TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800076-67.2021.8.18.0037
ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIA GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769)
APELADO: BANCO PAN S/A, ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. 1.A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu¸ cabendo a instituição financeira provar que realizou o devido pagamento em favor do beneficiário. 2. Não houve comprovação de que houve vicio de consentimento na formação. 3. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta do autor, dá-se provimento ao recurso interposto pelo banco para reconhecer a regularidade do negócio. 4. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente desprovimento do recurso da autora.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Deixar de majorar os honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, já que os mesmos não foram fixados na sentença de primeiro grau. Manifestação do Ministério Público de ID. Num. 6193805, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Gomes Oliveira em face da sentença, ID. 6065587, proferida nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida contra Banco Pan S.A.
Na sentença o Juízo de 1º instância julgou pela improcedência da ação, tendo em vista que o contrato discutido mostrou ser válido.
Em apelação de ID. Num. 6065593, a parte Recorrente alega: a) que o apelado não comprovou a relação contratual entre as partes; b) que o documento de transferência de valores à apelante não tem validade. Requer a condenação do apelado em danos morais e a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas.
Contrarrazões de ID. Num. 6065597, aduzindo: a) ausência de dialeticidade recursal; b) validade do negócio jurídico; c) ausência de responsabilidade e exercício regular de um direito; d) aplicação do princípio pacta sunt servanda; e) enriquecimento sem causa; f) a litigância de má- fé por parte do apelante. Requer, pois, o desprovimento do referido recurso.
Manifestação do Ministério Público de ID. Num. 6193805, sem emitir opinião de mérito, diante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Antônia Gomes Oliveira contra o Banco Pan S.A.
Em sentença, o Juízo considerou que o contrato deve prevalecer, tendo em vista que foi feito de forma regular.
Em contrapartida, a Apelante pede a reforma da sentença, pois a contratação não observou os requisitos legais necessários para regularizar a contratação.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos, contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como da parte demandante não se pode exigir a produção de prova negativa, é dever do banco comprovar a regularidade da contratação com a autora e, assim, a origem da dívida, ônus do qual se livrou.
Assim, diante da atividade de risco desenvolvida, responde a instituição financeira pelas disfunções de sua atividade, absorvendo os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor.
A súmula 479 do STJ diz, in verbis:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.
Na hipótese dos autos, verifico que a instituição financeira fez a juntada das cópias dos contratos, devidamente assinado pelo Recorrente, conforme ID. Num 6065581, Pág. 03/14, e provou a realização do repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ora Apelante, de acordo com documento de ID. Num 6065582.
Nesse ínterim, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico e, por corolário, não gera ao Banco o dever de devolver o valor descontado do benefício previdenciário da recorrente, nem mesmo se cogita a condenação por danos morais.
Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, já que os mesmos não foram fixados na sentença de primeiro grau.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800076-67.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA GOMES OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/04/2022