Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0759085-97.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, INDEFERIDA. 1. Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência alegada, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido acertadamente pelo Juízo de origem. 2. Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de 1º grau, embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do §6º do art.98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. Assim, o questionamento a ser realizado para que seja concedido o recolhimento das custas ao final do processo, é se o valor das custas pagos parceladamente pela Agravante, neste momento procedimental, poderá inviabilizar o seu próprio sustento e violar a sua prerrogativa constitucional do acesso à justiça. 3. Ora, o valor das custas é de R$ 1.890,47 (hum mil oitocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), valor este, que se comprado ao valor da execução do processo original, que tem como valor da causa R$ R$ 1.779.404,25 (hum milhão setecentos e setenta e nove mil quatrocentos e quatro reais e vinte e dois centavos), torna-se módico, ademais sendo a parte uma sociedade de advogados bem conceituado na sociedade piauiense e, presumivelmente, com uma grande pasta de clientes, inviável cogitar-se de violação do acesso à Justiça pelo, eventual, não recolhimento das custas já parceladas conforme a decisão do Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759085-97.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0759085-97.2020.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: CLÁUDIA PARANAGUÁ – SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADVOGADOS: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/PI Nº 5.973) E OUTRO

AGRAVADA: NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO

ADVOGADOS: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB/PI 8029) E OUTRA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, INDEFERIDA. 1. Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência alegada, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido acertadamente pelo Juízo de origem. 2. Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de 1º grau, embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do §6º do art.98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. Assim, o questionamento a ser realizado para que seja concedido o recolhimento das custas ao final do processo, é se o valor das custas pagos parceladamente pela Agravante, neste momento procedimental, poderá inviabilizar o seu próprio sustento e violar a sua prerrogativa constitucional do acesso à justiça. 3. Ora, o valor das custas é de R$ 1.890,47 (hum mil oitocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), valor este, que se comprado ao valor da execução do processo original, que tem como valor da causa R$ R$ 1.779.404,25 (hum milhão setecentos e setenta e nove mil quatrocentos e quatro reais e vinte e dois centavos), torna-se módico, ademais sendo a parte uma sociedade de advogados bem conceituado na sociedade piauiense e, presumivelmente, com uma grande pasta de clientes, inviável cogitar-se de violação do acesso à Justiça pelo, eventual, não recolhimento das custas já parceladas conforme a decisão do Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA PARANAGUÁ-SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de nº 0819447-33.2020.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e após, acolheu o pedido de parcelamento das custas, no entanto indeferiu seu recolhimento ao final do processo.

Alega a Agravante que faz jus ao benefício do parcelamento com pagamento ao final do processo, uma vez que os documentos comprobatórios juntados aos autos são elementos suficientes para que se conceda o benefício.

 Diante do exposto, requer o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.

Intimada a agravada, manteve-se inerte.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR



1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente a concessão do recolhimento das custas, de forma parcelada, ao final do processo.

No particular, a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”


Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:


“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)


Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.

Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna, quando, diante das provas dos autos, houver indícios da suficiência econômica.

Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da Agravante e, mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, assim não procedeu também nesta instância. O STJ assim entende a matéria:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas  instâncias  recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp  n. 86.915/SP, relator  Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.

 

Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência alegada, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido acertadamente pelo Juízo de origem.

Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de 1º grau, embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do §6º do art.98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. Assim, o questionamento a ser realizado para que seja concedido o recolhimento das custas ao final do processo, é se o valor das custas pagos parceladamente pela Agravante, neste momento procedimental, poderá inviabilizar o seu próprio sustento e violar a sua prerrogativa constitucional do acesso à justiça.

Ora, o valor das custas é de R$ 1.890,47 (hum mil oitocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), valor este, que se comparado ao valor da execução do processo original, que tem como valor da causa R$ R$ 1.779.404,25 (hum milhão setecentos e setenta e nove mil quatrocentos e quatro reais e vinte e dois centavos), torna-se módico. Ademais, sendo a parte uma sociedade de advogados bem conceituado na sociedade piauiense e, presumivelmente, com uma grande pasta de clientes, inviável cogitar-se de violação do acesso à Justiça pelo, eventual, não recolhimento das custas já parceladas conforme a decisão do Juízo a quo.

Diferente não é, o entendimento da Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 5. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 6. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1858982/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021)

 

Dessa forma, não há nestes autos elementos suficientes para confirmar a impossibilidade do pagamento das custas de forma parcelada pela Agravante neste momento procedimental, sendo inviável, portanto, o pagamento das parcelas ao final do processo.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

 


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0759085-97.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

Réu

NEIDE JANE FEITOSA DA SILVA AVELINO

Publicação

27/04/2022