
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0005709-48.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: MARIA DA CRUZ ALVES DE ANDRADE
EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por MARIA DA CRUZ DE ANDRADE requerendo inversão do ônus da sucumbência, diante da omissão no ACÓRDÃO desta 3ª Câmara Especializada Cível quanto À condenação nas despesas processuais e honorários.
Afirma que foi o Município embargado que deu causa à extinção da execução.
Intimado, o Município apresentou contrarrazões concordando com o pleito da embargante.
É a síntese do necessário.
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
De fato, os embargos de declaração devem ser acolhidos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível, a correção do erro material, nos termos do CPC, art. 1022, III, ou seja, uma vez verificada a ocorrência de erro material na decisão objeto dos Aclaratórios, deve ser sanado o vício, com expressa retificação da parte que importou no erro material.
Assiste razão ao embargante, pois, conforme consta na decisão monocrática extintiva (id 5642454), "o Município exequente solicitou a desistência da Execução Fiscal nº 0011354-08.2006.8.18.0140, a qual foi devidamente homologada pela juíza da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina".
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para condenar o Município embargado no pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da execução extinta, nos termos do CPC, art. 85, §2º, integrando a decisão monocrática extintiva (id 5642454) que negou seguimento ao recurso diante da ausência de interesse superveniente de interesse recursal (CPC, art. 17 ), conforme petição id 5628405 da parte interessada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0005709-48.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMARIA DA CRUZ ALVES DE ANDRADE
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação09/03/2022