
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0715582-60.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Profissional]
IMPETRANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO E SEGURANÇA. ATO COATOR REVOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. ART. 485, VI, CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA contra suposto ato coator atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRAS, consistente na determinação de pagamento multa ao procurador em epígrafe no valor de dez (10) salários mínimos.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora, ID 4238978, p. 01/02, esta informou que a multa aplicada à parte impetrante fora reconsiderada pelo Magistrado à época da apresentação da justificativa.
É, em síntese, o relatório.
A autoridade coatora informou no documento de ID 4238978, p. 01/02 que o ato coator fora revogado. Assim, como o pedido deste mandamus consiste num ato já revogado, torna-se desnecessário o desenrolar da lide, devendo, pois, o juiz levá-lo em consideração quando do julgamento do processo, conforme determina o art. 493, do CPC, in litteris:
“Art. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”
Vê-se, pois, que a transação judicial do objeto da demanda realizada pelas partes acarreta a superveniente perda do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC.
Nesse sentido, há julgados, in verbis:
'”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUPOSTAMENTE DERA CAUSA À ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. A revogação do ato administrativo que dera causa à suposta alegação de constrangimento ilegal trouxe como consequência a superveniente prejudicialidade do mandado de segurança, por perda do seu objeto.
II. Impossibilidade de se ter o prosseguimento da ação mandamental em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 598609 MG, rel. ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014).”
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. 1. A superveniente revogação do ato administrativo que constitui objeto do feito impõe o reconhecimento da perda de objeto do presente mandado de segurança. Precedentes do STJ e STF. 2. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AMS: 00208949420124013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 29/01/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018)”
Ademais, preceitua o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, que se impõe a denegação do mandado de segurança quando ocorrer quaisquer dos casos previstos no art. 267 (atual art. 485) do Digesto Processual Civil (causas de extinção do processo “sem resolução do mérito”).
Assim, diante dos argumentos acima expendidos, entendo que esta ação mandamental é manifestamente inadmissível, eis que demonstrada a ausência de um dos pressupostos processuais da ação (interesse de agir), fato a autorizar a denegação monocrática da segurança requerida, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno, DENEGO A SEGURANÇA nesta ação mandamental, ante a ausência superveniente do interesse de agir do impetrante, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC c/c o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.
INTIMEM-SE
Transcorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 09 de março de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0715582-60.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProfissional
AutorFRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRAS
Publicação11/03/2022