Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000149-37.2017.8.18.0094


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OMISSÃO NÃO VERIFICADA..REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 3.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000149-37.2017.8.18.0094 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000149-37.2017.8.18.0094

APELANTE: ELIAS HONORATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OMISSÃO NÃO VERIFICADA..REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

3.Recurso não provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI que (Num. 3950952), à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação interposta pelo ora embargado, ELIAS HONORATO DOS SANTOS , para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado n° º 309202323-7 e imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira embargante à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário do embargado, devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir da citação do banco embargante (CC, art. 405) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão).

Nas razões recursais (Num. 4533762 ), o embargante afirma que acordão vergastado é omisso pois não houve manifestação sobre a existência de depósito da quantia contratada em favor do embargado. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Instado a apresentar contrarrazões (Num. 4789066 - Pág. 1), o embargado silenciou.

É o relatório. 


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Omissão

 

O embargante alega que o acordão atacado é omisso na medida em que não teria observado que a quantia contratada fora disponibilizada em favor da parte autora (embargada).

Em que pese o argumento apresentado pela parte recorrente, não verifico qualquer omissão no julgado. Isso porque no acordão vergastado restou expressamente consignado que a parte embargante não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados para a conta-corrente do autor (embargado), não havendo falar em omissão do julgado nesse ponto. Eis o seguinte trecho do acordão (Num. 3950952 - Pág. 2):



Cumpre destacar que o banco apelante apenas juntou em sua apelação print de suposto recibo de pagamento (pág. 68 do Id. Num. 2311418), que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente .



Insta salientar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

 

Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000149-37.2017.8.18.0094

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIAS HONORATO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/07/2022