TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800056-46.2019.8.18.0102
APELANTE: SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência e a coisa julgada alegada, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar provimento ao recurso, para manter a sentença em seus próprios termos. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA GOMES DE MIRANDA processualmente qualificado e representado por Advogado contra sentença Id 4435204, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais em desfavor do Banco PAN S/A, ora Apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado a quo, reconheceu a existência de litispendência e, com fulcro no art. 485, V e 240 do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Condenando a parte em custas e honorários advocatícios, sujeita à condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Contrariada com esse resultado, a autora atravessou recurso de apelação Id 4435208, alegando em apertada síntese que a causa de pedir é a ausência de contratação de empréstimo mediante consignação em folha, postulou a inversão do ônus da prova, vez que impossível a produção de prova negativa. Diz no mérito, que a demanda deve ser julgada procedente; que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Requer ao final a reforma da sentença, ante a ausência de contrato, seja declarada a inexistência do débito, para condenar o recorrido em dobro e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em honorários sucumbenciais e custas.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 4435212, impugnando os argumentos expendidos pela apelante, aduz pela impossibilidade de provimento recursal.
Ao final requer a manutenção da sentença, que seja negado provimento ao recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não veio acompanhado das custas do preparo, por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Cuida-se de Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de condenação em danos materiais e morais proposta por Sebastiana Gomes de Miranda em desfavor do BANCO PAN S.A.
No presente caso, discute-se a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito/Empréstimo Consignado, em nome da parte apelante, sem a sua anuência, com o desconto mensal dos proventos para fins de pagamento dos valores mínimos de cada fatura. Afirma o apelado que existe litispendência entre este processo, pois, a parte autora realizou um contrato de cartão de crédito consignado, contudo cada valor que o autor/apelante assevera tratar-se de um novo contrato, em verdade, refere-se a uma parcela do contrato original e, cada mensalidade gera uma numeração mensal junto ao INSS para fins de desconto no benefício previdenciário da apelante.
Com efeito, na forma apresentado na sentença recorrida, fora reconhecida a litispendência entre todos os processos, uma vez que, a autora teria contestado cada fatura do cartão de crédito em demandas diversas.
Restou claro, portanto, a configuração da litispendência suscitada, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337 § 1º, 2º e §3º do CPC, senão vejamos:
Art. 337 …
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Desta forma, tendo sido propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconhece-se a litispendência alegada entre este processo e os demais, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, IV do CPC.
Apesar, da alegação da parte autora de que jamais havia realizado contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, em razão da própria nomenclatura do contrato de adesão, que leva a essa suposição, carece de verossimilhança, tendo em vista que restou comprovado pelo Banco réu, conforme documentos juntados aos autos, que a autora se utilizou do cartão para fazer saques, uma vez que o referido valor fora depositado em sua conta-corrente, sendo que o contrato autoriza o crédito por meio de saque com o uso do cartão.
Por outro lado, em caso de contrato de cartão de crédito consignado, os descontos realizados em benefício previdenciário pressupõem a autorização expressa do beneficiário, ex vi d art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008.
Neste sentido:
EMENTA: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. Em caso de contrato de cartão de crédito consignado, os descontos realizados em benefício previdenciário pressupõem a autorização expressa do beneficiário. Art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008. Jurisprudência deste Tribunal. Hipótese em que se constata a fruição das utilidades do cartão de crédito, visto que, a par do saque inicial, foram efetuados pela consumidora dois saques complementares, razão pela qual não há falar em seu desconhecimento acerca da modalidade contratada. Ausente a demonstração de vício de consentimento, não é de ser procedida à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado. Recurso provido. (Apelação Cível, Nº 70083991273, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 21-05-2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. regularidade da contratação. INSTRUMENTO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO acostados aos autos, DEVIDAMENTE Assinados. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC NA CONTA DO AUTOR. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO DA PARTE RÉ. Danos Morais inocorrentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008986408, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-05-2020).
Logo, de acordo com os documentos juntados pela instituição financeira, permite concluir pela efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela autora, não havendo falar em conduta ilícita da parte apelada, porquanto devidamente amparada na relação contratual existente entre as partes e na autorização da autora para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício previdenciário.
Diante de todo o conjunto probatório trazido aos autos pela parte recorrida, a manutenção da sentença de improcedência, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e o mais que dos autos contas, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve. Presente o Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI nº 3.683).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de maio de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0800056-46.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSEBASTIANA GOMES DE MIRANDA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/08/2022