Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0700050-43.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUE. REAPRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE ANTERIORMENTE COMPENSADO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. MOTIVO 11. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. INEXISTENTES. Recurso DO conhecido e Provido, EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700050-43.2019.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700050-43.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA GIRLENE DE SOUSA MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ, DOGIVAL PEREIRA DE MOURA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CHEQUE. REAPRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE ANTERIORMENTE COMPENSADO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. MOTIVO 11. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. INEXISTENTES. Recurso DO conhecido e Provido, EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0700050-43.2019.8.18.0001
 
RECORRENTE: MARIA GIRLENE DE SOUSA MIRANDA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A, DOGIVAL PEREIRA DE MOURA - PI12031-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID  717134 - pp. 83/85) que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrente requer em suas razões (ID 717134 – p. 89) a condenação da recorrida na reparação do dano material, este no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a condenação ainda em danos morais pelo sofrimento causado.

O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 717134 – p. 99).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Inicialmente, registro que cuidando de relação de consumo, a responsabilidade que recai sobre a instituição financeira é objetiva, em razão da natureza dos serviços prestados, bastando para a configuração da responsabilidade civil a comprovação dos danos e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.

Compulsando os autos, infere-se que a parte recorrente emitiu no dia 30-12-2015 cheque sob nº 000288 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual foi compensado no dia 04-01-2016, conforme faz prova o extrato de conta corrente colacionado ID 717134 – p. 39.

No mesmo documento consta que houve no dia 05-01-2016 compensação na conta do recorrente de cheque sob mesmo número e valor do compensado anteriormente.

Assim sendo, caberia ao recorrido, da análise do sistema, constatar que cheque sob mesmo número e valor já havia sido compensado anteriormente e, desse modo, não autorizar a compensação do título ante a irregularidade, a qual independe de produção de prova pericial grafotécnica para ser reconhecida.

Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço e considerando que nestes casos a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, a sentença vergastada merece ser reformada ao não reconhecer a existência do dano moral sofrido pela parte recorrente.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CHEQUE EMITIDO PELA AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE DESCONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE APRESENTADO AO BANCO SACADO. APRESENTAÇÃO POR OUTRAS DUAS VEZES, POSTERIORMENTE, QUE RESULTARAM NA DEVOLUÇÃO DO TÍTULO, QUE JÁ FORA PAGO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE DEVEDORES. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso nº 71004591582, Segunda Turma Recursal, Relator Juiz Roberto Behrensdorf Gomes Da Silva, Julgado em 30/10/2013).

 

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Infere-se que tal valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois conjuga de maneira coerente os fatores que norteiam a quantificação do dano, em especial a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, servindo a dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor.

Quanto aos danos materiais, entendo que estes não restaram configurados nos moldes pleiteados pelo recorrente, vez que não houve o efetivo desconto da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 05-01-2016, conforme se constata no saldo dos dias 04-01-2016 e 05-01-2016, cuja diferença foi apenas a quantia de 0,35 (trinta e cinco centavos) referente à taxa de devolução do cheque. Portanto, incabível o dano material pretendido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, ao recurso interposto, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pelo primeiro recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora 

 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0700050-43.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA GIRLENE DE SOUSA MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/04/2022