TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000304-94.2014.8.18.0110
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA
APELADO: MARIA SALOME BOMFIM DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refere-se o caso a pedido de pagamento das verbas trabalhistas referentes aos meses laborados e não pagos relativos ao período compreendido entre setembro à novembro, com 13º salário (adiantamento do aniversário) de 2012, formulados pela autora, servidora pública municipal efetiva.
2 - Consta dos autos a devida comprovação do vínculo funcional entre a servidora autora/ apelada e o município apelante.
3 - É medida injusta e contraditória, exigir que a autora/ apelada faça prova do não recebimento dos valores pleiteados, tal como pretende o município apelante, ou seja, prova de fato negativo, quando a prova do fato impeditivo, ou extintivo, do direito da autora/apelada, seria facilmente apresentada pelo Município apelante, uma vez que, detentor de toda a documentação referente ao custeio da administração pública, incluído neste as despesas com pessoal.
4 - A sentença de origem deve ser mantida.
5 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. Num. 4827917 - Pág. 68 - 73) interposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS – PI, contra sentença (Id. Num. 4827917 - Pág. 62 - 64) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Valença - PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº 0000304-94.2014.8.18.0110), ajuizada por MARIA SALOME BOMFIM DE SOUSA LIMA, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 4827917 - Pág. 62 - 64), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o Município de Pimenteiras – PI ao “pagamento dos meses laborados e não pagos relativos ao período compreendido entre setembro à novembro, com 13º salário (adiantamento do aniversário) de 2012, tendo como âmago o valor percebido nos últimos contracheques (fl. 11), que deverá ser atualizado”. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa).
Em suas razões (Id. Num. 4827917 - Pág. 68 - 73), o município recorrente afirma a ausência de provas que seja devedor de qualquer verba salarial pleiteada pela requerente/apelada. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma in totum da sentença.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, posto que, a apelação é interposta por ente público municipal.
Ausentes contrarrazões da apelada (Id. Num. 4827922 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 5148647 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Refere-se o caso a pedido de pagamento das verbas trabalhistas referentes aos meses laborados e não pagos relativos ao período compreendido entre setembro à novembro, com 13º salário (adiantamento do aniversário) de 2012, formulado pela autora, servidora pública do Município de Pimenteiras – PI (professora da rede municipal de ensino).
Segundo o ente apelante, não há nos autos qualquer prova que demonstre a existência de débitos salariais da municipalidade para com a Autora/Apelada.
Sobre a matéria, destaco que, consta dos autos a devida comprovação do vínculo funcional entre a servidora autora/ apelada e o município apelante (Id. Num. 4827917 - Pág. 12 - 22).
Por sua vez, quanto ao ônus da prova, esclareço, previamente, que segundo dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Transcrevo:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste ponto, uma vez comprovado o vínculo funcional entre servidora e município (Id. Num. 4827917 - Pág. 12 - 22), cabe a este, ora apelante, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/ apelada.
É o exato teor dos julgados deste TJPI, abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. COMPROVADO. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como se observa dos autos, o autor demonstra através de contracheques o valor efetivamente percebido, possibilitando verificar a existência e o período de tempo no qual teria o Município de Esperantina/PI inadimplido com suas obrigações, não restando prejudicada sua causa de pedir e pedidos. 2 - Depois de comprovado o vínculo do requerente com o Município, não existe como se exigir prova negativa de não pagamento por parte do autor, cabe ao Ente Público a prova dos pagamentos devidos aos seus servidores. 3 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. (…) 6 - Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 93/94, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00005637520148180050 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS NÃO RECEBERAM VERBAS SALARIAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÓRGÃO PAGADOR - CUSTAS PROCESSUAIS - MUNICIPALIDADE - INSENÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A administração pública é impessoal que o Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus servidores e não o ex-gestor, que por meio de mandato eletivo temporariamente o representa. 2. Constituiu ônus da municipalidade a comprovação dos pagamento dos salários do servidor, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Não seria difícil a produção de tal prova documental, porém o apelante limitou-se a refutar a alegação do autor, não provando o contrário a respeito de tais alegações, como lhe competia. (...) (TJ-PI - AC: 00004821920058180026 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2017, 2ª Câmara de Direito Público) - Grifei
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo. 2. Não fazendo o Município de Floriano provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada péla recorrida que exercia o segundo turno, em conformidade com a legislação pertinente (art. 373, I, CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00020906020168180028 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) – Grifei.
Portanto, é medida injusta e contraditória, exigir que a autora/ apelada, faça prova do não recebimento dos valores pleiteados, tal como pretende o município apelante, ou seja, prova de fato negativo, quando a prova do fato impeditivo, ou extintivo, do direito da autora/apelada, seria facilmente apresentada pelo Município de Pimenteiras – PI, uma vez que, detentor de toda a documentação referente ao custeio da administração pública, incluído neste as despesas com pessoal.
Por tal razão, não há que se falar em instrução probatória insuficiente, quando cabia ao apelante, Município de Pimenteiras – PI, a juntada aos autos da prova de realização dos pagamentos pleiteados pela servidora autora/apelada. Acertada a sentença proferida pelo d. juízo na origem.
Portanto, considerando a comprovação do vínculo funcional entre servidora e município (Id. Num. 4827917 - Pág. 12 - 22), à época em que deveria ter recebido os valores pleiteados, e a ausência de comprovação, pelo município de Pimenteiras – PI, de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, outra medida não resta senão o improvimento do recurso de apelação interposto.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0000304-94.2014.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
RéuMARIA SALOME BOMFIM DE SOUSA LIMA
Publicação02/05/2022