TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800384-58.2021.8.18.0052
ORIGEM: GILBUÉS / VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DIAS
ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO Nº 39.612) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a o seu endereço, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
cordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DIAS, diante da r. sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Gilbués, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta pelo supracitado apelante em face do BANCO BRADESCO S.A..
O MM.Juiz de Primeiro Grau proferiu despacho (ID. 6081573), com o objetivo de que o autor emende a inicial, apresentando aos autos, comprovante de endereço em nome do demandante ou declaração de residência.
A Sentença proferida pelo magistrado (ID. 6081577), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, I do Código de Processo Civil, por conta que o autor, devidamente intimado, não apresentou o comprovante de endereço ou declaração de residência.
Inconformado, o requerente interpôs Apelação Cível (ID. 6081589), pugnando pela anulação da r. Sentença proferida. Alega que o juiz a quo agiu com excesso de formalismo e que o CPC não traz a juntada do comprovante de endereço como requisito essencial. Aduz, ainda, a inexistência de má- fé.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões(ID. 6081596), requerendo o desprovimento do recurso bem como a manutenção da sentença em todo os seus termos.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior (ID. 6312725), este se manifestou, sem emitir parecer de mérito, pela ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial, dentro do prazo legal, uma vez que não foi juntado aos autos o comprovante de endereço ou declaração de residência.
O apelante visa a anulação da sentença, alegando que não o magistrado agiu com excesso de rigor e formalismo, tendo em vista que o comprovante de endereço não é requisito para o deferimento da inicial.
Ocorre que, em consonância com o que foi proferido pelo Juiz de primeira instância, entendo que tal sentença não merece ser reformada.
O fato do requerente não ter juntado comprovante de endereço em seu próprio nome, fez com que o Juiz proferisse Despacho (ID. 6081573) para que, dentro do prazo de 15 dias, fosse emendada a inicial com a juntada dos respectivos documentos.
Em contrapartida, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, resultando no indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, I do CPC/15.
Constatada a necessidade de emendar a inicial, como forma de evidenciar o efetivo local de domicílio do autor e persistindo a irregularidade, incide a regra do art. 321, parágrafo único do CPC/15, segundo o qual, não cumprida a emenda da inicial, tal peça deverá ser indeferida.
Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, sem parecer ministerial.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800384-58.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO FERREIRA DIAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/04/2022