TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814103-76.2017.8.18.0140
APELANTE: EDNALDA BRITO DOS REIS, LAUANNE CARVALHO TAVARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – ALIMENTOS – MENOR – AVENÇA CELEBRADA COM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os requisitos legais foram devidamente observados, as partes foram regularmente assistidas e chegaram a uma composição envolvendo um valor que, provavelmente, está dentro do orçamento do alimentante e abarca as necessidades da alimentada, não fosse assim, o acordo não teria sido celebrado, autonomia de vontade de pessoas capazes que culminou com uma solução consensual, que deve ser respeitada e mantida, de acordo com o art. 694, do CPC.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina), ajuizada por IARA CIBELE DOS REIS TAVARES, menor representada por sua genitora, EDNALDA BRITO DOS REIS e LAUANNE CARVALHO TAVARES, ora apelados.
Visaram com esta ação as partes a homologação de acordo para pagamento de pensão alimentícia de menor, onde o genitor, segundo autor, se comprometeu a pagar mensalmente o valor equivalente a vinte e um vírgula trinta e cinco por cento (21,35%) do salário mínimo para a primeira autora, sua filha, através de depósitos bancários na conta da genitora, igualmente qualificada.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público requereu a intimação do genitor, para que o mesmo comprovasse seus rendimentos, Num. 3996690 – Pág. 1/2.
As partes, intimadas, não se manifestaram.
Por sentença, Num. 3996699 – Pág. 1/2, o MM. Juiz homologou o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso de Apelação, Num. 3996702 – Pág. 1/8, requerendo a anulação da sentença, “para que seja dado prosseguimento regular ao feito, com a intimação dos requerentes para que apresentem declaração ou comprovante de renda atualizado do alimentante, nos termos pleiteados pelo Ministério Público ao Id 3226122 pugnando para que a prescrição seja afastada, com a consequente procedência dos pedidos iniciais”.
Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça exarou manifestação, Num. 5601060 – Pág.1/4, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção da douta sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a homologação de acordo celebrado visando o pagamento de pensão alimentícia a menor.
O MM. Juiz acolheu os pedidos iniciais e, sentenciando o feito com julgamento de mérito, homologou a transação realizada pelas partes.
No recurso, houve o argumento de não ter sido observado o trinômio, necessidade-possibilidade-proporcionalidade, haja vista não haver nos autos qualquer comprovação dos rendimentos do genitor, o que se torna indispensável para a verificação da correção do valor a ser pago mensalmente.
Tenho que tal argumento não merece prosperar, valendo-me dos argumentos expendidos na sentença, a qual não merece retoque e que irei transcrever um trecho, no intuito de evitar me tornar repetitivo:
“Em que pese a douta manifestação Ministerial, verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente assistidas pela Defensoria Pública, dispuseram do objeto do acordo de forma a atender suas conveniências no momento de sua celebração.
5.1 Neste passo, em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, a ausência de comprovante de rendimentos do alimentante não representa qualquer prejuízo à filha do casal nem aos convenentes.”
Dito isto, tenho que os requisitos legais foram devidamente observados, as partes foram regularmente assistidas e chegaram a uma composição envolvendo um valor que, provavelmente, está dentro do orçamento do alimentante e abarca as necessidades da alimentada, não fosse assim, o acordo não teria sido celebrado, autonomia de vontade de pessoas capazes que culminou com uma solução consensual, que deve ser respeitada e mantida, de acordo com o art. 694, do CPC.
Para corroborar meu entendimento, trago recente jurisprudência, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS. (...). DISCORDÂNCIA DO PARQUET. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "B", DO CPC. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ASSERÇÃO DE QUE O PACTUADO NÃO RESGUARDA OS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA, DEVENDO O ACORDO PREVER CLÁUSULA RELATIVA À VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO INFANTE. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HAJA PREJUÍZO AO MENOR. ADEMAIS, ACEITAÇÃO POR PARTE DA GENITORA, CUJA RESIDÊNCIA FOI ESTIPULADA COMO LAR REFERENCIAL. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. SOLUÇÃO CONSENSUAL DA CONTROVÉRSIA. EXEGESE DO ART. 694 DO CPC. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE SE MANIFESTA PELO DESPROVIMENTO DO RECLAMO. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO IMPEDE POSTERIOR ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0300618-32.2019.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020).”
Nesse sentido, cumpre manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos, em consonância com o Parecer Ministerial.
É o voto.
Teresina, 03/05/2022
0814103-76.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorEDNALDA BRITO DOS REIS
Réu Publicação03/05/2022