TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801008-18.2018.8.18.0051
APELANTE: JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSENTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
2. Como se vê, a exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal.
3. E, como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ.
4. Passo então à análise dos requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
5. Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS , em que consta o número do contrato celebrado com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
6. No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira, analisando o caso concreto, infere-se que, de fato, a autora-apelante não comprovou que solicitou os documentos administrativamente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido De Tutela De Urgência, movida em face do BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL: A Apelante, nas razões recursais, defendeu que: i) pelo que se extrai da sentença vergastada, impôs, o Juízo A Quo, que a parte apelante, buscasse e esgotasse as instâncias administrativas para a solução do ato lesivo e criminoso suportado. Para que, em havendo o insucesso na tentativa de composição amigável, surgisse então o interesse de agir. Com o devido respeito ao Ínclito Juízo A Quo, mas este entendimento foi teratológico e uma verdadeira aberração ao processo judicial cível. Uma vez que, o interesse de agir em demandas anulatórias não se condiciona ao prévio requerimento administrativo; ii) a pretensão autoral não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas, muito menos pela comprovação de prévio requerimento administrativo; iii) Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça editou súmula pacificando o entendimento em demandas deste tipo, onde bastaria tão somente, a instituição financeira, apresentar nos autos, cópia do contrato, TED ou DOC, comprovando que houve a legitimidade no ato da contratação; iv) moldes do artigo 166 e seguintes do C.C., requer que Vossas Exas., declarem NULO DE PLENO DIREITO a relação jurídica supostamente havida entre as partes, tendo em vista que diante da ausência de instrumento contratual e TED, não pode este Douto Juízo, convalidar um ato ilegal e abusivo em razão da ausência de forma e na vontade de contratar; v) Com efeito, é fato incontroverso que não houve cumprimento aos Princípios da Lei Maior, desvirtuando a incidência e a aplicação do microssistema jurídico consumeirista e dos dispositivos infraconstitucionais e da remansosa jurisprudência que confere garantias e prerrogativas para o trabalhador, escopos norteadores da demanda que deveriam ter sido observados; vi) Considerando que o valor descontado pelo referido banco é indevido, uma vez que o valor do empréstimo não foi recebido pelo consumidor, esta instituição financeira deve ser condenada a devolver em dobro o valor indevidamente consignado, independente da indenização pelos danos materiais e morais; vii) pela apropriação direta das quantias relativas ao pagamento de benefícios previdenciários, configurando ato abusivo, pela evidente ação contra o dever de guarda assumido na condição de depositário, além de consubstanciar execução de mão própria, em detrimento de outros credores, colocando-se em posição privilegiada, por ferir o princípio da ampla defesa, direito constitucionalmente assegurado, espera a ora Recorrente a reforma in totum do decisium ora profligado, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais e materiais.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID n° 3356966.
MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso: i) a extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Dispensado o preparo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Apelante.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o MM. Juiz de primeiro grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo prévio na Tutela de Urgência Cautelar para exibição do contrato.
Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Como se vê, a exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal.
E, como medida preparatória, a Tutela de Urgência Cautelar serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ:
Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir.
- A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
- O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
- Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.
Recurso especial provido.”
(STJ, REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537)
Passo então à análise dos requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS , em que consta o número do contrato celebrado com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira, analisando o caso concreto, infere-se que, de fato, o autor-apelante não comprovou que solicitou os documentos administrativamente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0801008-18.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAQUIM CASIMIRO DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/03/2022