com os ditames legais.. (...)” (fl. 336)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 338/342).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 346/350).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena base, a fim de que seja excluída a valoração negativa do vetor consequências do crime.
Friso, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, sem razão a defesa, uma vez que o magistrado singular apontou, de forma fundamentada, dados concretos no que tange às consequências do crime, cuidando-se de elementos colhidos dos autos que extrapolaram os elementos inerentes ao tipo penal e se agregaram à conduta típica, assim, merecendo a devida valoração pela elevação do grau de reprovabilidade da conduta.
O abalo sofrido pela vítima não pode ser considerado inerente ao próprio tipo penal, uma vez que não é um abalo mero passageiro, tendo em vista que, a vítima ao ser perguntada se teve prejuízos psicológicos, respondeu que colocou a sua casa à venda e tem medo de ficar no local.
A jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP)- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ORIGINÁRIO - PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PRIMEIRA FASE - RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO, JUSTIFICANDO A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE - PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES -CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESABONADAS EM VIRTUDE DO CONCURSO DE PESSOAS - DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES - NA INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO, PODE-SE UTILIZAR UMA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO E OUTRA NA TERCEIRA - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE TRANSCENDEM O RESULTADO TÍPICO, DIANTE DO SIGNIFICATIVO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, CONFORME SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO - PRECEDENTES - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SENTENÇA - TERCEIRA FASE - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO, QUANDO ATESTADO O SEU EMPREGO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - DESTAQUE AOS RELATOS PRECISOS DA VÍTIMA - REGIME FECHADO MANTIDO - DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO PENAL DO ART. 44 DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002774-78.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.08.2021) (TJ-PR - APL: 00027747820208160196 Curitiba 0002774- 78.2020.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 02/08/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2021)
Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.
Com efeito, tenho que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 09/05/2022
0704568-79.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJHONNY FELIPE DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022