TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801190-74.2020.8.18.0102
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Conforme apontado o autor ajuizou a ação em fevereiro de 2020, sendo que a última parcela ocorreu em março/2016, portanto considerando ser o caso de relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, ou seja, mês a mês, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado e não da primeira parcela. 2 - A decisão singular não deve continuar, porquanto, aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, afastar os efeitos da prescrição, determinar, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO REGIS NETO objetivando reformar decisão ID 4386390, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte requerente e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Descontente com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação (Id 4386391) alegando em suas razões recursais, a ausência da contratação de empréstimo mediante consignação em folha, fato que provocou descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente. Diz que postulou a inversão do ônus da prova, vez que não é possível a produção de prova negativa. Informa que discute a legitimidade do contrato nº 549331977. Relata erro in judicando, ao aplicar o art. 206, § 3º do CC/2002, julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito, com resolução do mérito, devendo a sentença ser reformada, haja vista que no caso dos autos seja aplicado o art. 27 do CDC, por ter sua aplicabilidade consagrada às instituições financeiras pela súmula 297 do STJ.
Argumenta que não há prescrição. Afirma que serviço de concessão de crédito mostra-se defeituoso na medida em que a parte ré efetua desconto em folha de pagamento por empréstimo obtido por estelionatário/fraudador sem contrato firmado.
Requer no final o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a decisão a quo, para afastar a prescrição do art. 206, § 3º, V do CC, determinando a remessa dos autos a origem para regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré para, apresentar contestação.
Intimado o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 4386399), impugnando os argumentos da apelante, levantando prejudicial de mérito, quanto a prescrição do direito de ação, sob o argumento de que a autora pleiteia a cobrança referente a contrato de empréstimo consignado que cessou quatro anos antes da data do ajuizamento da ação.
Requer ao final que seja negado provimento ao apelo, para manter a sentença a quo, seja condenada a autora nas custas e honorários sucumbenciais.
Instando a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que não tem interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.
Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que a última parcela ocorreu em 08/03/2016.
Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em março/2011 e que o último desconto seria feito em março/2016, uma vez que o mesmo fora firmado para pagamento de 60 (sessenta) parcelas.
Compulsando os autos, vê-se que autor ajuizou a ação em fevereiro/2020. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Mesmo que a relação jurídica entre as partes haver sido encerrada em março/2016, como afirmando pelo apelado, ainda, assim, não se encontra prescrito o direito de ação do autor.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça.
vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.
Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
O Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 02/05/2022
0801190-74.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO REGIS NETO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação03/05/2022