Acórdão de 2º Grau

Receptação 0002427-15.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002427-15.2017.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara APELANTE: Lusimar Rodrigues Damasceno ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO JURÍDICA PROVOCADA QUE SE MOSTROU EXPRESSIVA. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO VISLUMBRADO. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. SENTENÇA QUE FIXOU O PATAMAR MÍNIMO. 7. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO. SENTENÇA QUE FIXOU O PATAMAR MÍNIMO. 8. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. NECESSDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). RÉU REINCIDENTE. 9. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUITITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 10. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. 11. PEDIDO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO ASSEGURADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da receptação (televisão de 32’) ultrapassa o valor do salário mínimo da época dos fatos e o acusado já possui sentença condenatória transitada em julgado (proc. nº 0001555-73.2012.8.18.0028), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o as declarações da vítima, depoimentos da testemunha Renner de Sousa Brasil que informou que roubou a televisão apreendida e vendeu para o acusado pelo valor de R$150,00 (cento e cinquenta) reais e pelo interrogatório do próprio réu que informou que adquiriu o objeto sem nota fiscal, autorizando concluir o apelante tinha conhecimento de que a televisão apreendida na sua posse era produto de crime. 3. Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que é possível verificar que o apelante tinha conhecimento de que a televisão por ele adquiria era produto de crime, vez que, além de ter pago um valor muito abaixo do valor de mercado pelo bem, este adquiriu o bem do seu vizinho – pessoa conhecida no bairro por praticar furtos, o que demonstra o dolo na conduta do acusado e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa. 4. Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade”. Assim, inexistindo previsão de aplicação do perdão judicial nos crimes de receptação dolosa, afasta-se o pedido da defesa. 5. O princípio da adequação social estabelece que a conduta do agente, embora se enquadre na descrição do tipo penal, não será considerada típica quando for socialmente adequada. No caso, a compra de uma televisão que sabe ser proveniente do crime, não é conduta aceita socialmente e, portanto, não cabe a aplicação do referido princípio. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa. 6. Em análise da dosimetria realizada na sentença condenatória, percebe-se que a pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado, na primeira fase do sistema trifásico, restou fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa. 7. Conforme leitura da decisão objurgada, verifica-se que o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa também restou fixada no mínimo legal (10 dias-multa). Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 8. Não obstante o quantum da pena fixada (01 ano e 02 meses de reclusão), o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (semiaberto), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “b”, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, inciso II, do Código Penal. 10. Inviável a suspensão condicional da pena, vez que encontra óbice no art. 77, inciso I, do Código Penal. 11. Conforme leitura da sentença condenatória, observa-se que a magistrada de 1ª grau concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando pois prejudicado o referido pedido. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002427-15.2017.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002427-15.2017.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara

APELANTE: Lusimar Rodrigues Damasceno

ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO JURÍDICA PROVOCADA QUE SE MOSTROU EXPRESSIVA. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO VISLUMBRADO. 4. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO. SENTENÇA QUE FIXOU O PATAMAR MÍNIMO. 7. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO. SENTENÇA QUE FIXOU O PATAMAR MÍNIMO. 8. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. NECESSDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). RÉU REINCIDENTE. 9.  SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUITITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 10. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CP. 11. PEDIDO DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. BENEFÍCIO ASSEGURADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 12. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O objeto da receptação (televisão de 32’) ultrapassa o valor do salário mínimo da época dos fatos e o acusado já possui sentença condenatória transitada em julgado (proc. nº 0001555-73.2012.8.18.0028), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.

2. A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o as declarações da vítima, depoimentos da testemunha Renner de Sousa Brasil que informou que roubou a televisão apreendida e vendeu para o acusado pelo valor de R$150,00 (cento e cinquenta) reais e pelo interrogatório do próprio réu que informou que adquiriu o objeto sem nota fiscal, autorizando concluir o apelante tinha conhecimento de que a televisão apreendida na sua posse era produto de crime.

3. Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que é possível verificar que o apelante tinha conhecimento de que a televisão por ele adquiria era produto de crime, vez que, além de ter pago um valor muito abaixo do valor de mercado pelo bem, este adquiriu o bem do seu vizinho – pessoa conhecida no bairro por praticar furtos, o que demonstra o dolo na conduta do acusado e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa.

4. Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade”. Assim, inexistindo previsão de aplicação do perdão judicial nos crimes de receptação dolosa, afasta-se o pedido da defesa.

5. O princípio da adequação social estabelece que a conduta do agente, embora se enquadre na descrição do tipo penal, não será considerada típica quando for socialmente adequada. No caso, a compra de uma televisão que sabe ser proveniente do crime, não é conduta aceita socialmente e, portanto, não cabe a aplicação do referido princípio. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

6. Em análise da dosimetria realizada na sentença condenatória, percebe-se que a pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado, na primeira fase do sistema trifásico, restou fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa.

7. Conforme leitura da decisão objurgada, verifica-se que o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa também restou fixada no mínimo legal (10 dias-multa). Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida. 

8. Não obstante o quantum da pena fixada (01 ano e 02 meses de reclusão), o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (semiaberto), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “b”, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.

9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, inciso II, do Código Penal.

10. Inviável a suspensão condicional da pena, vez que encontra óbice no art. 77, inciso I, do Código Penal.

11. Conforme leitura da sentença condenatória, observa-se que a magistrada de 1ª grau concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando pois prejudicado o referido pedido.

12. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de março ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (25/03/ a 01/04/2022).

 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Lusimar Rodrigues Damasceno, imputando-lhe a prática do crime de receptação (art. 180 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo do delito apontado na denúncia.

 

O réu Lusimar Rodrigues Damasceno interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) a aplicação do princípio da adequação social; b) aplicação do princípio da insignificância; c) insuficiência probatória da autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante; d) desclassificação do delito para a modalidade culposa; e) aplicação do perdão judicial; f) fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; g) fixação do regime aberto para cumprimento da pena; h) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; i) suspensão condicional da pena; j) fixação da pena de multa no mínimo legal; l) concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença recursada seja mantida em todos os seus termos.


É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Do princípio da insignificância

 

O apelante pugna pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da sua conduta para absolve-lo do crime de receptação.

 

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

 

Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

 

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.

 

No caso, verifica-se que o objeto da receptação (televisão de 32’) ultrapassa o valor do salário mínimo da época dos fatos e que o acusado já possui sentença condenatória transitada em julgado (proc. nº 0001555-73.2012.8.18.0028), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio.

 

A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se há falar em aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtivae ultrapassar o montante de 10% do salário mínimo vigente à época do fato, muito menos tratando-se de acusado reincidente específico. Precedentes.

2. Diante da reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão. Súmula 269/STJ.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC 711.008/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)

 

Dessa forma, não merece razão o pleito defensivo.

 

Da materialidade e autoria delitiva


A defesa sustenta insuficiência probatória da autoria delitiva do acusado no crime de receptação, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para a modalidade culposa.

 

O art. 180 do Código Penal (crime de receptação), descreve a seguinte conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

 

Diante de tais fatos, passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima João Batista da Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) que esta televisão foi comprada no Paraíba; que no sábado fechou a lanchonete e quando chegou domingo por volta da 7h constatou que estava aberto; que viu a janela arrebentada e sentiu falta da televisão e de uma caixa de moeda; que viu o BO; que foi filmada em uma casa; que viu a pessoa mas não conhece; que essa casa que foi filmada foi desgaravada; que deixou pra lá; que três meses depois os policias lhe chamaram; que recebeu a televisão, assinou e levou para sua lanchonete; que que era sua a televisão, documentada; que tomou conhecimento da televisão pela polícia; que ninguém lhe disse onde estava não; que não conhece o réu; que não sabe se ele mora perto da sua casa; (...) que a Televisão estava em perfeito estado; que não chegou a conversar com o acusado (...)

 

A testemunha Daniel Cavalcante de Almeida, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) que em maio estava acontecendo alguns furtos em residência e os objetos furtado eram mais televisores; que estavam investigando; que em um trailer houve um furto e por meio das imagens identificaram Renne Brasil; que no interrogatório dele ele declinou o nome de um rapaz que tinha comprado dois televisores furtados, um tal de Ricardo; que fizeram diligência na casa de Ricardo e apreenderem uma televisão furtada; que a outra estava na casa da esposa dele e fizeram a apreensão e uma TV; que sem seguida dando continuidade a diligência Renner declinou o nome de Lucimar; que chegando lá Lucimar disse que tinha comprado a televisão do trailer no valor de R$ 30,00 reais; que fizeram a apreensão a TV e conduziram Lucimar para Delegacia; que Renne Brasil indicava as casas de quem havia comprado; que acha que Renne faz bico de servente; que ele tem a prática de furtar; que a televisão encontrada com Lucimar era daquela simples de turbo; que a Tv estava em bom estado; que Lucimar lhe atenderam bem; que Renner é vizinho de Lucimar; que ele disse que achou oferta boa e resolveu comprar não achando que era furtado (...).”

 

A testemunha Antônio Rocha Conforado, declarou em juízo (mídia audiovisual):

“(...) que o declarante conhece o Renné de vista, vez que o bairro é perto; (...) que o Renné é conhecido no bairro e tem fama de que pega as coisas alheias (...) que o declarante acha que as televisões que ele pega, ele vende; (...).”

 

A testemunha Renner de Sousa Brasil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...) que Lucimar comprou uma televisão produto de furto; que vendeu para Lucimar; que consegui a televisão no trailer próximo a Clinicor; que pegou a televisão a noite; que foi pra casa e vendeu pro Lucimar a televisão; que Lucimar é seu vizinho; que ofereceu pra ele no mesmo dia; que chamou Lucimar e ofereceu a TV por 150,00 reais e ele pagou; que ele pagou no mesmo dia; que não trabalha vendendo TV; que na época trabalhava de servente; que ´nos roubos que praticava vendia; que já foi preso antes; que as outras vezes que foi preso a Polícia lhe prendeu em sua casa; que Lucimar não lhe viu quando foi preso ; que está preso por furto de um celular; que não chegou a negociar o valor da TV; que só ofereceu o valor; que chegou a oferecer para outras pessoas só ofereceu pra Lucimar (...).”

 

O acusado Lusimar Rodrigues Damasceno, em seu interrogatório juízo, declarou (transcrição da sentença):

 

“(...) que comprou a televisão; que não sabia que era furtada; que Renner Brasil lhe oferece por 300,00 reais e pagou 250,00 reais; que ele chegou oferecendo esse televisor há três dias e disse que não queria porque não tinha dinheiro; que ele chegou nesse dia com esse televisor também não disse se era roubada e acabou adquirindo a televisão; que depois de 90 dias a polícia chegou solicitando o objeto e entregou; que ele não lhe passou nota fiscal; que ele disse que tinha recebido o televisor em uma conta; que pagou 250,00 reais na televisão; que não falou para Daniel por qual valor tinha comprado; que é daquela televisão bem antiga; que não sabe o valor de mercado, mas é antiga (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destaca o as declarações da vítima, depoimentos da testemunha Renner de Sousa Brasil que informou que roubou a televisão apreendida e vendeu para o acusado pelo valor de R$150,00 (cento e cinquenta) reais e pelo interrogatório do próprio réu que informou que adquiriu o objeto sem nota fiscal, autorizando concluir o apelante tinha conhecimento de que a televisão apreendida na sua posse era produto de crime.

 

Sobre o pedido de desclassificação da receptação dolosa para sua modalidade culposa (art. 180, §3º, CP), ressalto que é possível verificar que o apelante tinha conhecimento de que a televisão por ele adquiria era produto de crime, vez que, além de ter pago um valor muito abaixo do valor de mercado pelo bem, este adquiriu o bem do seu vizinho – pessoa conhecida no bairro por praticar furtos, o que demonstra o dolo na conduta do acusado e torna inviável o reconhecimento da receptação culposa.

 

Assim, restando vislumbrado o dolo na conduta do acusado e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação (art. 180 do CP), afasto a tese de absolvição.

 

Do perdão judicial

 

A defesa do acusado requer a aplicação do perdão judicial.

 

Conforme dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade [1].

 

Assim, inexistindo previsão de aplicação do perdão judicial nos crimes de receptação dolosa, afasta-se o pedido da defesa.

 

Do princípio da adequação social


A defesa do acusado requer a aplicação do princípio da adequação social.

 

O referido princípio diz que a conduta do agente, embora se enquadre na descrição do tipo penal, não será considerada típica quando for socialmente adequada.

 

No caso, a compra de uma televisão que sabe ser proveniente do crime, não é conduta aceita socialmente e, portanto, não cabe a aplicação do referido princípio.

 

Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.

 

Da dosimetria da pena


A defesa pleiteia o redimensionamento da pena estabelecida ao recorrente, fixando-se a pena-base deste no mínimo legal.

 

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

 

“(…) 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:

 

Culpabilidade: nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal.

 

Antecedentes: o réu possui antecedente criminais, contudo, será valorado na segunda fase do procedimento trifásico para não incorrer em bis in idem.

 

Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.

 

Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.

 

Motivos: foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante.

 

Circunstâncias: nada a valorar.

 

Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo.

 

Comportamento da vítima: é o Estado.

 

Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão.

 

2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstância atenuante.

 

Concorreu a circunstância agravante previstas no art. 61, I do CP (reincidência- processo SEEU nº 1555-73.2012.8.18.0028), razão pela qual, agravo a pena em 02 (dois) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a qual TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras.

 

A pena pecuniária vai fixada em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. (...)”

 

Em análise da dosimetria realizada na sentença condenatória, percebe-se que a pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado, na primeira fase do sistema trifásico, restou fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa.

 

Da pena de multa


A defesa requer a fixação da pena de multa no mínimo legal.

 

Ocorre que, conforme leitura da decisão objurgada, verifica-se que o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[2]. Ademais, a quantidade de dias-multa também restou fixada no mínimo legal (10 dias-multa).

 

Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida.

 

Do regime de cumprimento inicial da pena


O réu pleiteia a fixação do regime menos gravoso (aberto) para o cumprimento inicial da pena.

 

Sobre o regime de cumprimento inicial de pena, esclareço que, não obstante o quantum da pena fixada (01 ano e 02 meses de reclusão), o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (semiaberto), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “b”, do CP, o que não se vislumbra qualquer ilegalidade.

 

Da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, inciso II, do Código Penal[3].

 

Da suspensão condicional da pena

 

Inviável a suspensão condicional da pena, vez que encontra óbice no art. 77, inciso I, do Código Penal[4].

 

Do direito de recorrer em liberdade

 

O recorrente, por fim, pleiteia o direito de recorrer em liberdade.

 

Conforme leitura da sentença condenatória, observa-se que a magistrada de 1ª grau concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade, restando pois prejudicado o referido pedido.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


[1] AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020

[2]     Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

      [3]    Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      II – o réu não for reincidente em crime doloso;     

 

[4] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

         I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

 

 



Teresina, 04/04/2022

Detalhes

Processo

0002427-15.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

LUSIMAR RODRIGUES DAMASCENO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2022