Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821686-44.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA – INSUMO INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS – DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE USO DO INSUMO – DIEITO ESSENCIAL À SAÚDE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recursos nao PROVIDOs. 1. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 2. Restando comprovada a necessidade de uso de fraldas geriátricas em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito saúde, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 4. Permanece inalterado o entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 5. Recursos não providos, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821686-44.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821686-44.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS MENDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA  – INSUMO INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS – DIREITO À SAÚDE – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE USO DO INSUMO – DIEITO ESSENCIAL À SAÚDE  - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recursos nao PROVIDOs.

 

 

 

1. Se a lide não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

2.     Restando comprovada a necessidade de uso de fraldas geriátricas em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito saúde, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

 

4. Permanece inalterado o entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

 

5.     Recursos não providos, por unanimidade. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821686-44.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS MENDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÕES intentadas com o objetivo de reformar a sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS MENDES DE SOUSA, ora segunda apelante, em face do ESTADO DO PIAUI, ora primeiro apelante.

Entendeu a magistrada sentenciante, em resumo, que o primeiro apelante tem o dever de prover insumos imprescindíveis à manutenção da saúde de quem deles necessita, motivo pelo qual confirmou a tutela de urgência outrora deferida e condenou-o a fornecer pacotes de fraldas geriátricas, tamanho XG, na quantidade necessária e durante todo o período em que for necessário para tratamento de saúde da segunda apelante, deixando, contudo, de condená-lo em custas e honorários advocatícios. 

Daí o primeiro recurso agora em apreço, por meio do qual o apelante diz, inicialmente, que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência do comando decisório para o futuro. Depois, destaca que, como o medicamento em questão não está incluído na política de medicamentos do SUS, só pode ser fornecido pela União Federal, não sendo o Estado, portanto, parte legitima para, isoladamente, responder pela obrigação em questão.

Por fim, destaca que o juiz não poderia ter dispensado a realização de prova técnica e garante que não restaram comprovados os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ.

Respondendo o recurso, a apelada defende que há responsabilidade solidária dos entes públicos pelo fornecimento do insumo em questão e garante que os documentos acostados aos autos demonstram o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do seu tratamento.

Em seu apelo, a segunda apelante, por sua vez, se insurge contra a ausência de condenação do primeiro apelante em honorários advocatícios a serem revestidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ao fundamento de que a DPE, embora ligada ao Poder Executivo, é órgão com reconhecida autonomia administrativa e financeira, conforme previsto na Constituição Federal.

Ressalta, ademais, que a Lei Complementar Federal nº 80 – Lei de Organização da Defensoria Pública Nacional - foi alterada, a fim de prever a possibilidade de recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.

Acrescenta que o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 421 é anterior à Emenda Constitucional que atribuiu autonomia financeira à DPE, restando, portanto, superado – conclusão que, em suas palavras, foi adotada pelo STF, no julgamento do AR-AgR 1937.

Respondendo o recurso, o apelado diz que, nos termos da Lei complementar 59, de 2005, Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública, a DPE é proibida de requerer o arbitramento judicial de honorários advocatícios em face do Estado; ou seja, a condenação em questão não poderá sequer ser executada, pois tanto o defensor não poderá receber a verba, quanto ela não poderá tornar-se receita da DPE.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento apenas da apelação interposta por Maria dos Remédios Mendes de Sousa, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente no que concerne à não condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Piauí, mantendo-se a decisão apelada nos seus demais termos. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelações, visando a reforma de decisão que determinou que o primeiro apelante forneça à segunda apelante fraldas geriátricas, tamanho XG, durante todo o período em que for necessário para seu tratamento, deixando, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios.

PRIMEIRO RECURSO – ESTADO DO PIAUI:

O acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.

Primeiro, quanto à alegada ilegitimidade passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis. Sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02.

Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.

Ocorre que ao contrário do que alegado pelo primeiro apelante, o insumo em questão (fralda geriátrica) é fornecido gratuitamente âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio do programa “farmácia popular”, conforme se observa da Portaria GM/MS n. 2.898, do Ministério da Saúde. 

Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).

Outrossim, verifica-se, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, que a segunda apelante, idosa de 82 anos de idade, possui diagnóstico de hipertensão arterial, diabetes mellitus, sofre com sequelas de três acidentes vasculares cerebrais, e apresenta incontinência fecal e urinária, além de dificuldade de locomoção, necessitando de uso contínuo de fraldas, conforme se observa do laudo médico acostado aos autos.  Inclusive, o NAT-JUS-PI, em nota técnica, reconhece que o insumo em questão é “adequado e necessário”.

Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.

Logo, não merece reparos a sentença, considerando que é dever do ente público fornecer o insumo pleiteado.

SEGUNDO RECURSO - MARIA DOS REMÉDIOS MENDES DE SOUSA:

Quanto à tese de que é vedada a condenação dos entes estatais no pagamento de honorários de sucumbência às defensorias públicas estaduais, passo, a partir de agora, a acolhê-la, comungando, portanto, do entendimento que vem sendo adotado por este órgão fracionário. É que, como se sabe, o artigo 927, incisos III e IV, do CPC, estabelece o dever de observância, pelos Juízes e Tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ e de acórdãos firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

 Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Estabelecida aquela premissa, impõe ressaltar, agora, que, sobre o tema ora em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ - Tema 433, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.

A referida conclusão, inclusive, está sedimentada no enunciado da Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Importa mencionar que a aludida tese continua sendo plenamente aplicada pelo STJ, inclusive em acórdãos recentes, não tendo havido superação do entendimento pela Corte, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1049833 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 18/04/2017, data de publicação: 02/05/2017, 2ª Turma).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR DE IDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO A QUE PERTENCE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a Defensoria Pública mantida pelo DF, havendo confusão entre credor e devedor. (...). É reiterado o entendimento do STJ de que o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Concluiu-se que a Defensoria Pública, sendo órgão do Estado e, portanto, desprovida de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. 6. A referida decisão está em conformidade com a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433). 7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do DF, e Recurso Especial de H. C. R. não providos. (STJ - Acórdão Resp 1712931 / Df, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 20/02/2018, data de publicação: 14/11/2018, 2ª Turma).

Quanto à incidência da Sumula 421, o STJ já se manifestou no sentido de que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).

Percebe-se, portanto, que não houve overruling (superação de um precedente normativo), de modo que a sentença recorrida encontra-se em desacordo com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433) e em enunciado de Súmula da Corte superior (Sum. 421).

Vale mencionar, por fim, que a decisão isolada prolatada pelo STF no AR-AgR 1937 (que considerou devido o pagamento de honorários advocatícios pela União, em favor da DPU) não é considerada precedente vinculante, tendo em vista que não foi proferida sob a sistemática de julgamento de casos repetitivos, razão pela qual não tem o condão de prevalecer sobre o enunciado da Sumula n. 421, do STJ. 

Outrossim, a referida decisão reconheceu, com fundamento na Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994 (que organiza a Defensoria Pública da União), que a União pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

Percebe-se que o mencionado julgado se restringe à DPU, nada mencionando sobre as Defensoria Públicas Estaduais, as quais possuem regramentos próprios, como é o caso da DPE do Piauí, cuja Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 59, de 2005) veda que a Defensoria Pública pleiteie ou receba honorários advocatícios decorrentes de sucumbência do Estado do Piauí, verbis:

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;

Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:

IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições

Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:

VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;

Considerando, portanto, que eventual condenação do ente estadual ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPE afrontaria não só precedente vinculante e súmula do STJ, mas também dispositivo legal que expressamente veda o recebimento daquela verba pela defensoria deste Estado, não há que se falar em modificação da sentença.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer ministerial, pelo não provimento dos recursos, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0821686-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DOS REMEDIOS MENDES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUÍÍ

Publicação

30/04/2022