PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750213-59.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS
Apelante: ANTÔNIO DE SOUSA COSTA
Advogada: JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES (Defensora Pública)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. GRATUIDADE A JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPROBIDADE DO WRIT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Quanto à condenação ao pagamento das custas, esta é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo competente para decidir sobre o pedido de isenção o Juízo da Execução.
2. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
3. O Laudo de Exame Cadavérico do exame cadavérico o que confirma que houve luta corporal, constatando-se lesões no corpo da vítima, restando devidamente caracterizado o dolo do apelante, pois, no momento em que golpeou a vítima com uma faca, se não o fez com o intento de matá-lo, no mínimo assumiu o risco de produzir o resultado morte, ficando caracterizado o animus necandi do apelante.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a absolvição do réu ou a anulação do julgamento realizado, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento”.
5. Quanto a não incidência da qualificadora do art.121, §2º, IV compete ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, não cabendo aos Tribunais analisar se decidiram bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar de competência exclusiva e exercer indevida interferência no livre convencimento dos jurados.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta ANTÔNIO DE SOUSA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Fronteiras-PI, que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pelas práticas dos crimes de homicídio com a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, previsto no artigo 121, §2º, IV do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 9 de novembro de 2014, por volta das 22:00 horas, Antônio De Sousa Da Costa teria desferido golpes de faca contra Abel João Da Rocha, causando-lhe a morte.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos a vítima foi ao Bar da Elza, na localidade Piaus, São Julião, havendo pedido para beber uma dose da garrafa de cachaça do acusado. Após tomar duas doses, consentidas por Antônio de Sousa da Costa, a vítima foi embora, tendo o acusado a seguido em uma moto, portando uma faca. Ao alcançar Abel João da Rocha, o apelante desferiu golpes com a faca, tendo um deles atingido uma artéria do braço direito, ocasionando a sua morte.
Em suas razões recursais ID 3107440 (fls.4/20), a defesa suscita 4 (quatro) teses basilares: 1) Preliminarmente o benefício da Justiça gratuita por ser o apelante pobre, não dispondo assim, de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2) A nulidade do feito em razão da decisão emanada pelo Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Fronteiras ter sido manifestamente contrária à prova dos autos. Mérito: 3) Desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte. 4) O afastamento da qualificadora do o § 2º, IV, do art. 121, CP.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer que seja negado o provimento do recurso.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
1) O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A defesa pugna pela gratuidade da justiça por ser o apelante uma pessoa pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios
Quanto à condenação ao pagamento das custas, esta é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo competente para decidir sobre o pedido de isenção o Juízo da Execução.
Este é o entendimento dominante nas Cortes Superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UN NIME. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 2.Tendo em vista a extrema nocividade da substância apreendida (crack), entendeu corretamente o magistrado sentenciante pela inaplicabilidade do percentual máximo de redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual aplicou o percentual mínimo de redução da pena. 3.Não havendo impedimento para a fixação do regime inicial aberto, deve ser efetuada a modificação de regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto, de acordo com o previsto no art. 33, § 2º, \"c\", do CP, devendo ser provida a apelação neste ponto específico. 4. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do •art. 44 do CPB. 5./ri casu, está ausente o requisito objetivo para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que a pena ultrapassa os 04 (quatro) anos, tendo sido fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, razão pela qual não pode ser acatado este pleito da defesa. 6. Em análise detida da sentença condenatória verifica-se não merecer respaldo o pedido de modificação da pena de multa, tendo em vista que, a multa no delito pelo. qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, e fora aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
Neste ponto, portanto, não merece prosperar a tese do Apelante, mantendo-se a decisão estabelecida pelo juízo de primeiro grau.
2) A NULIDADE DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Assevera o apelante que a decisão é contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento feito pelo Tribunal do Júri.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, embasado-o na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa a proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
De posse destas informações, passa-se à apreciação das provas colacionadas aos autos. A testemunha Maria Aparecida Nascimento disse que no dia 09 de novembro de 2011 estava na calçada de sua casa quando passou em frente o Sr. ABEL em direção ao bar da dona Elza. Que momentos depois passou novamente o Sr. ABEL em direção a casa dele, que fica na localidade Vaquejador. Minutos depois bateu na porta da sua casa o Sr. Antônio De Sousa Da Costa pedindo uma faca para cortar um limão, tendo a testemunha entregue ao mesmo uma faca de mesa. Contudo, o réu disse que queria uma faca grande que cortasse e a declarante disse que aquela cortava limão. Então, o réu rejeitou a faca e saiu.
O apelante Antônio de Sousa Costa, em seu depoimento, afirmou que no dia 09 de novembro de 2014, que após sair do bar de Elza foi ao rio, e que no caminho encontrou com a vítima; Que lá discutiram, momento no qual a vítima teria tentado agredir o réu com uma faca, tendo então entrado em luta corporal com a vítima e conseguido tomar a faca; Que durante a luta corporal lesionou a vítima com um corte na palma da mão da vítima; Que depois da vítima insistir em brigar o réu afirma ter arremessado a faca contra a vítima, causando-lhe uma lesão no braço.
Nos quesitos ao conselho de sentença, respondeu os seguintes questionários:
1º Quesito: No dia 09 de novembro de 2014, por volta das 22:00 horas em uma estrada vicinal, na localidade PIAUS, na cidade de São Julião/PI, a vítima Abel JOÃO DA ROCHA foi alvejada com golpes de faca, sofrendo as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de ffls. 11/14, que lhe causaram a morte?
SIM:04
2º Quesito: O acusado ANTÔNNIO DE SOUSA DA COSTA eetuou os golpes de faca contra a vítima ABEL JOÃO DA ROCHA, causando as lesões descritas no laudo do exame cadavérico de fls.11/4?
SIM:04
3º QUESITO: O jurado absolve o acusado?
NÃO:04
4º QUESITO: O acusado ANTÔNIO DE SOUSA DA COSTA assim agindo quis o resultado morte?
SIM:04
5º QUESITO: O acusado ANTÔNIO DE SOUSA DA COSTA agiu sob relevante valor moral, logo em seguida a injusta provocação da vítima ABEL JOÃO DA ROCHA por ter ofendido moralmente por brincadeiras em face da família do réu. (SUBJETIVO)
NÃO:04
6º QUESITO: O réu agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente no fato de tê-la surpreendido com golpes de arma branca após a realização de uma emboscada em uma estrada vicinal? 9OBJETIVO)
SIM:04
A análise dos depoimentos acima colacionados e os quesitos respondidos pelo conselho de sentença revela que a versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não encontra arrimo nas provas produzidas nos autos. Os depoimentos colacionados ao feito evidenciam que a vítima não iniciou a agressão ao réu, motivo pelo qual a suposta agressão repelida pelo denunciado não era atual e injusta, não tendo este utilizado moderadamente dos meios necessários para repelí-la, fato revelado sobretudo na excessiva quantidade de facadas proferidas pelo réu e sinais de luta corporal na vítima.
Desta feita, a decisão dos jurados encontra embasamento nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.072/90. REVOGAÇÃO PELAS LEIS 9.455/97 E 9.034/95. INOCORRÊNCIA.
1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos.
2. O artigo 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.(...)
11. Ordem denegada." (HC 16.348/SP, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 24/09/2001.) HC 38571 / SP HABEAS CORPUS - 2004/0137256-4. Relator(a):Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento:21/06/2005
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 593, III, “D”, CPP) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos na hipótese em que os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas pela defesa ou pela acusação, desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Reconhecimento do princípio da soberania dos veredictos. Precedentes.
2. Na hipótese, há elementos aptos a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença, que optou pela tese defensiva (ausência de prova), não havendo, pois, que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001742-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)
Corroborando com este entendimento, traz-se a baila a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba:
APELAÇÃO CRIMINAL. JURI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VITIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚPLICA POR NOVO JULGAMENTO. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesmo ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Não há que se falar, em exclusão da qualificadora, quando a decisão o Júri decide com convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001014820208150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA , j. em 06-10-2020)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não prospera a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
MÉRITO:
3) DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
A defesa pleiteia a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte, por suposta ausência do animus necandi.
No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do exame cadavérico o que confirma que houve luta corporal, constatando-se lesões no corpo da vítima, restando devidamente caracterizado o dolo do apelante, pois, no momento em que golpeou a vítima com uma faca, se não o fez com o intento de matá-lo, no mínimo assumiu o risco de produzir o resultado morte, ficando caracterizado o animus necandi do apelante.
De fato, sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
Somente se admite a anulação do veredito, por contrariedade à prova dos autos, quando for absurdo, arbitrário, divorciado de tais provas, o que não se verifica na espécie dos autos. Neste sentido, colho os seguintes arrestos:
“HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a absolvição do réu ou a anulação do julgamento realizado, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento”. (HC 285.633/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI.EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DA APELAÇÃO. SÚMULA 713/STF. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO LIMITADO PELO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. (…) Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o princípio do duplo grau de jurisdição é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos. A anulação do julgamento, quando a decisão dos jurados contrariar à prova dos autos, restringe-se aos casos em que Conselho de Sentença decide absolutamente divorciado dos fatos e provas colhidos nos autos, e não quando dá às provas interpretação divergente, sob pena de violação do princípio da soberania dos vereditos.” (HC 210.343/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Assim, permanecendo hígidas as conclusões, impõe-se a manutenção da sentença no que diz respeito à subsunção da conduta imputada ao apelante, homicídio qualificado.
Portanto, não asiste razão ao acusado.
4) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO O § 2º, IV, DO ART. 121, CP.
A defesa também requer o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o argumento de que a própria vítima foi quem iniciou o ataque.
Como se sabe, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal.
Com efeito, reserva-se ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, não cabendo aos Tribunais analisar se decidiram bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar de competência exclusiva e exercer indevida interferência no livre convencimento dos jurados.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO PACIENTE. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. – 3. Omissis. 4. Em processos da competência do Tribunal do Júri, somente é dado ao órgão ad quem, em relação aos elementos probatórios existentes nos autos e submetidos à apreciação dos jurados componentes do Conselho de Sentença, a realização da análise acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório, não estando a Corte de Justiça autorizada a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas. 6. - 7. Omissis. 8. – 10. Omissis. 11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda. (STJ. HC 358.963/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. 1. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 2. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA AUTORIA DO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. 2. – 6. Omissis. 7. Habeas Corpus parcialmente concedido, a fim de, reconhecido o excesso de linguagem, determinar seja o acórdão impugnado desentranhado dos autos da ação penal em questão, na qual somente deverá constar o resultado do julgamento do recurso de apelação, devendo o aresto permanecer lacrado e inacessível aos jurados. (STJ, HC 193441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012)
Portanto, comprovada as provas carreadas aos autos, não há, que se falar em realização de novo julgamento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado Antônio de Sousa Costa e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0750213-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO DE SOUSA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022