TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753696-97.2021.8.18.0000
APELANTE: MARCOS EUGENIO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR PARA REVENDA DESACOBERTADO DE NOTA FISCAL. BEM PRODUTO DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Inviável a absolvição quanto ao delito de receptação qualificada quando demonstrado que o agente, no exercício de atividade comercial, comprou, tinha em depósito e expunha à venda, em proveito próprio ou alheio, bem que sabia ser produto de crime.
2. Evidenciado que o réu conhecia a origem ilícita do bem que expunha à venda, não há como dar guarida ao pleito absolutório.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0753696-97.2021.8.18.0000
Apelante: MARCOS EUGÊNIO DOS SANTOS
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por MARCOS EUGÊNIO DOS SANTOS, inconformado com a sentença (Núm. 3825492 – Págs. 271/277), proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo. A pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período de 01 (um) ano.
Em razões (Núm. 3825493 – Págs. 21/29), a Defesa pugna, em sítese, pela absolvição do apelante, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões juntadas (Núm. 3825493 – Págs. 31/35), pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao que aquiesceu a d. Procuradoria-Geral de Justiça, consoante parecer (Núm. 4641814 – Págs. 01/11).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que a vítima Durval Oliveira Pereira Júnior, em 06 de dezembro de 2013, por volta das 21h30min, no restaurante e posto de lavagem Bola de Ouro, teve seu celular Iphone 5, no valor de R$ 2.392,00 (dois mil trezentos e noventa e dois reais) roubado por 04 (quatro) indivíduos não identificados.
Em razão do referido aparelho celular possuir sistema de rastreamento, a vítima conseguiu localizá-lo na Quadra 44, Casa A, Lote 2, endereço de uma oficina de celulares de nome “Procel”.
Relata ainda o representante do Parquet que um amigo da vítima, Luís Henrique da Silva Ferreira, foi até a referida oficina e perguntou ao proprietário se ele tinha algum celular, momento em que apontou as características do celular roubado da vítima. Ato contínuo, o proprietário da loja ofereceu-lhe o Iphone 5 pertencente à vítima, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). De imediato, a polícia foi acionada, apreendeu o aparelho e prendeu em flagrante delito o dono da loja “Procel.”
Pois bem.
In casu, a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 3825492 – Pág. 13); auto de apresentação e apreensão (Núm. 3825492 – Pág. 31); auto de restituição (Núm. 3825492 – Pág. 35); boletim de ocorrência (Núm. 3825492 – Pág. 57); documentos (Núm. 3825492 – Págs. 21, 25 e 27); bem como pelo restante dos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal.
Quanto à receptação qualificada, o artigo 180, § 1º, do Código Penal, dispõe:
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Como é cediço, para a configuração do delito de receptação, faz-se necessário que o objeto apreendido com o agente seja produto de crime, o que, de fato, pode se verificar no presente feito.
Isto porque, ficou demonstrado que o objeto encontrado em poder do apelante (Auto de Apresentação e Apreensão - Núm. 3825492 – Pág. 31) era fruto de injusto.
A prova testemunhal, coletada durante o processado, também confirmou que o acusado Marcos Eugênio dos Santos, responsável pela loja de celulares “Procel”, expôs à venda aparelho celular que sabia ser produto de crime.
Em juízo, assim como na fase inquisitorial (Núm. 3825492 – Pág. 15), o policial militar Francisco Elton Rodrigues da Silva, condutor do flagrante, afirmou que:
“(…) sua guarnição foi acionada e se deslocou até a loja de celular “Procel”, tendo em vista que o aparelho havia sido rastreado pelas vítimas. Afirmou que o celular estava exposto à venda em uma vitrine junto de outros aparelhos e, naquele momento, só estava na loja o ora réu desta ação penal. Disse, ainda, não recordar o que Marcos Eugênio alegou para justificar a posse do aparelho e que a vítima acompanhou a diligência e reconheceu seu celular.”
A testemunha Charles da Luz Gomes, também policial militar, confirmou em juízo a apreensão do celular da vítima no estabelecimento comercial de responsabilidade do réu, uma vez que estava presente no local por ocasião do flagrante. Confira-se:
“(…) não recorda o nome da pessoa que acionou sua guarnição, apenas que ele disse que o aparelho estava na loja de celulares e foi oferecido por um valor “x”. Ao se deslocarem para a localidade informada, lá encontraram o aparelho celular. O declarante disse, ainda, que o réu alegou ter recebido o celular não para vendê-lo posteriormente e sim para fazer reparos no mesmo, mas que o amigo da vítima, Luís Henrique, confirmou que o celular lhe fora oferecido para venda.”
Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]
Assim, ausentes contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.
Com efeito, após atento exame da prova, tenho como comprovadas autoria e materialidade delitivas, impondo-se a manutenção da condenação.
É incontroverso que, por ocasião dos fatos, o réu tentou comercializar bem produto de roubo no estabelecimento comercial “Procel”.
Por ocasião do flagrante, o réu não apresentou nota fiscal do bem apreendido.
A Defesa alega que o acusado recebeu o celular para fazer uma ordem de serviço de desbloqueio, mas que não expôs o celular à venda e que não sabia da origem ilícita do celular.
A tese, contudo, não merece guarida. Afinal, a Defesa não trouxe nenhum indício da veracidade das alegações formuladas.
Com a devida vênia, entendo que a apreensão do bem produto de crime na posse do réu, bem como o depoimento da vítima e das testemunhas arroladas, no sentido de que o acusado tentou vender o aparelho celular roubado, nas dependências da loja “Procel”, inverte o ônus da prova, sendo-lhe imposto o dever de apresentar explicação convincente que justifique o fato. Não o fazendo, incide a presunção de autoria delitiva.
Como bem fundamentou o MM. Magistrado a quo:
“Em relação aos argumentos da Defesa de que o acusado recebeu o celular para fazer uma ordem de serviço de desbloqueio, que não expôs o celular à venda e que não sabia ser produto de roubo, estes não merecem prosperar. Primeiro porque não consta nos autos nenhuma cópia ou documento que digam respeito à ordem de serviço de reparo, em nome do terceiro que supostamente requereu o serviço, alegada pelo réu para justificar a posse do aparelho.
Depois, além de o amigo da vítima ter relatado que o aparelho celular em questão foi lhe oferecido pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor bem abaixo do mercado, verificou-se, também, que o mesmo estava na vitrine de exposição da loja, junto de outros aparelhos expostos à venda, o que evidencia o intuito do lojista de se livrar daquele aparelho, por meio da venda, obtendo lucro em cima de um aparelho roubado.
Por último, o réu nesta ação penal, sendo ou não proprietário da loja “Procel”, é comerciante habitual, que mais do que aqueles que esporadicamente transacionam comercialmente, tem o dever de tomar todos os cuidados necessários para que se garanta a higidez de suas negociações, tendo em vista que, quando não o faz, assume o risco dos objetos serem ou não produtos de delitos. Com efeito, o delito tipificado no art. 180, § 1º, do CP (receptação qualificada) relaciona-se intrinsecamente com o dolo eventual, diferente do caput deste artigo, no qual o comerciante tem de saber a origem do produto.
Não existem dúvidas quanto à autoria e materialidade em favor do réu não militam causas excludentes de criminalidade ou que o isente de pena.”
Ora, o réu foi surpreendido na posse de bem roubado, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu, eis que não apresentou qualquer justificativa ou documentação válida a fim de comprovar sua boa fé.
Qaunto à ciência da procedência ilícita do bem adquirido, é sabido que a prova do elemento subjetivo pode ser aferida por meios indiretos, sendo de se levar em consideração os elementos e indícios extraídos da própria conduta perpetrada, bem assim, os fatos circunstanciais que envolvem o delito.
Nesse contexto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada, não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação pela modalidade qualificada, eis que o apelante, atuando com dolo e valendo-se do exercício de sua atividade comercial, expôs à venda aparelho celular que sabia ser produto de crime.
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0753696-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMARCOS EUGENIO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2022