Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0751474-59.2021.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.No entanto, no caso em concreto, em que pese a suposta existência de débito, por parte da agravada, no valor de R$ 24.524,20 (vinte e quatro mil e quinhentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), resta demonstrado que os últimos débitos, relativos aos 90 (noventa) dias anteriores a propositura da ação, por parte da Agravante, que se deu em 20.01.2021, foram efetivamente pagos pelo agravado, vale dizer, as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, as quais se encontram vinculadas com a fatura mensal, ou seja, as faturas estão compostas pelas parcelas do acordo extrajudicial, referente ao débito pretérito, e pelas ordinárias relativas aos meses atuais. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751474-59.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751474-59.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: OSCAR DE LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARIO NILTON DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E  DESPROVIDO. 1. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

2.No entanto, no caso em concreto, em que pese a suposta existência de débito, por parte da agravada, no valor de R$ 24.524,20 (vinte e quatro mil e quinhentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), resta demonstrado que os últimos débitos, relativos aos 90 (noventa) dias anteriores a propositura da ação, por parte da Agravante, que se deu em 20.01.2021, foram efetivamente pagos pelo agravado, vale dizer, as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, as quais se encontram vinculadas com a fatura mensal, ou seja, as faturas estão compostas pelas parcelas do acordo extrajudicial, referente ao débito pretérito, e pelas ordinárias relativas aos meses atuais.

3. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível, da comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, movida por Oscar de Lima Filho, que determinou que a Ré, ora Agravante, reestabelecesse,” caso o tenha feito, ou se abstenha de efetuar corte de fornecimento de energia elétrica no imóvel” do Agravado.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, a Agravante alegou, em suma, que a unidade consumidora, qual seja, o imóvel de posse da agravada, possui débitos “de energia em aberto”, no total de R$ 24.524,20 (vinte e quatro mil e quinhentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), motivo pelo qual o fornecimento do serviço está passível de suspensão pela agravante.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em Num. 3785338 - Pág. 1/4.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a possibilidade de corte de fornecimento de energia elétrica no imóvel do Agravado.

 

É o relatório.



VOTO


 1. CONHECIMENTO


De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

 

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.

 

Deste modo, conheço do presente agravo de instrumento.

 

2.FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 175, da Constituição Federal, estabelece que:

 

Art. 175. Incumbe ao poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

 A lei n° 8.987/1995, em atenção ao comando constitucional, estabelece, em seu artigo 6°, caput, que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários [...]”.

 

 O §1° do referido artigo, por sua vez, dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

 

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, dispõe que:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos.


 Quanto ao conceito de continuidade, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010) dispõe que:


Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais.

 

Ao tempo em que o legislador garantiu a continuidade dos serviços públicos, dispôs também sobre os casos em que se admite a paralisação da prestação do serviço público, sem que a interrupção caracterize violação do princípio da continuidade. Nesse sentido, dispõe o §3° do art. 6°, da Lei n° 8.987/95:

 

 Art.6°. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] §3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso-prévio, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

 

Patente e insofismável, assim, a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica ante a inadimplência do usuário-consumidor. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser “lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso-prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6°, §3°, II)” (REsp 363.943/MG, DJ 01/03/04, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

 

No entanto, no caso em concreto, em que pese a suposta existência de débito, por parte da agravada, no valor de R$ 24.524,20 (vinte e quatro mil e quinhentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), resta demonstrado que os últimos débitos, relativos aos 90 (noventa) dias anteriores a propositura da ação, por parte da Agravante, que se deu em 20.01.2021, foram efetivamente pagos pelo agravado, vale dizer, as faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2020, as quais se encontram vinculadas com a fatura mensal, ou seja, as faturas estão compostas pelas parcelas do acordo extrajudicial, referente ao débito pretérito, e pelas ordinárias relativas aos meses atuais.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “ não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos” (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). Nestes Termos:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (grifo nosso). 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).

 

 

Assim, acertada a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência antecipada, para que a requerida reestabeleça, caso o tenha feito, ou se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na exordial.

 

3.DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.


É como voto. 


Teresina-PI, data no sistema.

 





DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0751474-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

OSCAR DE LIMA FILHO

Publicação

15/03/2022