TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000061-19.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: VITOR DA FRANCA LEAO
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ LOPES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROLATADA NA INSTÂNCIA INFERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INC. II, E ART. 522, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, anula-se o acórdão anteriormente exarado para se conhecer do agravo e lhe NEGAR PROVIMENTO."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03/ a 01/04/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por VITOR DA FRANÇA LEÃO contra decisão monocrática que inadmitiu, nos autos da Remessa Necessária nº 2017.0001.012881-8, o pedido de “cumprimento parcial de decisão liminar” que fora proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina em desfavor do Estado do Piauí.
No julgamento da aludida Remessa Necessária, a 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal (acórdão às 172/179-v) confirmou a sentença de 1º grau que havia assegurado ao autor/agravante o recebimento de medicamentos do Estado do Piauí. Posteriormente, em sede de admissibilidade de recurso extraordinário (fls. 221/221-v), foi determinado o sobrestamento do processo pela Vice-Presidência do TJ/PI.
No dia 06 de julho de 2018, o agravante peticionou nos autos da Remessa Necessária para arguir o descumprimento da “tutela de urgência” concedida na instância originária, e sustentou que caberia ao Relator “deste Tribunal de Justiça” adotar providências no sentido de determinar bloqueio na Conta Única do Estado e expedir alvará judicial.
Nesse contexto, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, pela qual foi NEGADO CONHECIMENTO ao pedido de “cumprimento parcial” da sentença. Foi consignado nesta decisão que as providências solicitadas pelo autor deveriam ser submetidas ao Juízo de origem, prolator da sentença, na forma do art. 522, parágrafo único, do CPC.
Nas razões do Agravo Interno, o autor/agravante alega, inicialmente, que a pretensão de bloqueio e alvará judicial deve ser apreciada, na verdade, pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Relator dos Recursos Extraordinário e Especial, já que o feito se encontra sobrestado nessa etapa. Por fim, sustenta que o Relator possui poderes conferidos pelos arts. 995 e 932 do CPC para conceder tutela provisória no recurso.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí assevera que compete ao juízo de primeira instância, prolator da decisão que obrigou o Estado do Piauí a fornecer medicamento ao autor, analisar o cumprimento provisório de tal ato, e não ao Relator da Remessa Necessária, que apenas confirmou a sentença prolatada pelo juízo a quo, a teor do que determina o art. 516, II, do CPC. Ressalta que, embora o agravante invoque dispositivos que tratam da tutela provisória recursal, a pretensão deduzida é de mero cumprimento provisório da sentença, daí por que é acertada a decisão que não conheceu do pedido.
Por equívoco, na sessão de julgamento realizada no dia 26.11.2020, foi prolatado voto estranho ao objeto do presente recurso.
O fato foi cientificado às partes.
VOTO
É nulo o acórdão exarado no antecedente julgamento deste agravo interno, porquanto se reporta a fatos desassociados do caso em questão.
Nessas circunstâncias, passa-se ao reexame do recurso.
O presente agravo interno atende satisfatoriamente aos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo impositivo seu conhecimento.
Por meio do presente agravo interno, o autor/agravante insiste na teratológica tese de que cabe a Desembargador deste Tribunal de Justiça, em sede recursal, examinar o pedido de cumprimento provisório da sentença que foi prolatada no juízo de origem.
Para tanto, invoca as normas do CPC que se aplicam às hipóteses de concessão de efeito suspensivo e de tutela provisória recursal.
Ocorre que, na espécie, a pretensão do agravante envolve mera análise da necessidade de concessão de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento de sentença (ou medida liminar), cujos efeitos não se encontram suspensos por nenhuma outra decisão judicial.
Ou seja, inexiste interesse processual do autor em obter efeito suspensivo ou tutela provisória recursal. A parte sucumbente é o Estado do Piauí.
Nessas circunstâncias, o autor/agravante deve se valer do pedido de cumprimento previsto no art. 516 do CPC, que define expressamente, no seu inc. II, a competência do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
E tal providência deve ser requerida na forma do art. 522 do CPC, atentando-se, se for o caso, ao que dispõe o parágrafo único:
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios não destoa desse entendimento, conforme se infere da ementa adiante transcrita:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM ACÓRDÃO DO TRF5ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA (ART. 575, II CPC).
(...)
3. O fato de o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ter reconhecido o direito do autor/apelante aos medicamentos requestados, não o torna competente para o cumprimento da decisão. Na hipótese, o acórdão é mero substitutivo decisório de uma sentença proferida em ação que possui competência originária do juízo de primeira instância e essa competência é que deve ser considerada para a fase executiva (art. 575, II do CPC).
4. Os Tribunais Regionais Federais somente possuem competência para dar cumprimento às sentenças (acórdãos) proferidas em ações de sua competência originária, como é o caso dos mandados de seguranças, conflitos de competência, etc (arts. 108, I e art. 125, § 1º, ambos da CF/88). (...)
(TRF5. Apelação nº 0806300-25.2014.4.05.8100, Primeira Turma, Rel. Des. Francisco Wildo. Julgamento: 11.06.2015).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, anula-se o acórdão anteriormente exarado para se conhecer do agravo e lhe NEGAR PROVIMENTO.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 01/04/2022
0000061-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVITOR DA FRANCA LEAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2022