TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000703-11.2016.8.18.0060
APELANTE: MARIA JOSE SOARES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES. PREVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. MÉRITO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A recorrente sustenta, preliminarmente, a prevenção do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira em razão da distribuição anterior do Proc. nº 0002139-23.2015.8.18.0033. Ocorre que no processo em apreço as partes e o objeto da demanda são completamente diversos. Preliminar rejeitada.
2 - O banco réu, ora apelado, impugna a justiça gratuita concedida na origem em favor da autora, ora apelante, sem quaisquer elementos concretos para tanto. Mera irresignação formulada de forma genérica. Preliminar rejeitada.
3 - Mérito. O instrumento contratual firmado junto à pessoa analfabeta deve observar a exigência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). Descumprida a aludida exigência legal, impõe-se a declaração de nulidade do instrumento contratual.
4 - Ademais, inexiste prova idônea do depósito da quantia supostamente tomada empréstimo em favor da autora/apelante (v.g, TED), fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
5 - Por força da nulidade supradestacada, possui o (a) consumidor (a) direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
6 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado por pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
7 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível.
8 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ SOARES DA CUNHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000703-11.2016.8.18.0060) ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC), ora apelado.
Em sentença (Num. 4923509 - Pág. 107/109), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação. Sem definição de honorários advocatícios.
Em apelação (Num. 4923510 - Pág. 113/125), a recorrente sustenta, preliminarmente, a prevenção do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira em razão da distribuição anterior do Proc. nº 0002139-23.2015.8.18.0033. No mérito, diz que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegais. Pugna pela nulidade do contrato objeto da lide. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a ação julgada totalmente procedente, com a declaração de nulidade do contrato objeto da lide e a condenação do banco réu/apelado à devolução em dobro das parcelas descontadas (repetição do indébito) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Apelação tempestiva. Preparo dispensado (Justiça gratuita).
Em contrarrazões (Id. 4923514), o banco apelado defende, inicialmente, a ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita. Pugna pela ausência de provas da irregularidade contratual e pelo descabimento da pretensão indenizatória. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 5109838).
É o relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Apelação tempestiva e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Da prevenção
A recorrente sustenta, preliminarmente, a prevenção do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira em razão da distribuição anterior do Proc. nº 0002139-23.2015.8.18.0033.
Ocorre que no processo em apreço as partes e o objeto da demanda são completamente diversos. Ademais, o Proc. nº 0002139-23.2015.8.18.0033, em verdade, encontra-se sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Veja-se:
Proc. nº 0000703-11.2016.8.18.0060 (Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres):
Partes: MARIA JOSÉ SOARES DA CUNHA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC).
Objeto: Contrato nº 786291958
Proc. nº 0002139-23.2015.8.18.0033 (Rel. Des. José James Gomes Pereira):
Partes: JOSEFA URQUIZA PEREIRA e BANCO BMG S/A
Objeto: Contrato nº 201720435
Logo, não há razão para a declaração da prevenção arguida.
Rejeito a preliminar.
Da justiça gratuita
O banco réu, ora apelado, impugna a justiça gratuita concedida na origem em favor da autora, ora apelante, sem quaisquer elementos concretos para tanto. Mera irresignação formulada de forma genérica, razão pela qual rejeito mais esta preliminar.
III. Mérito
Refere-se o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado (Contrato nº 786291958) junto à pessoa analfabeta (Num. 4923509 - Pág. 23 e Num. 4923509 - Pág. 26).
Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
A autora/apelante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 4923509 - Pág. 26).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da autora/apelante, pessoa humilde, idosa e analfabeta (Num. 4923509 - Pág. 23), em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus a consumidora (autora/apelante) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua existência e validade, seria necessário que o banco réu/apelado juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelante.
Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado entre as partes não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas, há apenas a aposição de uma digital (sem assinatura a rogo) (Id. 4924065).
Ademais, inexiste prova idônea do depósito da quantia supostamente tomada empréstimo em favor da autora/apelante (v.g, TED), fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.
Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelante, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta câmara especializada cível.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de prevenção e de impugnação à justiça gratuita, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo ação procedente, para i) declarar a nulidade do Contrato nº 786291958 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); ii) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC; iii) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0000703-11.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA JOSE SOARES DA CUNHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)
Publicação03/05/2022