TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº 0805838-51.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
APELANTES: MUNICÍPIO DE TERESINA
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - STRANS
PROCURADOR: Ari Ricardo da Rocha Gomes Ferreira OAB/PI nº 8.255
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES IMPUTÁVEIS À OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES REJEITADA. INÉRCIA OU MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Diante da previsão constitucional expressa do direito à veículos de transporte coletivo adequado às pessoas portadoras de deficiência (art. 244, CF) e do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), é consentâneo com a ordem normativa concluir não ser discricionário ao poder público a implementação de direitos fundamentais, mas apenas a forma de realizá-la;
2. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais;
3. Possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela STRANS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela STRANS inconformados com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública com preceito cominatório de fazer c/c tutela de urgência incidental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Ministério Público relatou que a ação civil pública tem por base o Inquérito Civil nº 01/2012, instaurado pela 28ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, no qual foram constatadas irregularidades no Sistema de TRANSPORTE EFICIENTE, realizado “porta a porta” pelo Município de Teresina, através da STRANS-Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, para possibilitar “transporte adaptado aos deficientes físicos que necessitem se deslocar dentro do Município de Teresina, principalmente para tratamento de saúde, trabalho, escola/universidade e atividade de lazer”(art. 1º da Lei Municipal nº 4008/2010). Tais irregularidades correspondiam: I- na existência de poucos veículos em circulação, a maioria em péssimo estado de conservação, o que já provocou acidentes e a suspensão do serviço em algumas zonas da cidade; II - os veículos circulam sem documentação e sem os equipamentos de segurança de uso obrigatório, conforme memorando de fl. 927; III - o agendamento do serviço continua sendo feito de forma precária; IV - os veículos não circulam aos domingos, embora o transporte em questão se constitua em transporte coletivo urbano municipal, serviço que deve funcionar de forma ininterrupta; V - inexiste gratuidade para os usuários do Transporte Eficiente detentores do passe livre no sistema de transporte coletivo urbano desta Capital, tampouco para seus acompanhantes; VI – o Município não destina recursos orçamentários suficientes para a manutenção e ampliação do serviço; VII - a execução do serviço, antes feita por duas empresas (Santa Cruz e V.R.Serviços), vem sendo prestada, atualmente, apenas pela empresa Santa Cruz, que recebeu os veículos oriundos da V.R.Serviços em péssimo estado de conservação.
Sustentou que, por conta dos problemas apresentados pelo transporte em comento, as pessoas em cadeiras de rodas desta capital têm sua rotina inviabilizada pela ineficiência do transporte, face à precariedade da sua estrutura, provocando, muitas vezes, a exclusão de usuários de serviços de reabilitação.
Aduziu que a Lei Municipal nº 4.283/2012, que alterou a Lei Municipal nº 4.008/2010, estabelece ao Transporte Eficiente o funcionamento apenas de segunda a sábado, o que fere a legislação federal (Código de Defesa do Consumidor), que a ela se sobrepõe, tendo em vista que referido transporte é modalidade de transporte coletivo urbano de passageiros, conforme Lei Municipal n. 3.946/2009, e como tal tem natureza essencial, devendo ser ininterrupto.
Continuou por afirmar a existência da inconstitucionalidade da Lei nº 4.008/2010 alterada pela Lei Municipal nº 4.283/2012, quando impede que os usuários possam ser acompanhados por mais de uma pessoa no Transporte Eficiente, devendo tal inconstitucionalidade ser declarada de modo que o texto do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 4.008/2010 torne-se compatível com a Constituição Federal (arts. 23, II, 226, 227 e 229) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 22, parágrafo único), e da possibilidade do controle judicial para compelir o Poder público a incluir mais recursos no orçamento destinado à melhoria de serviço público prestado.
Postulou a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso VII e parágrafo único da Lei Municipal nº 4008/2010 (com as alterações da Lei Municipal nº 4283/2012), e que o MUNICÍPIO DE TERESINA, através da STRANS e SEMCASPI, fosse compelido: a) a realizar o Transporte Eficiente de forma ininterrupta, todos os dias da semana, inclusive aos domingos e feriados, sem horário pré-estabelecido; b) a viabilizar agendamento do serviço, ao menos, por 04 (quatro) telefonistas treinadas para o atendimento do público usuário daquele transporte; c) a conceder a gratuidade no citado transporte para os usuários detentores da carteira do passe livre e seus acompanhantes no sistema de transporte coletivo urbano de Teresina-PI; d) a garantir que a pessoa com deficiência possa ser acompanhada por mais de uma pessoa no Transporte Eficiente, desde que comprovada a necessidade, por razão de maior grau de dependência ou por se fazer acompanhar de pessoa(s) pela(s) qual(ais) seja responsável, mediante cadastramento junto à SEMCASPI; e) a ampliar a frota do Transporte Eficiente para que, no prazo de 06(seis) meses, ofereça, no mínimo, 03(três) veículos por zona urbana desta Capital, bem como, insira em suas leis orçamentárias municipais futuras, verba suficiente para ampliar a frota em, pelo menos, mais 01(um) veículo por cada zona anualmente, até que a frota seja compatível com o número de usuários do citado transporte; f) a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que todos os veículos que atualmente compõem a frota do Transporte Eficiente passaram por uma revisão veicular visando garantir segurança aos seus usuários, bem ainda, que estão com a documentação atualizada e os equipamentos de segurança necessários; g) a inclusão nas leis orçamentárias vindouras do Município de Teresina-PI de dotação para a manutenção e ampliação da frota do Transporte Eficiente (id. 3422751 – pág. 1/26).
Após a oitiva do ente público, a tutela de urgência foi deferida, determinando-se ao MUNICÍPIO DE TERESINA, a efetivação, no prazo de 90 (noventa) dias, das seguintes medidas: a) o Transporte Eficiente passe a funcionar de forma ininterrupta, todos os dias da semana, inclusive aos domingos e feriados, sem horário pré-estabelecido; b) o agendamento do serviço passe a ser feito, ao menos, por 04 (quatro) telefonistas treinadas para o atendimento do público usuário daquele transporte; c) seja concedida a gratuidade no citado transporte para os usuários detentores da carteira do passe livre e seus acompanhantes no sistema de transporte coletivo urbano de Teresina-PI; d) seja garantido que a pessoa com deficiência possa ser acompanhada por mais de uma pessoa no Transporte Eficiente, desde que comprovada a necessidade, por razão de maior grau de dependência ou por se fazer acompanhar de pessoa(s) pela(s) qual(ais) seja responsável, mediante cadastramento junto à SEMCASPI; e) seja ampliada a frota do Transporte Eficiente para que, no prazo de 06 (seis) meses, ofereça, no mínimo, 03 (três) veículos por zona urbana desta Capital, bem como, insira em suas leis orçamentárias municipais futuras, verba suficiente para ampliar a frota em, pelo menos, mais 01 (um) veículo por cada zona anualmente, até que a frota seja compatível com o número de usuários do citado transporte (id. 3422944 – pág. 1/6).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que confirmou a tutela de urgência concedida, e julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a efetivação das seguintes medidas: a) o Transporte Eficiente passe a funcionar de forma ininterrupta, todos os dias da semana, inclusive aos domingos e feriados, sem horário pré-estabelecido; b) o agendamento do serviço passe a ser feito, ao menos, por 04 (quatro) telefonistas treinadas para o atendimento do público usuário daquele transporte; c) seja concedida a gratuidade no citado transporte para os usuários detentores da carteira do passe livre e seus acompanhantes no sistema de transporte coletivo urbano de Teresina-PI; d) Seja garantido que a pessoa com deficiência possa ser acompanhada por mais de uma pessoa no Transporte Eficiente, desde que comprovada a necessidade, por razão de maior grau de dependência ou por se fazer acompanhar de pessoa(s) pela(s) qual(ais) seja responsável, mediante cadastramento junto à SEMCASPI; e) seja ampliada a frota do Transporte Eficiente para que ofereça, no mínimo, 03 (três) veículos por zona urbana desta Capital, bem como, insira em suas leis orçamentárias municipais futuras, verba suficiente para ampliar a frota em, pelo menos, mais 01 (um) veículo por cada zona anualmente, até que a frota seja compatível com o número de usuários do citado transporte; f) inclusão nas leis orçamentárias vindouras do Município de Teresina-PI de dotação para a manutenção e ampliação da frota do Transporte Eficiente. Diante da falta de harmonia com a CRFB/88, afastou-se a incidência do art. 3º, inciso VII, da Lei Municipal nº 4.008/2010, o qual limita a apenas um acompanhante a possibilidade de embarcar com o usuário (id. 3422994 – pág. 1/10).
Inconformados, a STRANS e o MUNICÍPIO DE TERESINA interpuseram apelação (id. 3423000 – pág. 1/13) alegando, em síntese, exigência da legalidade estrita e o princípio da separação dos poderes, bem como a adoção de ações tomadas para perfeiçoar o sistema. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Apelação, tolhendo-se os efeitos da decisão antecipatória ora impugnada, haja vista a existência dos requisitos legais para tal medida de urgência (art. 1.012, Novo CPC), bem como, e ao final, após a oitiva da parte adversa, seja conhecido e DADO PROVIMENTO à presente Apelação, com o julgamento pela CASSAÇÃO/REFORMA da decisão impugnada.
Contrarrazões da parte contrária (id. 3423007 – pág. 01/11).
O Ministério Público Superior reitera os argumentos defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, e corrobora com as contrarrazões ministeriais (id 3423007), pugnando pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida (id. 4702207 – pág. 1/3).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Sem preliminares.
- Mérito
- Da exigência da legalidade estrita e o princípio da separação dos poderes
A parte apelante alega não haver nada prescrito de maneira concreta, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), relativamente ao sistema de transporte coletivo, que dê guarida à tese do recorrido.
Argumenta que o Sistema do Transporte Eficiente possui sua própria normatização (Lei Municipal 4.008/2010), de tal maneira que, consoante estabelecido pelo próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser obedecida.
Salienta que a Constituição Federal preconiza a separação dos poderes como um dos seus princípios fundamentais, cabendo ao Poder Executivo a definição das políticas públicas e a alocação dos respectivos recursos orçamentários. Aduz que permitir a intervenção por parte do Poder Judiciário é substituir gestores eleitos democraticamente pela análise fragmentada e individualizada típica das demandas judiciais.
Diz que o magistrado deixou de analisar de forma integral todos os problemas enfrentados pelo gestor público, impedindo a realização de sua função constitucionalmente atribuída.
Pois bem.
Sobre a matéria em debate, é cediço que a Constituição assegura a adequação de transporte coletivo de modo a garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência:
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 3º, inc. I). E ainda: "A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. 53).
No que tange ao correlato dever público, a Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece:
Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.
(...)
Art. 61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Partindo das premissas e dos parâmetros legais citados, constata-se que as adaptações necessárias à acessibilidade devem ocorrer continuamente, e ser implementadas em ordem de prioridade garantidora da maior eficiência das modificações e incluir dotação orçamentária.
É fato notório que a implementação do transporte coletivo para portadores de deficiência, passa por questões orçamentárias, sobretudo considerando a capacidade financeira do ente da federação para arcar com os custos da intervenção por acessibilidade nos termos da lei.
Por certo, o arcabouço legislativo é expresso no reconhecimento das limitações de recursos públicos e na determinação da adoção progressiva, embora obrigatória, das medidas de acessibilidade.
Mas quanto à a definição das políticas públicas e a alocação dos respectivos recursos orçamentários, a lei não é capaz de traçar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns elementos que lhe restringem a atuação, o certo é que em várias situações a própria lei lhes oferece a possibilidade de valoração da conduta. Nesses casos, pode o agente avaliar a conveniência e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos interesses coletivos.
Todavia, convém ponderar que a discricionariedade conferida em lei se transforma em pura arbitrariedade quando se atribui à Administração Pública decidir pelos critérios de tempo, oportunidade e conveniência, sem ao menos se dignar a motivar de modo razoável a conduta, bem como os empecilhos concretos que levam ao não desenvolvimento da atividade ou a escolha de outra conduta.
Tratando-se de direitos fundamentais, foge aos Poderes Executivo e Legislativo a liberdade em aplicá-los ou não, vez que sua natureza de direito fundamental limita a discricionariedade dos Poderes. A partir das normas programáticas constitucionais que garantem a adaptação dos veículos públicos, fica a critério dos Poderes competentes, a maneira, a forma como programarão a garantia.
Por óbvio que essa discricionariedade de meios, que incumbe à administração pública decidir a maneira de implementar os direitos fundamentais sociais, poderá ser aferida pelo Poder Judiciário, que verificará se são adequados e razoáveis os meios escolhidos pela administração para se alcançar o direito assegurado.
No caso em apreço, o Sistema do Transporte Eficiente possui sua própria normatização (Lei Municipal nº 4.008/2010) e dotação orçamentária a ele destinado (id. 3422957 – pág. 14/15; id. 3422958 – pág. 1/2).
Impositivo analisar a conjuntura específica do caso concreto para valorar acerca da necessidade e legitimidade de intervenção judicial pretendida na hipótese. Ou seja, deve-se analisar se a administração municipal acompanha os avanços sociais, tecnológicos, econômicos e culturais de uma sociedade, sob pena de tornar a lei local inócua e sem qualquer valia, bem como se a dotação orçamentária atende à necessidade.
No caso em tela, a ação civil pública se apoiou no Inquérito Civil nº 01/2012, instaurado para apurar irregularidades em veículo destinado ao Transporte Eficiente (id. 3422735 – pág. 1/9), e várias foram as tentativas extrajudiciais frustradas de solução do problema através de audiências entre a 28ª Promotoria de Justiça Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência e os entes públicos responsáveis (id. 3422747 – pág. 1/2; id. 3422747 – pág. 6/7; id. 3422747 – pág. 9/10; id. 3422747 – pág. 12; id. 3422748 – pág. 1/4; id. 3422748 – pág. 7/8; id. 3422748 – pág. 10/11; id. 3422748 – pág. 12).
A medida judicial aviada pelo Ministério Público se deu porque constatadas irregularidades no Sistema de Transporte Eficiente, realizado “porta a porta” pelo Município de Teresina, através da STRANS-Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, a saber:
I - existência de poucos veículos em circulação, a maioria em péssimo estado de conservação, o que já provocou acidentes e a suspensão do serviço em algumas zonas da cidade;
II - veículos circulando sem documentação e sem os equipamentos de segurança de uso obrigatório, conforme memorando de fl. 927;
III - agendamento do serviço continua sendo feito de forma precária;
IV - os veículos não circulam aos domingos, embora o transporte em questão se constitua em transporte coletivo urbano municipal, serviço que deve funcionar de forma ininterrupta;
V – inexistência de gratuidade para os usuários do Transporte Eficiente detentores do passe livre no sistema de transporte coletivo urbano desta Capital, tampouco para seus acompanhantes;
VI – o Município não destina recursos orçamentários suficientes para a manutenção e ampliação do serviço;
VII - a execução do serviço, antes feita por duas empresas (Santa Cruz e V.R.Serviços), vem sendo prestada, atualmente, apenas pela empresa Santa Cruz, que recebeu os veículos oriundos da V.R.Serviços em péssimo estado de conservação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, então, postulou judicialmente que o MUNICÍPIO DE TERESINA fosse compelido:
a) a realizar o Transporte Eficiente de forma ininterrupta, todos os dias da semana, inclusive aos domingos e feriados, sem horário pré-estabelecido;
b) a viabilizar agendamento do serviço, ao menos, por 04 (quatro) telefonistas treinadas para o atendimento do público usuário daquele transporte;
c) a conceder gratuidade no citado transporte para os usuários detentores da carteira do passe livre e seus acompanhantes no sistema de transporte coletivo urbano de Teresina-PI;
d) a garantir que a pessoa com deficiência possa ser acompanhada por mais de uma pessoa no Transporte Eficiente, desde que comprovada a necessidade, por razão de maior grau de dependência ou por se fazer acompanhar de pessoa(s) pela(s) qual(ais) seja responsável, mediante cadastramento junto à SEMCASPI;
e) a ampliar a frota do Transporte Eficiente para que, no prazo de 06(seis) meses, ofereça, no mínimo, 03(três) veículos por zona urbana desta Capital, bem como, insira em suas leis orçamentárias municipais futuras, verba suficiente para ampliar a frota em, pelo menos, mais 01(um) veículo por cada zona anualmente, até que a frota seja compatível com o número de usuários do citado transporte;
f) a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que todos os veículos que atualmente compõem a frota do Transporte Eficiente passaram por uma revisão veicular visando garantir segurança aos seus usuários, bem ainda, que estão com a documentação atualizada e os equipamentos de segurança necessários;
g) a incluir nas leis orçamentárias vindouras do Município de Teresina-PI de dotação para a manutenção e ampliação da frota do Transporte Eficiente.
Após a propositura da presente demanda, em audiência de conciliação realizada na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, no dia 15/05/2018, as partes, de comum acordo, resolveram se reunir, novamente, na sala da 28ª Promotoria de Justiça para criar norma técnica para utilização do sistema de transporte eficiente, especificando a sua utilização, bem como recíproco deveres e direitos e consequentes responsabilidades (id. 3422917 – pág. 1/2).
A dita reunião, realizada no dia 21/05/2018, restou inexitosa (id. 3422923 – pág. 1/3).
O Município de Teresina não promoveu as correções de irregularidades, inclusive no curso do procedimento de apuração estabelecido pelo Ministério Público e que instrui o feito.
Acerca do descumprimento das determinações judiciais, não há qualquer impugnação ou negativa do apelante, sendo possível concluir por sua veracidade.
Nessa conjuntura, verifico que o Apelante se furta a viabilizar o direito fundamental de acessibilidade à transporte público, oferecendo-o de forma totalmente precária, e sem segurança, em desequilíbrio às questões legais de concessão do serviço, e com orçamento insatisfatório perante as necessidades.
Diante da relevância e do caráter fundamental do direito à acessibilidade, as irregularidades identificadas em procedimento fiscalizatório têm o condão de determinar a expedição de ordem judicial para ingerência nessas situações.
Isto porque, embora a execução da garantia de acessibilidade tenha sido estabelecida pela própria legislação federal como sujeita a parâmetros de discricionariedade administrativa, foi possível identificar na hipótese a alegada omissão municipal em sua efetivação ou inexistência de parcela mínima de efetividade do direito.
No Estado Democrático de Direito, a efetiva concretização dos direitos fundamentais assume relevância pertinente, e a discricionariedade administrativa do gestor público não pode servir de anteparo à violação sistemática de direitos indisponíveis.
Nesse aspecto, entendo que o Judiciário não está a interferir em questões de políticas públicas e critérios administrativos, pois cabe ao Judiciário não só fazer cumprir a lei, como averiguar a condições de razoabilidade, proporcionalidade, e omissão injustificada da Administração.
Entendo que a hipótese dos autos trata de verdadeira omissão do agente público em realizar atos que tenham por finalidade a efetivação de direitos metaindividuais. A discricionariedade conferida em lei se transforma em pura arbitrariedade quando se atribui à Administração Pública decidir pelos critérios de tempo, oportunidade e conveniência, sem ao menos se dignar a motivar de modo razoável a conduta, bem como os empecilhos concretos que levam ao não desenvolvimento da atividade ou a escolha de outra conduta.
A conduta da Administração Pública Municipal se mostra, em verdade, ilegal e fere não apenas o princípio correlato da legalidade, mas também os princípios da moralidade e da eficiência.
Nesse contexto, a cogitação de óbices orçamentários se revela impertinente, pois se trata de política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. É incabível a utilização das questões orçamentárias para que o Poder Público deixe de cumprir as normas previstas na Constituição Federal que devem ser respeitadas pelos entes federados.
Sob esse prisma, interpretando-se de forma sistêmica a Constituição Federal de 1988, a competência para a adoção de providências para a execução de políticas públicas, visando efetivar os direitos fundamentais, evitando-se que sejam colocadas em risco instituições ou pessoas que dela dependem, seria não somente dos Poderes Executivo e Legislativo, mas também do Poder Judiciário, ainda que de forma atípica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que os direitos fundamentais, por sua natureza, importam limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, no sentido de haver obrigatoriedade à eficácia do direito básico, além de se pronunciar em conjuntura análoga:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLÍTICAS PÚBLICAS – JUDICIÁRIO – INTERVENÇÃO – EXCEPCIONALIDADE. Ante excepcionalidade, verificada pelas instâncias ordinárias a partir do exame de quadro fático, é possível a intervenção do Judiciário na implantação de políticas públicas direcionadas a concretização de direitos fundamentais, especialmente considerado o estado de coisas inconstitucional do sistema de custódia brasileiro. Precedente do Plenário: recurso extraordinário nº 592.581, relator ministro Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 220 –, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 1º de fevereiro de 2016. (RE 1155959 AgR, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 27-05-2019 PUBLIC 28-05-2019)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - (...). Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à "reserva do possível". Doutrina. ( RE 410715 AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076)
Excepcionalmente, frise-se, pode o Poder Judiciário impor ao Poder Executivo determinada obrigação de fazer para garantir os direitos fundamentais daqueles que possam ser afetados por certa situação irregular, sem importar em afronta à separação de Poderes, que vem sendo relativizada pela ordem constitucional vigente, ou em interferência indevida no mérito administrativo, desde que necessárias ao atendimento do "mínimo existencial".
No mesmo sentido foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 45, ocasião em que foi tratada a questão pertinente à legitimidade de intervenção do Poder Judiciário nos temas relativos à concretização de políticas públicas, diante da necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, do "mínimo existencial".
- Das ações já realizadas.
Com efeito, o Município de Teresina, extrajudicialmente e em juízo, esclareceu não apenas já ter adotado certas providências para as correções das irregularidades e assinalou modificações ainda necessárias.
No entanto as medidas apontadas no aludido MEMO 60/2019-DTP não evidencia a atuação positiva e satisfatória dos entes públicos para garantir a existência de condições de acesso aos transportes públicos por portadores de necessidades especiais e por pessoas com mobilidade reduzida.
Constata-se que o apelante não empreendeu diligências para a implementação e manutenção das ações de acessibilidade por meio de eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações, somado ao planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Inobstante as adaptações pleiteadas estejam inseridas em projeto e mobilização mais ampla, ela está vinculada e condicionada à necessária solução das questões de acessibilidade.
Nesse âmbito, forçoso reconhecer omissão do Município, diante da não comprovada implementação de medidas de acessibilidade e das diligências voltadas a assegurar a adoção daquelas faltantes.
Não foi demonstrado um planejamento contínuo de efetivação do direito de acessibilidade nos termos da lei.
Verifico, portanto, omissão municipal ou ilegalidade a legitimar ou justificar o provimento judicial pretendido.
A interferência judicial se daria apenas para corrigir ilegalidades ou para suprir evidente omissão, o que ocorre na hipótese.
À propósito:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA INDÍGENA. PRESERVAÇÃO DA POSSE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais. Precedentes. 2. Hipótese em que, para chegar a conclusão pretendida pelo recorrente de que não houve omissão na preservação das reservas indígenas, seria necessária a reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 554446 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe-16-04-2018)
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela STRANS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela STRANS, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03 a 01/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0805838-51.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2022