Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0818160-06.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – 1º RECURSO NÃO PROVIDO – PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA - § 2º DO ART. 98 DO CPC – 2º RECURSO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de questão prejudicial, na qual se suscite a eventual existência da prescrição de fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE n. 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação da Lei Complementar n. 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Nos termos do § 2º do art. 98 do CPC: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. 6. 1º recurso não provido. 2º recurso provido à unanimidade, para reformar, em parte, a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818160-06.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818160-06.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE CARLOS COSTA FERREIRA, RAIMUNDO RAMOS NERES, VALDENI ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES CÍVEIS – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO – PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA - § 2º DO ART. 98 DO CPC – 2º RECURSO PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de questão prejudicial, na qual se suscite a eventual existência da prescrição de fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE n. 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.

3. Após a publicação da Lei Complementar n. 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa.

4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.

5. Nos termos do § 2º do art. 98 do CPC:A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

6. 1º recurso não provido. 2º recurso provido à unanimidade, para reformar, em parte, a sentença.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818160-06.2018.8.18.0140
Origem:

 
PRIMEIROS APELANTES/APELADOS: JOSE CARLOS COSTA FERREIRA, RAIMUNDO RAMOS NERES, VALDENI ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

SEGUNDO APELANTE/APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS – reciprocamente interpostas - tencionando reformar a sentença exarada na ação revisional de gratificação adicional c/c tutela antecipada e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada por José Carlos Costa Ferreira, Raimundo Ramos Neres e Valdeni Alves de Sousa, ora primeiros apelantes/apelados, contra o Estado do Piauí, ora segundo apelante/apelado.

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em: i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição de fundo do direito, ambas suscitadas pelo réu, ora segundo apelante/apelado; ii) julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação em comento, extinguindo-a com resolução de mérito, à luz do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil vigente; e, iii) não estabelecer condenação em custas e honorários, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores, ora primeiros apelantes/apelados.

Irresignados, os primeiros apelantes/apelados alegam, a princípio, que não ocorreu a prescrição de fundo do direito pretendido na lide, porquanto a Administração Pública não o negara expressamente, assim como que apenas a prescrição de trato sucessivo aplicar-se-ia ao caso em tela.

Esclarecem, depois, que são servidores públicos e que receberiam mensalmente uma gratificação denominada “adicional por tempo de serviço” - rubrica 104, a qual seria paga, no entanto, em percentual aquém do estabelecido pela legislação pertinente à matéria.

Dizem, ainda, que o art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, assegurar-lhes-ia o pagamento do aludido adicional “à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.

Afirmam, mais, que, embora o inc. XI do art. 2º da Lei Complementar nº 33/2003, tenha extinguido a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos do servidor público estadual, em contrapartida o art. 3º, dessa lei, preservaria a continuidade de seu pagamento, sem redução, aos servidores que já a recebessem, a partir da data da respectiva vigência.

Garantem, também, que teriam direito adquirido ao recebimento do ATS, nos termos do inc. XXXVI do art. 5º da CF/88. Sustentam, de mais a mais, que o art. 7º da CF/88, o art. 42 da Lei [estadual] nº 13/93, bem como a própria Lei [estadual] nº 33/2003, garantiriam a irredutibilidade de seus vencimentos, enquanto servidores públicos.

Ressaltam, no final, que sofreram danos morais e que os comprovaram devidamente, razão pela qual o segundo apelante/apelado deve ser condenado a indenizá-los. Querem, por tais razões, seja provido o seu recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente procedente a pretensão veiculada no litígio.

Respondendo, o segundo apelante/apelado alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para o polo passivo da demanda, porquanto os primeiros apelantes/apelados seriam servidores públicos inativos, remanescendo a legitimidade, portanto, para a FUNPREV (Fundação Piauí Previdência).

Em seguida, argumenta que ocorrera a prescrição de fundo do direito dos primeiros apelantes/apelados, assim como a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo. Afirma, ainda, que a regra acerca da irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal possui caráter nominal e não real.

Sustenta, mais, que os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 33/03 vedariam a vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos cargos dos servidores públicos estaduais. Assevera, ato contínuo, que nesta Corte de Justiça haveria inúmeros precedentes favoráveis ao entendimento, segundo o qual os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico.

Acrescenta, por fim, que a ficha financeira dos apelantes demonstra que o valor nominal do adicional por tempo de serviço que lhes fora pago em 18 de agosto de 2003 estaria mantido até os dias atuais, em plena conformidade, de tal modo, com o que determina o art. 127 da Lei Complementar nº 71/06.

Igualmente inconformado, o segundo apelante/apelado também recorre alegando, em suma, que é necessário arbitrar honorários advocatícios, ainda que a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Devidamente intimados, os primeiros apelantes/apelados respondem, em síntese, que o recurso do ente estatal é procrastinatório, assim como que devem ser mantidos os benefícios da gratuidade judiciária outrora concedida.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, têm-se em apreço apelações cíveis tencionando reformar a sentença exarada na ação revisional atrás mencionada.

1º APELAÇÃO.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.

Foi visto, o segundo apelante, enquanto apelado, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV - é que deteria competência, para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.

Ocorre que os primeiros apelantes/apelados não estão em busca de benefício previdenciário algum, mas, exclusivamente, à procura de que lhes seja reconhecido o direito ao recebimento dos seus ATS, nos moldes aos quais dizem fazer jus.

A não bastar, de acordo com o art. 35, inc. VII, da Lei Complementar nº 28/2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública deste Estado, pertence à Secretaria de Administração o dever de proceder à adequação dos valores na folha de pagamento dos servidores, in verbis:

Art. 35º A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe:

(...)

VII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado;

Logo, não há motivo para sequer cogitar-se da suposta ilegitimidade passiva do segundo apelante/apelado. De se rejeitar, portanto, a preliminar em comento.

MÉRITO

Quanto ao mérito, viu-se que os primeiros apelantes/apelados se insurgem contra o que se pode chamar de “congelamento” (sic) dos seus ATS, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.

Para melhor elucidar a questão, no entanto, convém transcrever os dispositivos da Lei Complementar nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Fácil constatar, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador foi o de desvincular o pagamento das gratificações acima elencadas, dentre as quais o ATS, dos vencimentos dos servidores. Resta saber, pois, se isso poderia atingir os primeiros apelantes/apelados, como entendeu que sim o douto magistrado da causa.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE nº 563.965 (tema nº 41), pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - Julgamento: 11/02/2009).

No caso em apreço, por força de lei, é claro, os primeiros apelantes/apelados, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passaram a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução dos seus salários mensais. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.

Desse modo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos dos primeiros apelantes/apelados. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldou-se àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Por outro lado, se não houve redução salarial, também não existiu, por óbvio, ato ilícito a se imputar ao segundo apelante/apelado. Nessas condições, impossível se cogitar de indenização por danos morais, como igualmente reclamado pelos primeiros apelantes/apelados na lide originária.

Enfim, no tocante à prescrição quinquenal, seja da forma como ficou definida na decisão, seja nos termos em que o segundo apelante, enquanto apelado, quer o seu reconhecimento, tem-se que esta discussão é agora absolutamente despicienda, porquanto o recurso em apreço não deve prosperar, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser quando abordada na sentença, de uma vez que a ação foi julgada improcedente.

2ª APELAÇÃO

Igualmente inconformado, o segundo apelante/apelado também recorre alegando, em suma, que é necessário arbitrar honorários advocatícios, ainda que a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Realmente, assiste-lhe razão.

É que o caput do art. 85 do CPC estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º do art. 98, também do CPC, determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Além disso, cumpre mencionar, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas caso, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da 1ª apelação, dando, lado outro, provimento ao 2º recurso de apelação, a fim de reformar a sentença vergastada, somente, para estipular a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa [§ 2º do art. 85 do CPC], mantendo-a, no mais, incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em tempo, a teor do que determina o § 11 do art. 85 do CPC/15, majora-se a verba honorária cominada em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento), restando suspensa a obrigação, no entanto, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos primeiros apelantes/apelados, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0818160-06.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

JOSE CARLOS COSTA FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2022