Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816099-75.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816099-75.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - CE25586-A

APELADO: CLODOALDO AUGUSTO FERREIRA NETO

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra sentença (id. Num. 624833), confirmada após Embargos Declaratórios (id. Num.624836), proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.° 0816099-75.2018.8.18.00140), ajuizada por CLODOALDO AUGUSTO FERREIRA NETO, ora apelado, contra o banco apelante.

As partes atravessaram petição informando sobre a celebração de acordo extrajudicial, requerendo, ao fim, a homologação do acordo e extinção definitiva dos autos (id. Num. 1836983).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Neste contexto, verifico que, ocorrida a transação, não há mais interesse do apelante na continuidade do procedimento recursal. Isso porque o apelo perdeu sua utilidade.

Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:

O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).- grifou-se.

 

Ensina, ainda, BERNARDO PIMENTEL SOUZA:

O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (in: Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.127) – grifou-se.

 

Desta forma, não havendo mais nenhuma vantagem do ponto de vista prático para o recorrente no tocante ao julgamento do recurso, resta caracterizada hipótese de perda superveniente do interesse recursal.

Nesse sentido, eis os julgados:

PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – APELAÇÃO – REALIZAÇÃO DE ACORDO – ACEITAÇÃO DA DECISÃO – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – DESISTÊNCIA DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A celebração de acordo pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso implica aceitação da decisão, ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), a que se soma a desistência do recurso, o que induz à perda superveniente do interesse recursal pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10620076720178260114 SP 1062007-67.2017.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/01/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes que solucionou a controvérsia. Apelante que requer devolução dos autos ao juízo de origem. Não conhecimento do recurso, por prejudicado, em razão da manifesta falta superveniente de interesse recursal, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

(TJ-RJ - APL: 00181159720158190209, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 01/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, julgo PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal (perda superveniente do interesse recursal). Após a baixa na distribuição de 2° grau, remeta-se os autos ao juízo de 1° grau para análise e eventual homologação do acordo apresentado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada em sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816099-75.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2022 )

Detalhes

Processo

0816099-75.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

CLODOALDO AUGUSTO FERREIRA NETO

Publicação

10/03/2022