TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000149-37.2017.8.18.0094
APELANTE: ELIAS HONORATO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OMISSÃO NÃO VERIFICADA..REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
3.Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que (Num. 3950952), à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação interposta pelo ora embargado, ELIAS HONORATO DOS SANTOS , para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n° º 309202323-7 e imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira embargante à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do embargado, devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir da citação do banco embargante (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão).
Nas razões recursais (Num. 4533762 ), o embargante afirma que acordão vergastado é omisso pois não houve manifestação sobre a existência de depósito da quantia contratada em favor do embargado. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 4789066 - Pág. 1), o embargado silenciou.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Omissão
O embargante alega que o acordão atacado é omisso na medida em que não teria observado que a quantia contratada fora disponibilizada em favor da parte autora (embargada).
Em que pese o argumento apresentado pela parte recorrente, não verifico qualquer omissão no julgado. Isso porque no acordão vergastado restou expressamente consignado que a parte embargante não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados para a conta-corrente do autor (embargado), não havendo falar em omissão do julgado nesse ponto. Eis o seguinte trecho do acordão (Num. 3950952 - Pág. 2):
Cumpre destacar que o banco apelante apenas juntou em sua apelação print de suposto recibo de pagamento (pág. 68 do Id. Num. 2311418), que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente .
Insta salientar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 12/07/2022
0000149-37.2017.8.18.0094
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorELIAS HONORATO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/07/2022