TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760096-30.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA DE SOUZA REZENDE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA
AGRAVADO: DOUTO JUIZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.327 DO CPC/15. DIVERSIDADE DE RITOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.inicialmente, importa mencionar que, nos moldes do art.612 do CPC/15, a respeito do inventário e da partilha, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
2. Assim, no caso em análise, não obstante o reconhecimento pelo INSS da Agravante ser companheira do de cujus( ID Num. 6026360 - Pág. 1/ 14), este fato não vincula o Judiciário, notadamente por se tratar de questão de alta indagação, que, nos termos do art.984 do CPC/15, “é aquela que exige um procedimento comum, vale dizer, um processo de cognição completa e plena e não a dificuldade de aplicação do Direito”. (TJSP 1ª Câm. Civ.; AI 107.422-1 SP, rel. Des. Roque Komatsu, Boletim AASP n.1567, p.331).
3. Nessa linha, nas lições de Hamilton de Moraes e Barros, “ alta indagação não é, assim, uma intrincada difícil e debatida questão de direito. É fato incerto que depende de prova aliunde, isto é, de prova a vir de fora do processo, a ser acolhida em outro feito” . (apud Sebastião Luiz Amorim e Euclides de Oliveira, Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Prática, 17a Ed., Leud, p. 326/327 ).
4. Desse modo, a questão acerca da qualidade de companheira do falecido, alegada pela Agravante, refoge aos estreitos limites da Ação de Alvará Judicial. E, diante de tais fundamentos, mostra-se correta a determinação de ajuizamento de ação autônoma para o reconhecimento da união estável, com procedimento próprio.
5. De mais a mais, não é cabível no procedimento do Alvará Judicial, previsto na LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980, a declaração de união estável, pois os ritos são diferentes, ferindo a regra do art. 327, §1º, III do CPC que autoriza a cumulação de pedidos, vez que é requisito de possibilidade de cumulação que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
6. Enquanto o reconhecimento incidental da união estável é possível, porque permite eventual oposição dos demais interessados, também devido ao disposto no artigo 612 do CPC, o alvará judicial consiste em medida de jurisdição voluntária, pelo qual se busca mera autorização judicial em determinados casos previstos na legislação, sem a necessidade de contraditório e ampla defesa.
7. Assim, devido à incompatibilidade de procedimentos ( artigo 327, § 1º do CPC ), incabível a cumulação pretendida.
8. Logo, verifica-se a ausência dos requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil, para a cumulação de pedido de expedição de alvará judicial e reconhecimento de união estável post mortem .
9. Por consequência, deverá a parte Agravante, querendo, ajuizar a ação cabível para reconhecimento da união estável alegada, a ser distribuída para uma das Varas com competência afeta ao Direito de Família, desta Comarca.
10. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE MARIA DE SOUZA REZENDE FREITAS contra decisão proferida pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, que, nos autos da Ação de Expedição de Alvará Judicial, indeferiu a expedição de alvará, sob a fundamentação de exigência de Ação Declaratória de União Estável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO : a Autora, ora Agravante, irresignada com a referida decisão, nas suas razões recursais, alegou que: i) a união estável pode ser reconhecida de diversas maneiras, entre as mais comuns estão a comprovação da existência de bens em comum do casal; ii) há declaração de imposto de renda em que consta o nome do dependente, declaração feita perante tabelião; bem como, a declaração de dependente do IAPEPI (previdência estadual), conforme documentos em anexo; iii) a comprovação não se restringe a estes documentos, podendo ainda ser utilizado como prova os relatos de testemunhas que convivem ou conviveram com o casal; iv) foram anexadas ainda fotos em ambientes sociais ao longo da relação duradoura do casal, as quais também podem ser utilizadas para comprovar a união estável; v) a autora possui processo administrativo de PENSÃO POR MORTE (Processo Nº: 2021.07.1081P) perante a PIAUIPREV, conforme documento em anexo, requerendo a juntada de declaração; vi)foi juntada ofício aos autos do INSS, o qual informou que não constam dependentes relacionados ao cadastro do de cujus, PAULO JOSÉ SEVERINO DE ARAÚJO; vii) a convivência marital era de reconhecimento público na comarca onde residiam, mostrando-se, à toda evidência, desnecessária declaração judicial da convivência, para o fim colimado no presente procedimento de jurisdição voluntária que, segundo o artigo 1109 do CPC, não se prende ao critério de legalidade estrita; viii) reconhecer o direito da parte agravante condicionando-a a um reconhecimento judicial da sua união estável é fazer a parte aguardar todo um trâmite processual (ação próprio de reconhecimento de união estável), sem que a mesma tenha uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CF) e um devido processo legal (art. 7º e 8º do NCPC).
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
PARECER MINISTERIAL : O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente Agravo de Instrumento: i) a necessidade, ou não, do ajuizamento de ação autônoma de Reconhecimento de União Estável para fins de expedição de alvará judicial.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Dispensado o preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante.
Assim, no presente caso, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE MARIA DE SOUZA REZENDE FREITAS contra decisão proferida pelo juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, que, nos autos da Ação de Expedição de Alvará Judicial, indeferiu a expedição de alvará, sob a fundamentação de exigência de Ação Declaratória de União Estável.
A Autora, ora Agravante, irresignada com a referida decisão, nas suas razões recursais, alegou que: i) a união estável pode ser reconhecida de diversas maneiras, entre as mais comuns estão a comprovação da existência de bens em comum do casal; ii) há declaração de imposto de renda em que consta o nome do dependente, declaração feita perante tabelião; bem como, a declaração de dependente do IAPEPI (previdência estadual), conforme documentos em anexo; iii) a comprovação não se restringe a estes documentos, podendo ainda ser utilizado como prova os relatos de testemunhas que convivem ou conviveram com o casal; iv) foram anexadas ainda fotos em ambientes sociais ao longo da relação duradoura do casal, as quais também podem ser utilizadas para comprovar a união estável; v) a autora possui processo administrativo de PENSÃO POR MORTE (Processo Nº: 2021.07.1081P) perante a PIAUIPREV, conforme documento em anexo, requerendo a juntada de declaração; vi)foi juntada ofício aos autos do INSS, o qual informou que não constam dependentes relacionados ao cadastro do de cujus, PAULO JOSÉ SEVERINO DE ARAÚJO; vii) a convivência marital era de reconhecimento público na comarca onde residiam, mostrando-se, à toda evidência, desnecessária declaração judicial da convivência, para o fim colimado no presente procedimento de jurisdição voluntária que, segundo o artigo 1109 do CPC, não se prende ao critério de legalidade estrita; viii) reconhecer o direito da parte agravante condicionando-a a um reconhecimento judicial da sua união estável é fazer a parte aguardar todo um trâmite processual (ação próprio de reconhecimento de união estável), sem que a mesma tenha uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVII, da CF) e um devido processo legal (art. 7º e 8º do NCPC).
A presente controvérsia cinge-se, portanto, à verificação necessidade, ou não, do ajuizamento de ação autônoma de Reconhecimento de União Estável para fins de expedição de alvará judicial em favor da suposta companheira do de cujus.
No caso em apreço, a Agravante pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento da totalidade dos valores depositados na conta bancária do de cujus PAULO JOSÉ SEVERINO DE ARAÚJO, falecido em 19.05.2021, sob a alegação de que a união estável e convivência marital entre a Agravante e o de cujus era de reconhecimento público na comarca em que residiam, razão pela qual se faz desnecessária ação autônoma de reconhecimento de união estável como condicionante para a expedição de alvará judicial.
A seu turno, a Procuradoria Previdenciária emitiu parecer (ID Num. 6026360 - Pág. 1/ 14)opinando pelo deferimento de pensão por morte, vitalícia, à interessada, ora Agravante, SOLANGE MARIA DE SOUZA REZENDE FREITAS.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a certidão de óbito (ID Num. 5329083 - Pág. 12 ) apresentada atribui a PAULO JOSÉ SEVERINO DE ARAÚJO o estado civil de solteiro.
A par disso, inicialmente, importa mencionar que, nos moldes do art.612 do CPC/15, a respeito do inventário e da partilha:
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim, no caso em análise, não obstante o reconhecimento pelo INSS da Agravante ser companheira do de cujus( ID Num. 6026360 - Pág. 1/ 14), este fato não vincula o Judiciário, notadamente por se tratar de questão de alta indagação, que, nos termos do art.984 do CPC/15, “é aquela que exige um procedimento comum, vale dizer, um processo de cognição completa e plena e não a dificuldade de aplicação do Direito”. (TJSP 1ª Câm. Civ.; AI 107.422-1 SP, rel. Des. Roque Komatsu, Boletim AASP n.1567, p.331).
Nessa linha, nas lições de Hamilton de Moraes e Barros, “ alta indagação não é, assim, uma intrincada difícil e debatida questão de direito. É fato incerto que depende de prova aliunde, isto é, de prova a vir de fora do processo, a ser acolhida em outro feito” . (apud Sebastião Luiz Amorim e Euclides de Oliveira, Inventários e Partilhas Direito das Sucessões Teoria e Prática, 17a Ed., Leud, p. 326/327 ).
Desse modo, a questão acerca da qualidade de companheira do falecido, alegada pela Agravante, refoge aos estreitos limites da Ação de Alvará Judicial. E, diante de tais fundamentos, mostra-se correta a determinação de ajuizamento de ação autônoma para o reconhecimento da união estável, com procedimento próprio
De mais a mais, não é cabível no procedimento do Alvará Judicial, previsto na LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980, a declaração de união estável, pois os ritos são diferentes, ferindo a regra do art. 327, §1º, III do CPC que autoriza a cumulação de pedidos, in verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Enquanto o reconhecimento incidental da união estável é possível, porque permite eventual oposição dos demais interessados, também devido ao disposto no artigo 612 do CPC, o alvará judicial consiste em medida de jurisdição voluntária, pelo qual se busca mera autorização judicial em determinados casos previstos na legislação, sem a necessidade de contraditório e ampla defesa.
Assim, devido à incompatibilidade de procedimentos ( artigo 327, § 1º do CPC ), incabível a cumulação pretendida.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria, em caso análogo ao presente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTUAÇÃO COMO INVENTÁRIO. Decisão agravada que rejeitou a possibilidade de cumulação de pedidos de declaração de união estável e inventário. Inconformismo. Não acolhimento. Cumulação de pedidos que deve ser analisada de acordo com os pedidos deduzidos na inicial. Autora que não pretende inventariar os bens do falecido, mas 'alvará com reconhecimento de união estável para realização de inventário extrajudicial'. Impossibilidade de cumulação devido à diversidade de ritos. Decisão preservada, por motivo diverso. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.33734).
(TJ-SP - AI: 21531281120208260000 SP 2153128-11.2020.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 16/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020)
Logo verifica-se a ausência dos requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil, para a cumulação de pedido de expedição de alvará judicial e reconhecimento de união estável post mortem .
Por consequência, deverá a parte Agravante, querendo, ajuizar a ação cabível para reconhecimento da união estável alegada, a ser distribuída para uma das Varas com competência afeta ao Direito de Família, desta Comarca.
III. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e lhe nego provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0760096-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorSOLANGE MARIA DE SOUZA REZENDE FREITAS
RéuDouto Juizo da 3ª Vara Civel da Comarca de Parnaiba
Publicação15/03/2022