Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0712319-54.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Os embargantes legam a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer, determinando à embargada a proceder com a regularização do serviço de telecomunicação para fornecimento continuo, regular e eficiente. 2. Sustentam que o acórdão, também, foi omisso quanto a alegada propaganda enganosa; argumentos quanto aos danos morais; prova testemunhal; impacto da propaganda enganosa e impacto da prova in re ipsa. 3. Prequestiona os arts. 5º, XXXII, 170, V, e 175, IV. Negativa de vigência do CDC, Lei Federal nº 8.078/90, arts. 6º, IV, VI, VIII, X, 22, c/c o parágrafo único, e 38. Também, o art. 341, CPC. Implicitamente o art. 14 e seu § 3º, CDC, que foram objeto das considerações processuais. 4. Como visto, os recorrentes opuseram Embargos alegando suposta omissão, apontando diversos dispositivos constitucional e legais ditos omissos. 5. Na origem, versa a demanda sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença deu pela improcedência dos pedidos. Ao interpor o apelo, Id 260796, os embargantes alegaram que a decisão deveria ser reformada em “virtude da teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no CDC. Que deixou de fazer prova das questões alegada pelos recorrentes. Que o objeto da demanda é a má prestação dos serviços de telefonia móvel”. 6. A sentença objurgada declinou que: [...] No caso em comento, verifica-se que os autores buscam demonstrar o que cada um passou ao utilizar os serviços da demanda, sob o argumento de que esta não cumpriu com suas obrigações contratuais, nem com o divulgado em propagandas. Dentre os transtornos, exemplificam: falhas nas ligações realizadas; ligações que não se completam; rede ocupada; rediscagens que geram gastos; créditos consumidos sem sua real utilização, etc... Pois bem. Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que não se revelam suficientes a ensejar a responsabilização do demandado, inexistindo prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados aos autores. [...]. 7. Por esses e por outras circunstâncias, o juiz singular deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo processos, com resolução de mérito, sobrevindo o recurso de apelação. 8. Apreciando a insurgência recursal, esta câmara considerou que: [...] a situação narrada não temo condão de ensejar o reconhecimento do direito de indenização por danos morais. 9. Por tais razões, concluiu-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. 10. De fato, o acórdão dito omisso se mostra sucinto. No entanto, pautado nos elementos de provas, assim como nos fatos articulados. 11. Destarte, a conclusão adotada no julgado, foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão a comprometer a higidez do julgado. 12. Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 13. Acerca do pré-questionamento levantado pelos embargantes, é de se trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 14. Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão em sua integralidade. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0712319-54.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712319-54.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA JEANE MOREIRA CARVALHO, MAYLSON SOUZA SILVA, MAYARA SOUZA SILVA, CONCEICAO LUCIA SANTANA NASCIMENTO, GIL MARQUES CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA

APELADO: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, DEBORAH INGRID MARCELINA DE MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Os embargantes legam a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer, determinando à embargada a proceder com a regularização do serviço de telecomunicação para fornecimento continuo, regular e eficiente. 2. Sustentam que o acórdão, também, foi omisso quanto a alegada propaganda enganosa; argumentos quanto aos danos morais; prova testemunhal; impacto da propaganda enganosa e impacto da prova in re ipsa. 3. Prequestiona os arts. 5º, XXXII, 170, V, e 175, IV. Negativa de vigência do CDC, Lei Federal nº 8.078/90, arts. 6º, IV, VI, VIII, X, 22, c/c o parágrafo único, e 38. Também, o art. 341, CPC. Implicitamente o art. 14 e seu § 3º, CDC, que foram objeto das considerações processuais. 4. Como visto, os recorrentes opuseram Embargos alegando suposta omissão, apontando diversos dispositivos constitucional e legais ditos omissos. 5. Na origem, versa a demanda sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença deu pela improcedência dos pedidos. Ao interpor o apelo, Id 260796, os embargantes alegaram que a decisão deveria ser reformada em “virtude da teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no CDC. Que deixou de fazer prova das questões alegada pelos recorrentes. Que o objeto da demanda é a má prestação dos serviços de telefonia móvel”. 6. A sentença objurgada declinou que: [...] No caso em comento, verifica-se que os autores buscam demonstrar o que cada um passou ao utilizar os serviços da demanda, sob o argumento de que esta não cumpriu com suas obrigações contratuais, nem com o divulgado em propagandas. Dentre os transtornos, exemplificam: falhas nas ligações realizadas; ligações que não se completam; rede ocupada; rediscagens que geram gastos; créditos consumidos sem sua real utilização, etc... Pois bem. Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que não se revelam suficientes a ensejar a responsabilização do demandado, inexistindo prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados aos autores. [...]. 7. Por esses e por outras circunstâncias, o juiz singular deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo processos, com resolução de mérito, sobrevindo o recurso de apelação. 8. Apreciando a insurgência recursal, esta câmara considerou que: [...] a situação narrada não temo condão de ensejar o reconhecimento do direito de indenização por danos morais. 9. Por tais razões, concluiu-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. 10. De fato, o acórdão dito omisso se mostra sucinto. No entanto, pautado nos elementos de provas, assim como nos fatos articulados. 11. Destarte, a conclusão adotada no julgado, foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão a comprometer a higidez do julgado. 12. Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 13. Acerca do pré-questionamento levantado pelos embargantes, é de se trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 14. Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão em sua integralidade. É o voto. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em sua integralidade. 



Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes de prequestionamento, interposto por MARIA JEANE MOREIRA CARVALHO e Outros, processualmente qualificados e representados, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por eles proposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais por eles aforada em face da empresa TIM NORDESTE S/A., ora embargada.

Destacaram que na ação foram enfáticos quanto a propaganda enganosa que os seduziram de má fé para clientela da embargada, vez que a publicidade não correspondeu com o serviço prestado. Diz que a lide foi julgada improcedente motivando apelação, a qual prequestionou vários temas que deixaram de ser apreciados pela sentença. O recurso foi analisado nesta Câmara negando provimento aos danos morais, contudo deixando de apreciar o pedido da obrigação de fazer e outros temas, o que importa em omissão.

Acentua que a omissão primeira diz respeito ao pedido relativo à obrigação de fazer, determinando à embargada a proceder com a regularização do serviço para fornecimento continuo, regular e eficiente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor dos autores.

Na sequência sustentam que o acórdão, também, foi omisso quanto a alegada propaganda enganosa; argumentos quanto aos danos morais; prova testemunhal; impacto da propaganda enganosa e impacto da prova in re ipsa.

Acentua que o conjunto de premissa levantada, nos termos do art. 14, CDC, independe de culpa pelos danos causados, o que viabiliza a condenação da embargada em danos, circunstância reforçada pelo art. 22, CDC, vez que a embargada como concessionaria de serviço público essencial é obrigada a fornecê-los de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, por ser essencial.

Prequestiona os arts. 5º, XXXII, 170, V, e 175, IV. Negativa de vigência do CDC, Lei Federal nº 8.078/90, arts. 6º, IV, VI, VIII, X, 22, c/c o parágrafo único, e 38. Também, o art. 341, CPC. Implicitamente o art. 14 e seu § 3º, CDC, que foram objeto das considerações processuais.

Requer sejam os embargos acolhidos com efeito modificativo deferindo os danos morais pleiteados e a obrigação de fazer, dada a apreciação e sanada a omissão referente ao prequestionamento explicito e implícito cotejando a negativa de efetividade da Constituição e leis federais

A embargada impugnou o recurso, Id 5106808, arguindo, em preliminar, o não conhecimento dos embargos dada a ausência das hipóteses elencadas no art. 1.022, CPC. Acentua que o propósito dos embargantes é rediscutir o mérito, visto que não há omissão a ser sanada. Requer o indeferimento dos aclaratórios.

É o relatório.

Passo ao voto.

Voto.

O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.

Na espécie os recorrentes opuseram Embargos de Declaração alegando suposta omissão, apontando diversos dispositivos constitucional e legais ditos omissos.

Na origem, versa a demanda sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença deu pela improcedência dos pedidos autorais. Ao interpor o apelo, Id 260796, os recorrentes alegaram que a sentença deveria ser reformada em “virtude da teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no CDC. Que deixou de fazer prova das questões alegada pelos recorrentes. Que o objeto da demanda é a má prestação dos serviços de telefonia móvel”.

A sentença objurgada declinou que: 

[...]

No caso em comento, verifica-se que os autores buscam demonstrar o que cada um passou ao utilizar os serviços da demanda, sob o argumento de que esta não cumpriu com suas obrigações contratuais, nem com o divulgado em propagandas. Dentre os transtornos, exemplificam: falhas nas ligações realizadas; ligações que não se completam; rede ocupada; rediscagens que geram gastos; créditos consumidos sem sua real utilização, etc...

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que não se revelam suficientes a ensejar a responsabilização do demandado, inexistindo prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados aos autores.

[...].

 

Por esses e por outras circunstâncias, o juiz singular deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo processos, com resolução de mérito, sobrevindo o recurso de apelação.

Apreciando a insurgência recursal, esta câmara considerou que 

[...] a situação narrada não tem, em princípio, o condão de ensejar o reconhecimento do direito de indenização por danos morais. 

De fato, embora a parte autora tenha demonstrado que buscou uma solução administrativa, sem êxito, suas reclamações configuram mero dissabor, que não extrapolam os limites da normalidade.

À luz da Constituição vigente, o dano moral, em uma visão geral, é a “agressão a um bem ou atributo da personalidade”; e, em sentido estrito, é a “agressão à dignidade humana”, conforme explicita Sergio Cavalieri Filho na obra Programa de responsabilidade civil .

Segundo a doutrina atual, o prejuízo econômico, por si só, não configura o dano moral. Sobre o tema, importante transcrever a lição do já referido doutrinador Cavalieri Filho , vejamos:

 Dano moral e inadimplemento contratual outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)

[...]

 

Por tais razões, concluiu-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença recursada.

De fato, o acórdão dito omisso se mostra um tanto sucinto. No entanto, pautado nos elementos de provas, assim como nos fatos articulados.

Destarte, a conclusão adotada no julgado, foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão a comprometer a higidez do julgado.

A peça processual inerente aos embargos em análise, diga-se de passagem, muito bem elaborada, demonstra que o inconformismo dos embargantes tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses.

Aliás, resta evidente que os Embargantes pretendem, na verdade, o reexame da matéria, situação inadmitida nessa modalidade de recurso.

Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.

Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado, tais vícios não restaram minimamente delineadas.

De outra parte, acerca do pré-questionamento levantado pelos embargantes, é de se trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão em sua integralidade.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.

 




 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0712319-54.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA JEANE MOREIRA CARVALHO

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

04/05/2022