TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800355-83.2018.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RAZÕES RECURSAIS ADUZINDO JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS ELEMENTOS FÁTICOS APRESENTADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IN. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso contra sentença diversa dos autos.
2. Recurso Inominado não conhecido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800355-83.2018.8.18.0061
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 3040650) que indeferiu a petição inicial, extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Razões do recorrente (ID nº 3040652) alegando, em síntese, que o julgamento contrário aos elementos fáticos apresentados na audiência de instrução e julgamento. Aduz ainda que o demandado não trouxe aos autos documentação que comprovasse a realização do empréstimo referente ao contrato objeto desta ação, tais como, contrato ou TED, ficando assim, demonstrada a fraude no beneficio do (a) requerente. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 3040660) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
Na espécie, a sentença atacada indeferiu a petição inicial por ausência de emenda, julgando extinto a presente demanda sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da determinação judicial para juntada de extratos bancários. Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, o recorrente alega que o MM. Juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito contrário aos elementos produzidos em audiência de instrução e julgamento. Ocorre que, o presente feito foi extinto antecipadamente, inexistindo sequer a citação da parte requerida, bem como a instrução processual. Assim, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença recorrida.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não tem interesse em interpor agravo regimental a parte agravada, quando o recurso do ex adverso teve seu provimento negado. 2. Inviável o recurso cujas razões encontram-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296283 PR 2013/0036671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) (Grifei)
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei).
Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.
Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, acolhendo a preliminar de razões dissociadas da sentença arguida pelo recorrido em contrarrazões.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.
2MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
Teresina, 20/05/2022
0800355-83.2018.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/05/2022