Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001997-85.2016.8.18.0032


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME MEIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da consunção ocorre quando uma norma penal constitui meio necessário ou uma fase de preparação ou de execução de outra infração penal, de modo que exista dependência ou subordinação entre as condutas. Aplicando-se o princípio da consunção, temos que o último crime absorve os anteriores quando se constitui meio para a consumação do delito final. 2. No caso em apreço, apesar da pluralidade de atos (porte ilegal de arma e ameaça), ocorreu apenas um fato, um só crime, comandado por uma única vontade. Portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo foi o meio empregado para exercer a ameça. 3. Não há imposição de que o crime fim seja mais grave que o crime meio, porquanto, às vezes, pode ocorrer de o crime meio ser mais grave que o crime fim, como é o caso dos autos e como, por exemplo, no disparo de arma de fogo e lesão corporal de natureza leve, quando a pena desta segunda é menos grave e por ser o delito fim, acaba absorvendo o crime meio, que é o disparo ou o porte ilegal de arma de fogo. (Precedente REsp 1384102 STJ). 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em discordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Pública. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001997-85.2016.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001997-85.2016.8.18.0032

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

 

APELADO: CLAUDIANO BORGES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME MEIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O princípio da consunção ocorre quando uma norma penal constitui meio necessário ou uma fase de preparação ou de execução de outra infração penal, de modo que exista dependência ou subordinação entre as condutas. Aplicando-se o princípio da consunção, temos que o último crime absorve os anteriores quando se constitui meio para a consumação do delito final.

2. No caso em apreço, apesar da pluralidade de atos (porte ilegal de arma e ameaça), ocorreu apenas um fato, um só crime, comandado por uma única vontade. Portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo foi o meio empregado para exercer a ameça.

3. Não há imposição de que o crime fim seja mais grave que o crime meio, porquanto, às vezes, pode ocorrer de o crime meio ser mais grave que o crime fim, como é o caso dos autos e como, por exemplo, no disparo de arma de fogo e lesão corporal de natureza leve, quando a pena desta segunda é menos grave e por ser o delito fim, acaba absorvendo o crime meio, que é o disparo ou o porte ilegal de arma de fogo. (Precedente REsp 1384102 STJ).

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em discordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Pública.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) em face da Sentença que absolveu o recorrido da prática do crime tipificado no Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como extinguiu a punibilidade em relação ao delito tipificado no Artigo 147 do Código Penal, cumulado com a Lei 11.340/2006, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do CP.

A denúncia narra que o acusado, Claudiano Borges de Sousa, no dia 21 de março de 2016, por volta das 21h35min, em frente ao escritório da COHAB, em Picos-PI, se aproximou da vítima, que estava na companhia de seu amigo Roniel, em uma motocicleta, sacando uma arma de fogo, apontando-a para seu amigo, perguntando por um colar que afirmou ser de sua propriedade. A vítima interveio e declarou que o referido colar estava com sua irmã, no entanto, o acusado continuou a apontar a arma para ela.

A vítima, ao ver a arma de fogo, ficou nervosa e correu e o acusado determinou que a mesma parasse, tendo ela o atendido. Posteriormente, a irmã da vítima chegou com o colar e entregou ao acusado para que o mesmo fosse embora. Este, por sua vez, antes de retirar-se do local, ameaçou a vítima, declarando “eu te mato, de hoje você não passa”.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença (ID nº 5880026, págs. 207/210) que extinguiu a punibilidade do acusado em relação ao delito tipificado no Artigo 147 do Código Penal, cumulado com a Lei 11.340/2006, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do CP.

Inconformado com a sentença proferida, o Ministério Público interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 5880026, pág. 215). Em suas razões recursais (ID nº 5880026, págs. 230/234), o Parquet aduz que a sentença retro deve ser reformada para que o apelado seja condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/2003), diante da inaplicabilidade do princípio da consunção e consequente impossibilidade de absorção do delito em questão pelo crime de ameaça (art. 147, caput, CP).

Devidamente intimado, o acusado apresentou contrarrazões (ID nº 5880026, págs. 239/245), por intermédio da Defensoria Pública. A defesa do acusado manifestou-se pela manutenção da sentença proferida, negando provimento ao recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6131893) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

É o relatório.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.


Da manutenção da decisão, da aplicação do princípio da consunção

O Ministério Público aduz que a sentença retro deve ser reformada para que o apelado seja condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei 10.826/2003), diante da inaplicabilidade do princípio da consunção e consequente impossibilidade de absorção do delito em questão pelo crime de ameaça (art. 147, caput, CP).

Sem razão.

O princípio da consunção ocorre quando uma norma penal constitui meio necessário ou uma fase de preparação ou de execução de outra infração penal, de modo que exista dependência ou subordinação entre as condutas. Aplicando-se o princípio da consunção, temos que o último crime absorve os anteriores quando se constitui meio para a consumação do delito final.

Assim, para configurar o princípio da consunção são necessários cumprir 04 (quatro) requisitos, conforme leciona CAPEZ (2019, p. 136), veja-se: (I) unidade de elemento subjetivo (desde o início, há uma única vontade); (II) unidade de fato (há um só crime, comandado por uma única vontade); (III) pluralidade de atos (se houvesse um único ato, não haveria que se falar em absorção); (IV) progressividade na lesão ao bem jurídico (os atos violam de forma cada vez mais intensa o bem jurídico, ficando os anteriores absorvidos pelo mais grave).

Ao analisar as provas apresentadas, sobretudo a prova oral produzida em juízo, verifico que estão presentes os requisitos expostos.

Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 03 de agosto de 2017 (ID nº 5880026, pág. 120), a vítima Thaíla dos Santos Sousa e a testemunha Roniel dos Santos Barbosa assim narraram:

Depoimento da vítima Thaíla dos Santos Sousa (ID nº 5880034):

“(...)que não conviviam na época dos fatos; que não tiveram filhos; que estavam separados há um mês; que na separação a depoente saiu de casa; que ele tinha um colar de prata com uma cruz e ele ficou dentro de uma caixa e essa caixa foi como mudança da depoente; que ele já havia perguntado pelo colar; que procurou e achou o colar; que no dia do acontecimento a depoente foi com Roniel Santos no centro, na época Roniel era só amigo e agora é namorado; que vinham pelo balão e topou com ele e ele passou pela depoente e Roniel e foram para Ipueira e ele tirou um fino e pararam as motos e ele perguntou pelo colar e falou que estava na casa da depoente e que dava até 10 da noite para ter o colar; que disse que se ele quisesse que fosse buscar; que como viu que ele estava alterado pegou o colar em casa e pediu a irma para deixar na entrada da Cohab; que ficou na pracinha que tem lá; que ele estava lá dentro da Cohab procurando o casal; que estava sentada com Roniel em um banco da praça e quando viu o acusado parou a moto próximo e desceu apontando uma arma e viu que era um revólver; que viu ele colocando a mão no short e nesta hora a depoente correu; que ele correu a pé madando parar; que parou com medo dele atirar; que ele chegou próximo e mexeu na parte de cima da arma; que ele mandou montar na moto para ir para a casa dele; que disse que não ia; que Roniel pegou a moto e saiu; que ele perguntou pelo colar e a irmã chegou e entregou o colar a ele; que ele pegou o colar e disse hoje eu te mato, de hoje você não passa; que a irmã estava na entrada da Cohab e chegou no final; que ela estava com o colar e entregou para ele; que subiu para cima do bar e disse que não ia; que ele subiu para cima do bar; que tinha um pilar e a irmã não viu ele; que ela perguntou cadê ele; que o cadê ele era para entregar o colar; que ela entregou o colar e ele saiu; que disse corre Kelly para ela entregar o colar; que ele perguntou cadê o meu colar; que nunca mais se viram que ele não ameaçou mais; que foi o primeiro ato de agressão; que não sabia da arma; que a depoente e Roniel viram ele com a arma (...)”

 

Depoimento da testemunha Roniel dos Santos Barbosa (ID nº 5880036):

“(…) que ela estava junta com o Claudiano e se separou; que marcaram de dar uma volta e foram jantar no centro e quando estavam indo embora chamou ela para dar uma volta de moto na Sussuapara de moto; que ele passou no balão de moto e tirou uma fina; que ela disse é meu ex; que continuaram e quando chegou na frente ele jogou e moto na frente e disse cadê meu colar e ele disse 10 horas vou buscar meu colar e ela disse que o colar estava na casa dela; que foram para a casa dela e falaram com a irmã dela Kelly e disseram para ela ficar na entrada da Cohab; que ficaram nos banquinhos da praça da Cohab quando estava perto das 10 horas; que ele chegou jogar a moto, puxou uma arma e colocou arma de fogo na cabeça do depoente; que ele correu atrás dela; que ele pegou ela pelo cabelo e colocou ela no barzinho; que ele falou que de hoje ela não passava; que a irmã chegou e entregou o colar; que dormiram na casa da irmã da vítima; que ele foi embora; que ele colocou a arma na cabeça da vítima; que ele desceu da moto e apontou a arma para o depoente e ela chegou para perto e correu atrás dela; que quando ele chegou a irmã não viu; que a praça é escura; que havia cerca de umas 5 pessoas na calçada em frente a praça que dava para ver o que estava acontecendo; que ele disse se ela não parasse ele atirava; que não viu se ela parou ou se ele pegou ela pelo cabelo; que ele chamava ela para ir com ele e ela dizia que não ia porque ele estava armado; que acha que era uma pistola porque ele mexia em cima; que ficou cerca de 15 metros; que ele sentou ela no bar e engatilhou a arma (...)”.

Conforme demonstrado, apesar da pluralidade de atos (porte ilegal de arma e ameaça), ocorreu apenas um fato, um só crime, comandado por uma única vontade. Portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo foi o meio empregado para exercer a ameça.

 Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO MINISTERIAL - ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -Demonstrado que a arma de fogo foi utilizada para alcançar o resultado da ação criminosa, ou seja, o porte ilegal de arma configurou-se como crime-meio, necessário à execução do crime-fim, é imperiosa a aplicação do princípio da consunção. (TJ-MG - APR: 10351160006349001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/12/2016, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2017) (grifo)

 

AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. Pena unificada: 2 anos e 4 meses de reclusão, regime aberto, e 11 dias-multa. Apelo da defesa postulando absolvição ou aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de disparo de arma de fogo pelo delito de ameaça) e redução da pena. 1 - No caso dos autos, o disparo de arma de fogo se constituiu em crime-meio para o delito de ameaça, impondo-se a aplicação do princípio da consunção para que este (ameaça) se prevaleça sobre aquele (disparo). 2 - Por conseguinte, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do réu, vez que operada a decadência por falta de representação do ofendido no prazo legal. 3 - Apelo conhecido e provido. Parecer acolhido. (TJ-GO - APR: 02635273620158090180, Relator: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2861 de 01/11/2019) (grifo)


Outrossim, não há imposição de que o crime fim seja mais grave que o crime meio, porquanto, às vezes, pode ocorrer de o crime meio ser mais grave que o crime fim, como é o caso dos autos e como, por exemplo, no disparo de arma de fogo e lesão corporal de natureza leve, quando a pena desta segunda é menos grave e por ser o delito fim, acaba absorvendo o crime meio, que é o disparo ou o porte ilegal de arma de fogo. (Precedente REsp 1384102 STJ).

Dessa maneira, mantenho a sentença proferida pelo juízo a quo para que, em face do princípio da consunção, absolver o recorrido da prática do crime tipificado no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, e extinguir a punibilidade em relação ao delito tipificado no art. 147, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, CP.

 

Dispositivo

Diante do exposto e em discordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Pública.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em discordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Ministério Pública.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03/ a 01/04/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001997-85.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Réu

CLAUDIANO BORGES DE SOUSA

Publicação

07/04/2022