TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000932-26.2016.8.18.0074
APELANTE: ALDECY LAVES NETO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL – PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação anulatória de multa c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, onde afirmou o autor ter sido realizada uma inspeção em seu condomínio e, por ter sido constatada uma irregularidade em seu medidor de energia, foi emitida uma fatura no valor de trezentos e vinte e oito reais e cinco centavos (R$328,05),o que lhe causou constrangimento e deu ensejo ao pedido de reparação por danos morais e inexigibilidade da cobrança que entende ser indevida.
II – A prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
III – A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor, uma vez que aquela não logrou comprovar haver adotado as providências legais pertinentes ao objeto ora em tela.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000932-26.2016.8.18.0074
Origem:
APELANTE: ALDECY LAVES NETO
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDECY ALVES NETO contra sentença exarada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0000932-26.2016.8.18.0074) - Vara Única da Comarca de SIMÕES – PI.
Ingressou o autor com a ação, alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 0789469-4, a qual foi vistoriada por técnicos da requerida em 16/09/2016.
Sustenta que recebeu a visita de funcionários da empresa requerida e que estes sem o consentimento do autor adentraram na residência e informaram a existência de irregularidades, inclusive no medidor. Aduz que houve inspeção unilateral por parte da recorrida, que entendeu pelas irregularidades no medidor e cobrou o valor de R$ 8.114,69 referente a consumo não faturado e cobrado pelo período de 36 meses, período compreendido entre o mês de Setembro de 2013 a agosto de 2016.
Afirma assim, que o procedimento efetivado pela empresa ré é irregular, haja vista que fora efetivado de forma unilateral pela mesma, no que deve ser declarado inexistente o valor cobrado a título de apuração de consumo e condenada a empresa requerida em indenização por danos morais.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente ação, por entender não haver conduta ilícita por parte da demandada.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo seu provimento para reformar a sentença, sob a alegação de que a conduta do apelado fora realizada unilateralmente. Aduz que houve prática abusiva, nulidade do ato de infração – ausência de defesa e contraditório. Requer o provimento do recurso para no mérito reformar a decisão de 1º instância, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios (retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica).
Em contrarrazões ao recurso mencionado, a apelada pugna pela manutenção da sentença.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça, deixou de exarar parecer, por entender inexistir, na hipótese, interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR.
Senhores Julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da revisão de consumo de energia elétrica, suspensão do fornecimento.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, presentes que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, em que afirmou o autor ter sido realizada uma inspeção em sua residência e, por haver constatada uma irregularidade em seu medidor de energia, foi emitida uma fatura no valor de R$ 8.114,69 referente a consumo não faturado e cobrado pelo período de 36 meses, período compreendio entre o mês de Setembro de 2013 a agosto de 2016, o que lhe causou constrangimento e deu ensejo ao pedido de reparação por danos morais e inexigibilidade da cobrança que entende ser indevida.
Analisando detidamente os autos, observo que em 16/09/2016 foi realizada uma inspeção pela recorrida no medidor de energia do autor/apelante, tendo sido expedida uma notificação de cobrança, com a determinação de pagamento, conforme docs de fls.62/63.
É pacífico o entendimento de que o termo de ocorrência lavrado por preposto da concessionária não é elemento suficiente para comprovação da alegada irregularidade no medidor. A apuração foi realizada de forma unilateral e sem se basear em perícia ou qualquer outro procedimento de acurada análise, infringindo-se o direito de defesa do usuário e com conteúdo desprovido de provas.
Frise-se que a prova de fraude ou irregularidade cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Verifico, por esta razão, que a apelante não adotou os procedimentos previstos quando se constata alguma irregularidade no medidor de energia ou quando existe a insurgência do consumidor quanto a cobrança.
Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências: I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”
Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;
(...)
§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.
§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar irregularidade no aparelho da residência do autor. Entretanto, no caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial a amparar a alegação de irregularidade no equipamento medidor, não servindo para tanto, ressalte-se, os documentos de fls 62/64, uma vez que estes não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita.
Esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
AÇÃO DECLARATÓRIA – TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR - DANO MORAL. 1 – Ajuizada ação por meio da qual o consumidor afirma que o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) é irregular e retrata fraude inocorrente, é ônus da prestadora de serviço comprovar que a fraude efetivamente ocorreu, assim como o consumo a menor; 2 – A má-fé e a fraude devem ser comprovadas de forma cabal, e não presumidas em razão de uma perícia realizada indiretamente, sem a verificação do medidor supostamente fraudado, e com alicerce em suposições e alegações unilaterais. 3 – Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. (...)(TJ-SP - AC: 10027335620198260615 SP 1002733-56.2019.8.26.0615, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 05/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELÓGIO MEDIDOR. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CANCELAMENTO DA COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência que merece reforma. Parte Ré não fez prova apta a comprovar sua alegação de que o consumo cobrado está correto. Termo de Ocorrência de Irregularidade não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no relógio medidor e tampouco aferir a autoria da fraude. Precedentes TJRJ e STJ. Enunciado da súmula 256 TJRJ. Parte Ré não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar suas alegações, não havendo qualquer elemento probatório, além do TOI apto a demonstrar o efetivo consumo pela Autora, a fim de se averiguar o valor do consumo recuperado. Nula a dívida lançada pela Ré com base no consumo recuperado. Devolução simples dos valores pagos, decorrentes da dívida constatada pelo TOI. Danos morais configurados. Valor de R$5.000,00 que atende aos critérios que norteiam o arbitramento e condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.”(TJ-RJ - APL: 00102363820198190067, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
A despeito da presunção de legalidade e legitimidade dos atos emitidos pela concessionária de serviço público, insustentável a validade do débito que resultou da cobrança tida como indevida pelo autor.
Descabida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes documentos, por ter sido efetuada através de procedimento unilateral, aleatório e desacompanhado de comprovação hábil a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.
Por esta razão, entendo por reformar a sentença, pois não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de verificação unilateral, sem qualquer prova de efetiva fraude ou de acúmulo de consumo não faturado.
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, para DAR PROVIMENTO, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios (retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica).
Teresina, 03/04/2022
0000932-26.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorALDECY LAVES NETO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/04/2022