Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001711-36.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. 1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC. 3. Infere-se que o contrato discutido nestes autos, nº 235234342, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, Num. 1439107 – Pág. 26, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta-corrente titulada pela autora. 4. Ilegitimidade passiva não configurada. 5. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, como bem fez o douto juízo singular. 6. Com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, o valor está de acordo com o percentual adotado em casos análogos, mantendo-se a douta sentença também neste aspecto. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001711-36.2016.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001711-36.2016.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA VIEIRA RAMOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.

1.Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.

3. Infere-se que o contrato discutido nestes autos, 235234342, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, Num. 1439107 – Pág. 26, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta-corrente titulada pela autora.

4. Ilegitimidade passiva não configurada.

5. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, como bem fez o douto juízo singular.

6. Com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, o valor está de acordo com o percentual adotado em casos análogos, mantendo-se a douta sentença também neste aspecto.

7. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI), ajuizada por FRANCISCA VIEIRA RAMOS DE SOUSA contra o BANCO S/A.

Ingressou a parte autora com esta ação, alegando, em síntese, ser analfabeta e de avançada idade, e que estão sendo descontados valores mensalmente do seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo, o quaL sustentou não haver contratado.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 1439107 – Pág. 52/70, sustentando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar nesta ação, uma vez que o contrato da parte autora pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, não podendo apresentar qualquer documento ou alegação em relação ao mesmo.

Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.

Réplica, Num. 14399108 – Pág. 11/22.

Por sentença, Num. 1439108 – Pág. 51/56, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, não acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva, determinando o cancelamento do contrato objeto da ação; condenando o banco a restituir em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00) e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes no percentual de dez por cento (10%) do valor da condenação.

Inconformado, o banco réu apresentou Recurso de Apelação, Num. 1439108 – Pág. 61/76, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para atuar no feito, ratificando suas alegações trazidas em contestação, afirmando neste momento ter cedido o crédito do contrato da parte autora ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo, portanto, responder por qualquer assunto que a ele diga respeito, requerendo a extinção do feito.

Intimada, a parte autora apresentou Recurso Adesivo, Num. 1439108 – Pág. 111/119, requerendo a majoração da indenização pelos danos morais suportados e os honorários advocatícios.

Recebidos os recursos em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 2918144 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo.

Verifico, de início, que o BANCO BMG S/A, arguiu ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que o contrato da parte apelada foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não podendo ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade ou solicitação de informações, por ser parte ilegítima.

Assim, sendo a legitimidade das partes condição da ação, constitui ônus do autor o correto endereçamento da ação, além da adequada delimitação da causa de pedir e do pedido e a instrução da pretensão com os documentos indispensáveis à ação – artigos 319 e 320, CPC.

No caso concreto, verifico que o contrato discutido nestes autos, 235234342, foi formalizado junto ao BANCO BMG S/A, conforme se infere do documento anexo à inicial, Num. 1439107 – Pág. 26, o qual consta como credor e responsável pelo débito das parcelas na conta-corrente titulada pela autora.

Em sede recursal, após a sentença de procedência da demanda, o banco réu admite, ainda que tacitamente, que o contrato foi entabulado entre as partes litigantes, porém, defende que teria cedido, posteriormente, a posição contratual ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Nota-se que a suposta cessão de contrato não foi sequer mencionada na contestação, de modo que tal arguição, nesse momento, configura flagrante inovação recursal.

Desse modo, ressoa evidente a preclusão consumativa sobre a matéria, seja pela total dissonância entre as alegações da contestação e deste recurso, seja pela apresentação de argumento novo em grau recursal.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, (...) RECURSO DA PARTE RÉ (BANCO BMG S.A.). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE QUE O CONTRATO CUJA EXIBIÇÃO É ALMEJADA TERIA SIDO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA (BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO). TESE RECURSAL, POR SUA VEZ, DE QUE O RÉU TERIA "CEDIDO O CONTRATO" POSTERIORMENTE AO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AVENÇA FOI FORMALIZADA JUNTO AO BANCO RÉU E AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA "CESSÃO DO CONTRATO". MÉRITO. (...)

(TJSC, Apelação Cível n. 0300923-57.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2020).”

Assim, corroboro com o entendimento proferido pelo MM. Juiz a quo, de que o bancoréu, não conseguiu demonstrar sua ilegitimidade passiva a justificar o acolhimento do seu pedido recursal de extinção do feito.

Superado este primeiro tópico do recurso apresentado pela parte ré, passo a análise do pedido de restituição do que foi pago de forma simples.

A repetição do indébito deve ser mantida, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora, sem a mínima comprovação de cumprimento da devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas.

Motivo pelo qual igualmente, se mantém a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e não atingidas pela prescrição.

Por fim, verifico que a parte ré formulou em seu recurso pedido de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, já a parte autora, quando de seu recurso, pugnou pela majoração do mesmo. Sendo assim, tenho que merecem uma análise conjunta tais pedidos.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, negando provimento a ambos os apelos, hei por bem manter o valor fixado no Primeiro Grau, haja vista ter-se mostrado-se justo e razoável.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos mesmos, mantendo-se os a decisão monocrática em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 03/04/2022

Detalhes

Processo

0001711-36.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA VIEIRA RAMOS DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

04/04/2022