TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712319-54.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA JEANE MOREIRA CARVALHO, MAYLSON SOUZA SILVA, MAYARA SOUZA SILVA, CONCEICAO LUCIA SANTANA NASCIMENTO, GIL MARQUES CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, DEBORAH INGRID MARCELINA DE MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Os embargantes legam a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer, determinando à embargada a proceder com a regularização do serviço de telecomunicação para fornecimento continuo, regular e eficiente. 2. Sustentam que o acórdão, também, foi omisso quanto a alegada propaganda enganosa; argumentos quanto aos danos morais; prova testemunhal; impacto da propaganda enganosa e impacto da prova in re ipsa. 3. Prequestiona os arts. 5º, XXXII, 170, V, e 175, IV. Negativa de vigência do CDC, Lei Federal nº 8.078/90, arts. 6º, IV, VI, VIII, X, 22, c/c o parágrafo único, e 38. Também, o art. 341, CPC. Implicitamente o art. 14 e seu § 3º, CDC, que foram objeto das considerações processuais. 4. Como visto, os recorrentes opuseram Embargos alegando suposta omissão, apontando diversos dispositivos constitucional e legais ditos omissos. 5. Na origem, versa a demanda sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença deu pela improcedência dos pedidos. Ao interpor o apelo, Id 260796, os embargantes alegaram que a decisão deveria ser reformada em “virtude da teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no CDC. Que deixou de fazer prova das questões alegada pelos recorrentes. Que o objeto da demanda é a má prestação dos serviços de telefonia móvel”. 6. A sentença objurgada declinou que: [...] No caso em comento, verifica-se que os autores buscam demonstrar o que cada um passou ao utilizar os serviços da demanda, sob o argumento de que esta não cumpriu com suas obrigações contratuais, nem com o divulgado em propagandas. Dentre os transtornos, exemplificam: falhas nas ligações realizadas; ligações que não se completam; rede ocupada; rediscagens que geram gastos; créditos consumidos sem sua real utilização, etc... Pois bem. Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que não se revelam suficientes a ensejar a responsabilização do demandado, inexistindo prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados aos autores. [...]. 7. Por esses e por outras circunstâncias, o juiz singular deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo processos, com resolução de mérito, sobrevindo o recurso de apelação. 8. Apreciando a insurgência recursal, esta câmara considerou que: [...] a situação narrada não temo condão de ensejar o reconhecimento do direito de indenização por danos morais. 9. Por tais razões, concluiu-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. 10. De fato, o acórdão dito omisso se mostra sucinto. No entanto, pautado nos elementos de provas, assim como nos fatos articulados. 11. Destarte, a conclusão adotada no julgado, foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão a comprometer a higidez do julgado. 12. Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 13. Acerca do pré-questionamento levantado pelos embargantes, é de se trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 14. Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão em sua integralidade.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes de prequestionamento, interposto por MARIA JEANE MOREIRA CARVALHO e Outros, processualmente qualificados e representados, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por eles proposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais por eles aforada em face da empresa TIM NORDESTE S/A., ora embargada.
Destacaram que na ação foram enfáticos quanto a propaganda enganosa que os seduziram de má fé para clientela da embargada, vez que a publicidade não correspondeu com o serviço prestado. Diz que a lide foi julgada improcedente motivando apelação, a qual prequestionou vários temas que deixaram de ser apreciados pela sentença. O recurso foi analisado nesta Câmara negando provimento aos danos morais, contudo deixando de apreciar o pedido da obrigação de fazer e outros temas, o que importa em omissão.
Acentua que a omissão primeira diz respeito ao pedido relativo à obrigação de fazer, determinando à embargada a proceder com a regularização do serviço para fornecimento continuo, regular e eficiente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor dos autores.
Na sequência sustentam que o acórdão, também, foi omisso quanto a alegada propaganda enganosa; argumentos quanto aos danos morais; prova testemunhal; impacto da propaganda enganosa e impacto da prova in re ipsa.
Acentua que o conjunto de premissa levantada, nos termos do art. 14, CDC, independe de culpa pelos danos causados, o que viabiliza a condenação da embargada em danos, circunstância reforçada pelo art. 22, CDC, vez que a embargada como concessionaria de serviço público essencial é obrigada a fornecê-los de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, por ser essencial.
Prequestiona os arts. 5º, XXXII, 170, V, e 175, IV. Negativa de vigência do CDC, Lei Federal nº 8.078/90, arts. 6º, IV, VI, VIII, X, 22, c/c o parágrafo único, e 38. Também, o art. 341, CPC. Implicitamente o art. 14 e seu § 3º, CDC, que foram objeto das considerações processuais.
Requer sejam os embargos acolhidos com efeito modificativo deferindo os danos morais pleiteados e a obrigação de fazer, dada a apreciação e sanada a omissão referente ao prequestionamento explicito e implícito cotejando a negativa de efetividade da Constituição e leis federais
A embargada impugnou o recurso, Id 5106808, arguindo, em preliminar, o não conhecimento dos embargos dada a ausência das hipóteses elencadas no art. 1.022, CPC. Acentua que o propósito dos embargantes é rediscutir o mérito, visto que não há omissão a ser sanada. Requer o indeferimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Na espécie os recorrentes opuseram Embargos de Declaração alegando suposta omissão, apontando diversos dispositivos constitucional e legais ditos omissos.
Na origem, versa a demanda sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais. A sentença deu pela improcedência dos pedidos autorais. Ao interpor o apelo, Id 260796, os recorrentes alegaram que a sentença deveria ser reformada em “virtude da teoria da responsabilidade civil objetiva, consagrada no CDC. Que deixou de fazer prova das questões alegada pelos recorrentes. Que o objeto da demanda é a má prestação dos serviços de telefonia móvel”.
A sentença objurgada declinou que:
[...]
No caso em comento, verifica-se que os autores buscam demonstrar o que cada um passou ao utilizar os serviços da demanda, sob o argumento de que esta não cumpriu com suas obrigações contratuais, nem com o divulgado em propagandas. Dentre os transtornos, exemplificam: falhas nas ligações realizadas; ligações que não se completam; rede ocupada; rediscagens que geram gastos; créditos consumidos sem sua real utilização, etc...
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que não se revelam suficientes a ensejar a responsabilização do demandado, inexistindo prova mínima da má prestação dos serviços e dos danos causados aos autores.
[...].
Por esses e por outras circunstâncias, o juiz singular deu pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo processos, com resolução de mérito, sobrevindo o recurso de apelação.
Apreciando a insurgência recursal, esta câmara considerou que
[...] a situação narrada não tem, em princípio, o condão de ensejar o reconhecimento do direito de indenização por danos morais.
De fato, embora a parte autora tenha demonstrado que buscou uma solução administrativa, sem êxito, suas reclamações configuram mero dissabor, que não extrapolam os limites da normalidade.
À luz da Constituição vigente, o dano moral, em uma visão geral, é a “agressão a um bem ou atributo da personalidade”; e, em sentido estrito, é a “agressão à dignidade humana”, conforme explicita Sergio Cavalieri Filho na obra Programa de responsabilidade civil .
Segundo a doutrina atual, o prejuízo econômico, por si só, não configura o dano moral. Sobre o tema, importante transcrever a lição do já referido doutrinador Cavalieri Filho , vejamos:
Dano moral e inadimplemento contratual outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...)
[...]
Por tais razões, concluiu-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença recursada.
De fato, o acórdão dito omisso se mostra um tanto sucinto. No entanto, pautado nos elementos de provas, assim como nos fatos articulados.
Destarte, a conclusão adotada no julgado, foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão a comprometer a higidez do julgado.
A peça processual inerente aos embargos em análise, diga-se de passagem, muito bem elaborada, demonstra que o inconformismo dos embargantes tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses.
Aliás, resta evidente que os Embargantes pretendem, na verdade, o reexame da matéria, situação inadmitida nessa modalidade de recurso.
Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões, contradição e obscuridade no julgado, tais vícios não restaram minimamente delineadas.
De outra parte, acerca do pré-questionamento levantado pelos embargantes, é de se trazer ao lume as disposições contidas no art. 1.025, CPC, ao instituir que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão em sua integralidade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 04/05/2022
0712319-54.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA JEANE MOREIRA CARVALHO
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação04/05/2022