TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755326-91.2021.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA LIMA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Inquérito Policial; pelo Boletim de Ocorrência; Termo de Declarações da Vítima; Termo de Reconhecimento da Pessoa; além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.
2. A doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento de que a ausência de apreensão da arma e de realização de perícia não afasta a majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do CP, se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
Apelação Criminal: 0755326-91.2021.8.18.0000
Processo de origem: 0004352-30.2019.8.18.0140
Recorrente: Francisco da Silva Lima
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relatório
Francisco da Silva Lima, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §§2º, II e 2ª-A, I, do Código Penal (ID 4213008, pág. 01/07), por haver, em 16/03/2019, por volta das 21:00horas, na companhia de um indivíduo não identificado, com o propósito de desempenhar prática delituosa mediante o emprego de arma de fogo, cometido o crime de roubo majorado em face de Marcos Antônio Alves de Albuquerque.
Segundo narrou a peça inaugural, na data supracitada, a pessoa de Marcos Antônio deslocava-se pelas vias do bairro Planalto Uruguai, nesta capital, na companhia de sua namorada Luzinete Rodrigues, quando foram surpreendidos, nas proximidades do Posto de Saúde situado na Rua Volta Redonda, por dois indivíduos que estavam em uma motocicleta e, em uma ação célere, fazendo uso de uma arma de fogo, anunciaram o assalto, exigindo a entrega de aparelhos celulares, sob o risco de serem atingidos por um disparo.
Mencionou que, intimidados pela arma de fogo e temendo por sua vida e de sua namorada, Marcos Antônio viu-se obrigado a entregar seu aparelho celular Samsung, tendo os criminosos, já de posse da res furtiva, evadido do local com destino ignorado.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4213008, pag. 179/187) que julgou procedente a denúncia para condenar Francisco da Silva Lima nas sanções do art. 157, §§2º, II e 2ª-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes), à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Francisco da Silva Lima recorreu (ID 4213009, pág. 34/51), postulando a absolvição ante a falta de provas que comprovem a autoria do crime imputado ao acusado, bem como por não existir provas suficientes para sua condenação, nos termos do artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal; e o acolhimento da tese de desconsideração da causa de aumento prevista no inciso i, do §2º-a, do art. 157, do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 4213009, pág. 53/58), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4590300, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Francisco da Silva Lima pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de roubo, para tanto aduz que deve ser absolvido por insuficiência de prova e que deve ser desconsiderada a causa de aumento prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do Código Penal.
Da absolvição por insuficiência de provas
Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas da autoria delitiva, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Aduz que durante a instrução processual não foi construído lastro probatório capaz de atribuir ao acusado à prática do delito em comento.
Sem razão o recorrente, senão vejamos.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Inquérito Policial nº 004.094 (ID 4213008, pág. 09), pelo Boletim de Ocorrência 100111.001481/2019-86 (ID 4213008, pág. 15/); Termo de Declarações da Vítima (ID 4213008, pág. 17/21); Termo de Reconhecimento da Pessoa (ID 4213008, pág. 25); além da prova oral colhida, tanto na fase policial quanto na judicial.
Confira-se o relato da vítima e testemunha:
A vítima Marcos Antônio Alves de Albuquerque, em juízo (Mídia 4244592), relata que tinha acabado de sair de um curso, por volta das 09:00 horas da noite; que encontrou sua namorada no local; que foram abordados por duas pessoas, em uma motocicleta; que apenas o piloto estava de capacete; que o da garupa, chamado “Tio Miga”, que fez a abordagem; que eles não chegaram a descer da moto, mas pararam; que foi subtraído apenas o celular da vítima; que eles exibiram a arma, um revólver; que reconheceu pelas características físicas dele; que a sua namorada também reconheceu o acusado, pois este morava perto dela; que o pai do denunciado é carroceiro no Planalto Uruguai e uma vez ele foi ajudar o pai a fazer um serviço na casa da vítima; que o acusado é das proximidades; que o local não estava totalmente iluminado mas dava para ver completamente; (...) que reconhece o acusado e que ele é conhecido por “Tio Miga”; que o seu celular não foi recuperado (...)
A testemunha Luzinete Rodrigues Barros, em juízo (Mídia 4244591), disse que não lembra do horário mas era por volta das 07:30, 08:00 da noite; que foram abordados por duas pessoas, em uma moto; que o primeiro, que estava na direção, estava de capacete, mas o de trás, que é o réu, estava armado e sem camisa, sem capacete; que foi o de trás que apontou a arma; que ele levou o celular do seu namorado; que conheceu o acusado porque morava perto dele há muito tempo e ele também já tinha sido preso, por assaltos, outras vezes; que ele é conhecido por “Tio Miga”; que fez o reconhecimento por fotografia; que reconhece o acusado; que o celular do seu namorado não foi recuperado (...)
O réu Francisco da Silva Lima negou a prática do crime, alegando que, na época dos fatos, estava internado em uma casa de recuperação, todavia sua versão não encontra apoio na prova constante do caderno processual, porquanto a vítima e a testemunha prontamente reconheceram o acusado como autor do delito, dizendo, inclusive, que já o conheciam anteriormente, tendo em vista que ele morava nas proximidade de Luzinete Rodrigues, bem como afirmaram que o recorrente era conhecido por “Tio Miga”, não se desincumbindo, o recorrente do ônus do art. 156, CPP, trazendo aos autos provas que pudesse eximi-lo da acusação.
Por isso, provada a materialidade e a autoria do delito, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de prova insculpido no art. 156, CPP. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DANO QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REJEIÇÃO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO - INVIABILIDADE - ANÁLISE MAIS FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE UM DOS ACUSADOS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA - VIABILIDADE. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontrarem sobejamente comprovadas. A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, e é apta a embasar o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas dos autos. Não há como desclassificar o crime de roubo majorado para o de furto quando ficar demonstrado o emprego de violência ou de grave ameaça ou na colocação da vitima em situação de impossibilidade de resistência por ocasião da subtração patrimonial. A majoração da pena-base deve ser feita com esteio em elementos concretos que demonstrem que a ação extrapolou a conduta tipificada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Inteligência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal. Consoante dispõe o artigo 72 do Código Penal, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0414.14.000399-0/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pelo réu, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. (TJMG - Apelação Criminal 1.0567.18.001748-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020)
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Sobre o tema, a jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
Rejeito, pois, a pretensão absolutória, lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo só é cabível quando houver dúvidas quanto à materialidade e/ou a autoria delitiva, o que não é o caso dos autos.
Da desconsideração da causa de aumento prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do Código Penal
A defesa argumenta que deve ser afastada a majorante prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP, uma vez que a arma de fogo não foi apreendida, impossibilitando a realização da perícia necessária.
Pois bem.
Neste ponto, também não merece guarida o pleito defensivo visto que o conjunto probatório é farto no sentido de que o crime foi realizado com o uso de arma de fogo utilizada para ameaçar a vítima e subtrair seu pertence.
Cumpre registrar que, tanto a doutrina como a jurisprudência pátria, já está pacificada no sentido de que, é prescindível, para a caracterização da majorante do emprego de arma no crime de roubo, a apreensão da arma e a juntada do laudo pericial, bastando a palavra coerente e unívoca da vítima ou de testemunhas do fato, até porque, entendimento contrário, permitiria ao acusado beneficiar-se da própria torpeza, já que, em casos tais, é muito comum que o criminoso se desfaça da arma utilizada para a prática do delito com o propósito de se isentar da responsabilidade penal, impedindo, por conseguinte, a realização da perícia.
O que se deve levar em consideração é o temor provocado na vítima, que diante da ameaça com uma arma de fogo cede à pressão do ofensor, entregando-lhe os bens ou possibilitando a subtração dos mesmos, sem esboçar qualquer reação, para preservar a sua integridade física.
Logo, demonstrado nos autos, pela palavra da vítima, que a exibição da arma de fogo suprimiu a capacidade de resistência dela, tenho que o ilustre Julgador Monocrático decidiu acertadamente ao aplicar na espécie a causa de aumento de pena inserta no inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHAS - PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO - REDUÇÃO DA PENA BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEIRAMENTE FAVORÁVEIS - RECURSO DA ACUSAÇÃO CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - APREENSÃO E ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - PORTE DA ARMA QUE É ALGO INCONTROVERSO.
- Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o acusado como autor dos crimes de roubo, tendo este utilizado de expediente ameaçador para efetivação da subtração, impossível se falar em absolvição.
- A ausência de apreensão da arma e de realização de perícia não afasta a majorante prevista no inciso I, do §2º, do art. 157 do CP, se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a efetiva utilização da arma de fogo pelo agente.
- Sendo todas as circunstâncias judiciais do crime favoráveis ao acusado, deve a pena-base ser reduzida ao mínimo legal cominado ao delito.
V.v.p.: O prejuízo patrimonial advindo da conduta daquele que subtrai bens pertencentes a terceiros não compõe o elemento próprio do tipo penal de roubo, sendo certo que a não recuperação da res furtiva deve ser levada em conta para a análise desfavorável das consequências do crime. (TJMG - Apelação Criminal 1.0362.10.002813-7/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2017, publicação da súmula em 01/11/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO ASSALTO - IRRELEVÂNCIA - INVIABILIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, II DO CP - CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO NOS AUTOS- CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORAÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - CORRETAMENTE FIXADA PELO JUIZ A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ISENÇÃO DE CUSTAS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO - 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito de roubo, diante dos firmes e coerentes relatos da vítima e da prova testemunhal produzida no curso da instrução, em franca oposição à negativa de autoria sustentada pelo acusado, mantém-se a condenação do agente pela prática da conduta capitulada no art. 157, §2º, I e II do Código Penal. 02. A configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e perícia do artefato utilizado durante a prática do crime, bastando, para a sua incidência, que exista prova oral dando conta de que o acusado se valeu de uma arma durante a empreitada criminosa. 03. Comprovado que o delito foi perpetrado, em conluio com outros agentes, ainda que não identificados, mister a manutenção da qualificadora de concurso de pessoas. 04. Encontrando-se a pena-base fixada no mínimo legal com posterior aumento, na terceira fase da dosimetria, improcede o pedido de redução.
V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA APÓS A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - HC 126.292/SP DO STF. A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão C condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.06.103130-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 10/11/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Demonstradas a autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, através da palavra das vítimas, não há que se falar em absolvição do acusado.
- A orientação firmada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte é no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para a caracterização da majorante do roubo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.10.000390-5/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017). (Sem grifo no original).
Veja as decisões sobre o tema proferidas por este Tribunal, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, §1º DO CÓDIGO PENAL)– ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL – AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima e confissão, estão demonstradas a materialidade e autoria delitivas, no que se impõe a manutenção da condenação; 2 – É mister salientar que a pena, como corolário da verdade indubitável, deve ser baseada em dados objetivos e indiscutíveis. Não sendo o caso e, frágil o acervo probatório, não comprovando sua participação na prática criminosa, há de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 3 – É desnecessária a apreensão ou o exame de corpo delito direto da arma de fogo utilizada no roubo, para fins de comprovação da materialidade delitiva e do seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a confissão de um dos agentes e a palavra firme da vítima, como na espécie, ao destacar em juízo a redução da sua capacidade de resistência. 4 – Pertinente consignar que o concurso de agentes, tido como a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na infração penal, tem como elemento basilar, por óbvio, a pluralidade de sujeitos. Na conjuntura versada, conclui-se que os apelantes agiram em nítida comunhão de desígnios, distribuindo-se tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa 5 – Afastada uma circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena (antecedentes), impõe-se o redimensionamento da pena-base. 6 – Proporcional redimensionamento da pena pecuniária, em atenção ao seu critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante entendimento sistemático dos artes. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. 6 – Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004599-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – 2 PALAVRA DA VÍTIMA – PERTINÊNCIA – 3 MAJORANTE – ARMA DE FOGO – MANUTENÇÃO – 4 PENA PECUNIÁRIA – IMPERATIVO LEGAL – DESCONSIDERAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – 5 ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA AO DA REPRIMENDA BASE – CRITÉRIO BIFÁSICO – ACOLHIMENTO – 6 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Condenação mantida, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas;
2 A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes;
3 Rejeição do pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo, diante da desnecessária apreensão ou realização do exame de corpo delito direto, para fins de comprovação da materialidade delitiva ou do seu potencial lesivo; visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato e pode ser demonstrada por outros meios de prova, especialmente pela palavra firme da vítima, como na espécie (corroborada inclusive por testemunha presencial, todas colhidas em juízo), ao destacar a redução da sua capacidade de resistência. Precedentes;
4 Inviável desconsideração da pena de multa, por revelar imperativo legal, em observância ao preceito secundário do crime. Inteligência do art. 157 do CP. Precedentes;
5 Acolhimento do pedido de abatimento do quantum da pena pecuniária, proporcionalmente ao da reprimenda-base fixada na origem, em obediência ao critério bifásico de fixação da pena de multa. Inteligência dos artes. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP. Precedentes;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007719-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/09/2018)
Assim, acompanhando a posição manifestamente dominante, e entendendo ser despicienda a perícia, bastando para a configuração da majorante o relato firme e seguro da vítima e de eventuais testemunhas, ou outras provas contidas nos autos, mantenho a majorante impugnada aplicada corretamente pelo magistrado a quo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faz com base nos fundamentos ora expostos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03/ a 01/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 01/04/2022
0755326-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DA SILVA LIMA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2022