TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001071-83.2017.8.18.0060
RECORRENTE: ALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DECLARADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DIFERENTE PARA CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001071-83.2017.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: ALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora argumenta que foi vítima da celebração de um empréstimo consignado fraudulento, já que sem o seu consentimento, o que tem gerado descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que declarou a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, levando-se em consideração a data do primeiro desconto, com fundamento no artigo 206, §3º, IV, do CC/02.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição no caso concreto, ante o prazo prescricional de cinco anos aplicável na espécie.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 206, §3º, IV, do CC/02, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado ora impugnado.
Após a análise detida dos autos, entendo, com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, que assiste razão à parte recorrente.
Primeiramente, necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Portanto, entendo que não se aplica ao caso em tela o prazo trienal previsto no Código Civil, mas, sim, o prazo quinquenal de prescrição previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.
Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
É incontroverso que a parte autora/recorrente sofreu descontos sucessivos que se iniciaram em julho de 2010, com previsão para o desconto de sessenta parcelas. Assim, considerando que o processo foi ajuizado em 25/04/2017, somente os pagamentos efetuados antes do dia 25/04/2012 foram alcançados pela prescrição, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença foi proferida antes da realização da instrução processual prevista na Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a prescrição apenas parcial dos pedidos formulados na petição inicial, relativa à restituição dos descontos promovidos em datas anteriores ao dia 25/04/2012. Consequentemente, torno insubsistente a sentença recorrida e determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente deve ser aplicada nos casos em que a parte recorrente é vencida no seu apelo. Inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 28/04/2022
0001071-83.2017.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorALCENORA DE MARIA DUARTE DE ANDRADE
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação29/04/2022