PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001683-74.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA -PI
1º Apelante: DANILO FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
1º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelado: DANILO FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DIRIGIR EMBRIAGADO E SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso defensivo. O perigo concreto, exigido para configuração do crime de dirigir sem habilitação, foi demonstrado nos autos, uma vez que o acusado acabou colidindo com um carro, gerando um acidente de trânsito, razão pela qual não merece prosperar a tese de absolvição.
2. Dosimetria. Circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Redimensionamento da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
3. Recurso ministerial. a magistrada a quo reconheceu a incidência do concurso formal. Ocorre que, no momento do cálculo de pena, acabou incidindo a fração de 1/6 sobre a pena e, posteriormente, somou as penas, aplicando, simultaneamente, o concurso formal e o concurso material, incorrendo, portanto em erro. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por DANILO FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que condenou DANILO FERREIRA DA SILVA à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 306 e no art. 309, do Código de Trânsito.
O réu foi denunciado em razão de, no dia 19/10/2018, por volta das 13:00 horas, ter sido preso em flagrante conduzindo uma motocicleta em estado de embriaguez alcoólica e sem habilitação.
Narra a sentença que:
“A Polícia Militar, que estava de serviço fazendo ronda, presenciou um acidente entre uma moto e um carro na Avenida João Silva Filho e, ao se aproximar do local, encontraram o denunciado em visível estado de embriaguez na motocicleta. Outra pessoa envolvida no acidente não teve escoriações, pois nada sofreu. O denunciado foi o convidado a fazer o teste do etilômetro, conforme certifica o exame de nº. 137 anexado à fl. 10, constatando-se o teor de 57 mg de álcool por litro de ar expelido, limite superior ao previsto em lei (art. 306, § 1.º, inciso I do CTB), configurando a infração penal em tela. Depois da realização do teste do etilômetro, os Policiais o conduziram à Central de Flagrantes desta cidade para as providências cabíveis, tendo sido deferida a liberdade provisória, mediante pagamento de fiança. Em seu interrogatório – fls. 07/08, o denunciado confessou ter ingerido bebida alcoólica e que estava nas proximidades de sua casa pilotando uma moto, quando uma pessoa abriu a porta do carro, ocasionando a colisão e que foi, então, realizado o teste de etilômetro, sendo em seguida conduzido a Central de Flagrantes.”.
A defesa requereu, em sede de razões recursais: a) absolvição do crime de dirigir sem habilitação; b) revisão da dosimetria da pena, quanto aos dois delitos.
Em contrarrazões recursais, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, fixando-se a pena-base no mínimo legal e reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Por sua vez, em sede de razões recursais, o órgão ministerial requereu o afastamento da aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), mantendo-se, apenas, o concurso formal (art. 70, do CP).
O Apelado, em contrarrazões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento do apelo defensivo, devendo a decisão recorrida ser reformada no sentido de fixar a pena-base no mínimo legal no tocante aos delitos dos arts. 306 e 309, do CTB, além de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes dos arts. 306 e 309, do CTB; pelo provimento do apelo ministerial, para que seja afastada a aplicação do concurso material de crimes, art. 69 do CP, mantendo-se, apenas, o concurso formal, art. 70, CP.
Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA APELAÇÃO DE DANILO FERREIRA DA SILVA
A defesa requereu, em sede de razões recursais: a) absolvição do crime de dirigir sem habilitação; b) revisão da dosimetria da pena, quanto aos dois delitos.
A) DO CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO
Sustenta a defesa não ter ficado demonstrada a materialidade delitiva, tendo em vista que o artigo 309 exige para que ocorra a sua configuração que seja gerado o perigo de dano.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 309, o delito de dirigir sem habilitação, abaixo transcrito:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano. Precedentes.
(...) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1668855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...) 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo.
(...) 4. Recurso especial não provido.
(REsp 1688163/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019)
No caso dos autos, restou comprovado que o acusado, conduzindo a motocicleta em estado de embriaguez, colidindo com a porta aberta de um carro na via, causando um acidente de trânsito.
Perguntado se possuía habilitação para dirigir, o Apelante respondeu que não, fato que reiterou em juízo, inclusive, não apresentando a Carteira Nacional de Habilitação nos autos, mas apenas a carteira de identidade.
Constata-se, portanto, que o perigo concreto foi demonstrado nos autos, uma vez que o acusado acabou colidindo com um carro, gerando um acidente de trânsito, razão pela qual não merece prosperar a tese de absolvição.
B) DA DOSIMETRIA DA PENA
Requer a defesa técnica a revisão da dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Do delito de dirigir embriagado (art. 306, CTB)
A análise dos autos revela que a magistrada de primeiro grau considerou como negativas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade. Passa-se à análise de cada uma.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “verifica-se que o acusado é plenamente imputável, sendo inconteste o potencial conhecimento da ilicitude de seus atos e altamente reprovável a sua conduta, dirigindo o veículo sem possuir habilitação e visível estado de embriaguez, elevo a pena em 1\6.”.
Constata-se que a magistrada exasperou a pena com base na conduta já prevista pelo tipo penal, não demonstrando elementos que aumentassem o grau de reprovabilidade de sua conduta.
Assim, não pode ser considerada desfavorável ao Apelante essa circunstância.
ANTECEDENTES: Antecedentes para os fins do art. 59 do CP são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).
Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
In casu, a magistrada aduziu que o réu é possuidor de maus antecedentes, com a existência de diversos procedimentos criminais, listando 05 procedimentos criminais a que responde.
Ocorre que não foi indicado na sentença quais dos processos transitou em julgado, não podendo, portanto, ser considerados para macular os antecedentes do acusado.
Portanto, não pode ser mantida essa circunstância judicial como negativa ao réu.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, a magistrada negativou a circunstância aduzindo que “Sua conduta social não é boa, já que useiro e vezeiro em crimes, mesmo tendo sido solto mediante condições, cometeu outros delitos, mostrando não ter conduta ilibada, elevo em mais 1\6..”
Conforme aludido acima, utilizou-se a magistrada da reiteração delitiva do acusado, não sendo justificativa idônea para essa circunstância, não podendo ser considerada como negativa.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CLEBER MASSOM, Direito Penal Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 584:
“[…] É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas. [...]”
No caso dos autos, a juíza de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena-base, afirmando que “A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que já foi preso várias vezes, mentiu com riqueza de detalhes, demonstrando o seu descaso com a sociedade, razão pela qual aumento a pena em 1\6.”
A fundamentação apresentada se baseou, novamente, na reiteração delitiva nos autos, além de dizer que o réu “mentiu”, não apontando como se deu tal fato, razão pela qual não pode ser considerada tal circunstância como negativa ao Apelante.
Portanto, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao Apelante, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase (atenuantes e agravantes): Na segunda fase, a magistrada não reconheceu agravantes ou atenuantes.
A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão, aduzindo que o Apelante confessou que havia ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo.
De fato, assiste razão ao Apelante, uma vez que, tanto na fase inquisitiva, como em seu interrogatório em juízo, o réu confessou a prática do delito.
Portanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, deixando de aplicá-la, entretanto, em atendimento ao que preceitua a Súmula 231 do STJ, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Terceira fase (causas de aumento e de diminuição): Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição.
Nesse sentido, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Do delito de dirigir sem habilitação (art. 309, CTB)
A magistrada, na primeira fase da dosimetria da pena, utilizou a mesma fundamentação já analisada.
Portanto, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase (atenuantes e agravantes): Na segunda fase, a magistrada não reconheceu agravantes ou atenuantes.
A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão, aduzindo que o Apelante confessou que não possuía habilitação.
De fato, assiste razão ao Apelante, uma vez que, tanto na fase inquisitiva, como em seu interrogatório em juízo, o réu confessou a prática do delito.
Portanto, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, deixando de aplicá-la, entretanto, em atendimento ao que preceitua a Súmula 231 do STJ, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Terceira fase (causas de aumento e de diminuição): Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição.
Nesse sentido, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o delito previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso defensivo, para reforma da dosimetria da pena.
DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O órgão ministerial requer seja afastada a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), mantendo-se, apenas, o concurso formal (art. 70, do CP).
Aduz que, embora tenha reconhecido o concurso formal e elevado em 1/6 a maior das penas aplicadas, a magistrada de piso, posteriormente, somou as reprimendas impostas, aplicando, ao mesmo tempo, o concurso formal e o concurso material de crimes.
Estabelece o artigo 70, do Código Penal que:
“Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”
No caso dos autos, constata-se que, mediante uma só ação, o réu praticou dois crimes, devendo ser aplicado, in casu, o concurso formal.
De fato, a magistrada a quo reconheceu a incidência do concurso formal. Ocorre que, no momento do cálculo de pena, acabou incidindo a fração de 1/6 sobre a pena e, posteriormente, somou as penas, aplicando, simultaneamente, o concurso formal e o concurso material, incorrendo, portanto em erro.
Assim, assiste razão ao órgão ministerial, razão pela qual, efetuando a correção do referido erro, deve incidir a fração de 1/6 sobre a pena, porque iguais, resultando na pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. (1/6 de 06 meses = 1 mês; 06 meses + 01 mês = 07 meses).
Fixo o regime aberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, apenas para reformar a dosimetria da pena e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para afastar a aplicação do concurso material, fixando a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, apenas para reformar a dosimetria da pena e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para afastar a aplicação do concurso material, fixando a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 04/05/2022
0001683-74.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorDANILO FERREIRA DA SILVA
RéuDANILO FERREIRA DA SILVA
Publicação04/05/2022