Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000653-16.2015.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATAMENTO MÉDICO ENTRE A DATA DO PAGAMENTO E A ELABORAÇÃO DO LAUDO MÉDICO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O verbete da Súmula n. 405 do STJ estabelece que "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". 2. Infere-se que o segurado formalizou pedido na esfera administrativa, tendo recebido o valor tido como correto pela parte ré em 14.07.2011, conforme extrato bancário de Num. 2724574 – Pág. 24 e ajuizou esta ação somente em 20.07.2015, ou seja, quando já decorrido mais de quatro (04) anos da data do pagamento. 3. O prazo prescricional nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório não se conta a partir da data da elaboração do laudo médico quando o segurado, após o sinistro ou a realização de procedimento cirúrgico, tem plena ciência de sua invalidez. Sendo superior a três (03) anos o tempo transcorrido entre a data do sinistro e o laudo de avaliação médica para fins de recebimento do Seguro DPVAT, é inquestionável a prescrição do direito de cobrança, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000653-16.2015.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000653-16.2015.8.18.0061

APELANTE: F. S. D. C.

Advogado(s) do reclamante: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRATAMENTO MÉDICO ENTRE A DATA DO PAGAMENTO E A ELABORAÇÃO DO LAUDO MÉDICO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O verbete da Súmula n. 405 do STJ estabelece que "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".

2. Infere-se que o segurado formalizou pedido na esfera administrativa, tendo recebido o valor tido como correto pela parte ré em 14.07.2011, conforme extrato bancário de Num. 2724574 – Pág. 24 e ajuizou esta ação somente em 20.07.2015, ou seja, quando já decorrido mais de quatro (04) anos da data do pagamento.

3. O prazo prescricional nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório não se conta a partir da data da elaboração do laudo médico quando o segurado, após o sinistro ou a realização de procedimento cirúrgico, tem plena ciência de sua invalidez. Sendo superior a três (03) anos o tempo transcorrido entre a data do sinistro e o laudo de avaliação médica para fins de recebimento do Seguro DPVAT, é inquestionável a prescrição do direito de cobrança, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por F. S. DE C., menor, neste ato representado por seus genitores, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DANOS PESSOAIS COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) (Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI), ajuizada contra a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido um acidente de trânsito em 09.01.2010, na condição de pedestre e que este acidente o deixou com sequelas, quais sejam: debilidade permanente de extensão da perna de setenta e cinco por cento (75%) e fratura da clavícula com limitação de função de sessenta por cento (60%).

Continuou afirmando que solicitou administrativamente o pagamento do valor do seguro, tendo sido paga a quantia de dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos (R$ 2.434,33), que entende ser abaixo do valor determinado em lei, tendo a receber onze mil e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos (R$ 11.065,67).

Diante do exposto, pugnou pela procedência da ação, para que seja a empresa ré condenada ao pagamento do valor restante do total devido.

Juntou documentos.

Citada, a empresa ré apresentou contestação, Num. 2724574 – Pág. 47/59, alegando, em resumo, a regularidade do valor pago em razão da comprovação da lesão sofrida quado do acidente de trânsito, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Ato contínuo, apresentou um aditamento à contestação, Num. 272574 – Pág. 103/105,afirmando que o direito à ação estava rescrito, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

Por sentença, Num. 2724581 – Pág. 1/3, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito suscitada pelo requerido para declarar extinta a pretensão autoral em face da incidência de prescrição, nos termos do artigo o art. 206, § 3º, IX, do CC, razão para extinguir a ação com resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios, em face da gratuidade inicialmente concedida.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 2724584 – Pág. 1/8, afirmando a inexistência da prescrição em razão do Laudo do IML e do atestado apresentado serem do ano de 2015, ano do ingresso judicial, requerendo, pois, a procedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a empresa ré apresentou contrarrazões, Num. 2724588 – Pág. 1/8, pugnando pela manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça exarou parecer, Num. 5505599 – Pág. 1/4, opinando no sentido de conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando o pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, sob a alegação de não ter sido observada a deformidade permanente.

O MM. Juiz entendeu que deve-se aplicar o Código Civil na ação em análise e que o prazo de prescrição cabível é o de três (03) anos.

Cumpre, de início, destacar que a cobertura securitária decorrente do DPVAT abrange indenização oriunda de morte do segurado, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Como é cediço, a doutrina e jurisprudência estabelecem que é de três (03) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização securitária, nos moldes estabelecidos pelo art. 206, §3º, inc. IX, do CC.

No mesmo sentido, o verbete da Súmula n. 405 do STJ estabelece que "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".

Cumpre destacar que, tratando-se de prescrição da pretensão relativa à cobrança do seguro obrigatório DPVAT, há de se observar dois termos iniciais, quais sejam: i) a data da ciência inequívoca da incapacidade permanente (STJ, Súmula 573) ou ii) a data do pagamento administrativo considerado a menor (STJ, REsp 1.418.347/MG – Tema 883).

Da detida análise do processo, infere-se que o segurado formalizou pedido na esfera administrativa, tendo recebido o valor tido como correto pela parte ré em 14.07.2011, conforme extrato bancário de Num. 2724574 – Pág. 24 e ajuizou a presente ação somente em 20.07.2015, ou seja, quando já decorrido mais de quatro (04) anos da data do pagamento, situação que afasta, a pretensão indenizatória, haja vista que, ao tempo do protocolo da lide, a pretensão já estava acobertada pelo manto prescricional, uma vez que o prazo para ajuizamento da presente demanda findou no dia 14.07.2014.

Não se pode acolher ainda a pretensão aduzida em sede de razões recursais, de que o autor só teve ciência da incapacidade que lhe acomete no momento da confecção do laudo pericial colacionado à inicial, Num. 2724574 – Pág. 21, porquanto ainda que o termo inicial para a incidência do prazo prescricional, nas ações de seguro obrigatório, seja a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme disposto na Súmula 278 do STJ, assim somente se opera no caso em que o segurado demonstre nos autos a realização de tratamento médico contínuo a fim de caracterizar a ciência da incapacidade posteriormente a ocorrência do acidente de trânsito ou do pagamento administrativo, pois, na ausência, haverá de ser considerado como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do referido pagamento, situação que se coaduna com a realidade dos autos, quando se verifica não haver qualquer indicação de tratamento ocorrido entre a data do pagamento administrativo, no ano de 2011 e a data da radiografia apresentada quando houve a elaboração do laudo, datada de 2014.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência extraída do Colendo STJ, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, "a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor" (REsp 1.418.347/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 15.04.2015).

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1118142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 25/10/2018”

Igual entendimento pode ser encontrado em nossos Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo aresto a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM ABRIL DE 2006. PRAZO TRIENAL INSCULPIDO NO ART. 206, §3°, IX, DO CC/2002. INTERREGNO QUE PASSA A FLUIR DA DATA DO SINISTRO, OU DO MOMENTO EM QUE O AUTOR TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE, EM CASO DE ESTAR SE SUBMETENDO A TRATAMENTO MÉDICO, OU, HAVENDO PEDIDO ADMINISTRATIVO, DA DATA DA RECUSA OU DO PAGAMENTO A MENOR EFETUADO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO E PEDIDO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DO ACIDENTE NOTICIADO (JANEIRO/2011). PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. "O marco inicial para a fluência do prazo prescricional, nos casos de seguro obrigatório, parte da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Todavia, não comprovado tratamento contínuo que possa adiar a ciência da incapacidade - ônus que a lei processual civil impõe ao próprio autor (CPC, art. 373, I) -, o dies a quo deve ser aquele do acidente. Proposta a ação de cobrança de seguro obrigatório quando escoado o lapso prescritivo trienal contado a partir do acidente, pertinente o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória" (TJSC, Apelação Cível n. 0300843-04.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2018). REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0003948-52.2011.8.24.0023, da Capital, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020).”

Assim, tenho que o prazo prescricional nas ações de cobrança de Seguro Obrigatório não se conta a partir da data da elaboração do laudo médico quando o segurado, após o sinistro ou a realização de procedimento cirúrgico, tem plena ciência de sua invalidez. Sendo superior a três anos o tempo transcorrido entre a data do sinistro e o laudo de avaliação médica para fins de recebimento do Seguro DPVAT, é inquestionável a prescrição do direito de cobrança, cujo prazo é regulamentado pelo artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.

Portanto, conclui-se que quando o apelante/segurado ingressou com esta ação (20.07.2015), esta já estava fulminada pela prescrição, pois tendo o pagamento administrativo ocorrido em 14.07.2011, o prazo para ajuizamento da demanda findaria no dia 14.07.2014.

Nesse sentido, cumpre manter a sentença em todos os seus termos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.

É o voto.

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0000653-16.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FERNANDO SILVA DE CARVALHO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

10/05/2022