Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803712-27.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da autora em formado de cartão de crédito consignável, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo de cartão de crédito margem consignável não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803712-27.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803712-27.2019.8.18.0032

APELANTE: ISABEL LIBANA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO VEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da autora em formado de cartão de crédito consignável, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada, seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados indevidamente, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo de cartão de crédito margem consignável não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, para declarar a nulidade do contrato firmado; condenar o apelado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados; condenar o apelado a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como honorários sucumbenciais, que fixa em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Quanto a correção monetária referente ao dano moral, este deverá ocorrer a partir deste julgamento, e os juros de mora, desde a citação. O órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem apreciação de mérito, face não haver interesse a justificar sua intervenção.

 

  RELATÓRIO

Cuida-se os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ISABEL LIBANA DE JESUS contra sentença (Id 4574274), proferida pelo magistrado de piso, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido.

Descontente, a autora atravessou recurso Id 4574278, argumentando que propôs a presente demanda com a finalidade de anular o negócio jurídico, haja vista que foi efetivado em seu benefício de aposentadoria venda indevida de Crédito Rotativo, conhecido como Reserva de Margem Consignável ou consignação associada a Cartão de Crédito e que nunca teve a intensão de realizar tal negócio. Diz que já buscou instituições financeiras para realização de consignação em desconto em folha e não consignação associada a cartão de crédito, sem termo final de desconto.

Informa que houve falta de informação por parte da apelada, pois não forneceu cópia do contrato assinado, nem informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação, conforme estabelecido no CDC. Relata que apesar de já ter descontados várias parcelas do cartão, o valor nunca diminui, não sendo possível quitar o débito, em razão dos juros cobrados, culminando em contrato impagável, ou seja, sem fim para terminar.

Ao final requer que seja recebido e provido o apelo, no sentido de reformar a sentença combatida, para declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, condenar o apelado a devolver em dobro o valor descontado e condenar o réu a pagar indenização por danos morais; sucessivamente requer seja interrompido os descontos do valor da fatura, devendo as faturas serem encaminhadas mensalmente para o seu endereço, para pagar como lhe convier; seja recalculada a dívida com a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado apurada pelo BACEN.

Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao apelo Id 4574282, rechaça os argumentos expendidos pelo recorrente.

Ao final requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em sua integralidade, bem como condenar a apelante em custas e honorários sucumbenciais, no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Conheço do recurso interposto, haja vista ter preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Não veio acompanhado do recolhimento do preparo recursal, em razão da AJG concedida ao apelante.

O presente caso versa sobre contrato firmado com analfabeto ou analfabeto funcional. Por outro lado, não há dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Contudo, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

No mérito, cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida por Isabel Libana de Jesus em desfavor do Banco PAN S/A.

Alegou a parte autora na prefacial que é aposentada, titular de benefício junto a Previdência Social, sendo surpreendido com descontos consignados na sua reserva de margem consignado-RMC. Diz que não celebrou nenhum contrato com o requerido, que em momento algum solicitou cartão de crédito associado consignável.

Em contestação e nas razões recursais o demandado, impugnou os argumentos da autora/apelante, sustentado que não se trata de empréstimo consignado, e sim de reserva de margem de cartão de crédito consignável, juntando aos autos cópia do contrato realizado. Porém, sem assinatura de testemunhas.

Analisando os autos, percebe-se que foi reservado em favor da apelante um valor de sua renda mensal para uso exclusivo de cartão de crédito, serviço denominado reserva de margem consignável (RMC), regulamentado pela instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008.

Ademais, o apelado apresentar aos autos a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, ou seja, houve o contrato, no entanto, não foi assinado por testemunhas. Por outro lado, o Banco não provou que a autora solicitou tal cartão com margem consignável. A autora informou que procurou instituições financeira para realização de empréstimo consignado em folha de pagamento. Desse modo, não existe provas que demonstre a solicitação formal do contrato pela autora nos autos.

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor, compete a instituição financeira requerida comprovar a efetiva contratação do serviço em comento. Senão vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

De mais a mais, a Súmula 297 do STJ diz que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência, a seguir:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 DJe 12/09/2011.

Trata-se, assim, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho “(…) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor”. 

Portanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal. 

Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Por outro lado, vale destacar o que estabelece o Código Civil, sobre a nulidade do negócio jurídico, art. 166 e incisos:

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Observa-se que um dos corolários da incidência das normas do CDC, é a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, como um dos direitos do consumidor.

Conforme os autos, o apelado juntou ao processo o contrato formalizado entre as partes, contudo, sem a presença e assinatura das testemunhas, assim, há vício de contratação, o que resultou em falha na prestação de serviço ou má-fé, por parte da instituição financeira apelada.

Dessa forma, houve por parte do recorrido a má-fé, haja vista que realizou contrato de empréstimo consignado cartão de crédito consignável, sem as devidas cautelas, afirmou que foi disponibilizado um limite para saques e compras com o referido cartão, caso fosse aprovada a proposta, que por meio dessa proposta foi gerado um limite na margem do apelante, devendo ser excluída referida margem, em face da não concretização.

Quanto a repetição em dobro dos descontos realizados, é necessária a demonstração da existência do vínculo contratual e do proveito econômico que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, assim, a cobrança e os descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria restaram de ato ilegal praticado pelo réu, obrigando, assim, o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.

A propósito, assim estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC que:

Art. 42 (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim sendo, deve-se entender que a previsão normativa do art. 42, parágrafo único do CDC, evidencia-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrária.

No entanto, há entendimento na jurisprudência de que para que haja a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, necessária, se faz a comprovação da má-fé do credor, o que ocorreu no caso concreto.

Ademais, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto de valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, por ser uma dívida impagável.

Neste sentido:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BANCÁRIO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMO CARTÃO COM RMC. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ESGOTAMENTO DA VIA JURISDICIONAL, A FIM DE VIABILIZAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de ação de repetição do indébito e indenização por dano moral, na qual a reclamante alega que recebeu cobrança indevida em seu benefício previdenciário, descobrindo se tratar de empréstimo consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias.2. Em sede recursal, o reclamado – ora recorrente – alega, preliminarmente, que a sentença foi extra petita, visto que esta considerou se tratar de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3. Em análise aos presentes autos, especialmente o extrato do benefício previdenciário da recorrida (mov. 1.6), verifica-se que o contrato nº 50-3376935/15, objeto da ação, é um contrato consignado, não havendo qualquer indício que este seria referente a contratação de cartão de crédito. Mesmo assim, a sentença afirma que: Partindo da análise do meritum causae, o cerne da discussão abrange a contratação (ou não) pela requerente da ‘reserva de margem consignável’ (RMC) sobre cartão de crédito consignado INSS, ensejando no desconto mensal de R$ 71,00 (setenta e um reais) junto ao benefício previdenciário destinado à LUZIA FRANCISCO DA SILVA [...] Contudo, o defeito do negócio jurídico celebrado se manifesta no momento de sua execução, pois ao estabelecer o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, a dívida contraída se torna impagável, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor. Nessa linha, deve ser declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza o desconto de valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, visto que: a) estabelece obrigações abusivas (artigo 51, IV, CDC); b) está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, XV, CDC); e, c) onera demasiadamente o consumidor (artigo 51, §1º, III, CDC). (mov. 25.1, fl. 3-4, grifos nossos).3.1. Assim, resta prejudicada a análise do recurso, uma vez que a sentença foi extra petita (art. 492 CPC) e, no intuito de evitar supressão de instância, se faz necessário viabilizar duplo grau de jurisdição no caso, motivo pelo qual resta anulada a sentença.

Desta forma, existindo nos autos provas de que o banco apelado agiu de má-fé, restou comprovado o ilícito praticado a ensejar a devolução em dobro dos descontos.

Do Dano Moral

Quanto ao dano moral, há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto cobrado indevidamente, decorrente de um cartão de crédito consignável, não autorizado pela apelante.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco apelado.

Assim, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

“Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).


"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrido, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, haja vista que o referido desconto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero dissabor, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais, que de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como dos valores já adotados nos julgamentos por essa egrégia Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Muito embora o apelante alegue a surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes em seus proventos, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, sabia quais as informações destinadas a viabilizar a concretização da avença, e sabia também que, como contraprestação devida à instituição financeira, seriam descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, não transparecendo, assim, a existência de vício a inquinar a formação, assim como a declaração, de sua vontade. 2. No que tange a devolução em dobro, inexistindo provas nos autos de que o pagamento do empréstimo foi, efetivamente, realizado pelo banco apelado, têm-se que os descontos foram realizados de forma indevida, devendo ser devolvidos na sua forma simples, uma vez que diante da validade do contrato celebrado, não restou comprovada a má-fé do recorrido que ensejasse a devolução em dobro dos valores descontados. Precedentes do STJ. 3. Quanto aos danos morais no presente caso, entendo que apesar da validade do negócio jurídico questionado, é incontestável que a atitude do banco apelado ter realizado descontos sobre uma pensão de pequeno valor, sem cumprir com a sua obrigação no contrato, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  4. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do aposentado e idoso, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000117-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020).

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença recorrida, para declarar a nulidade do contrato firmado; condenar o apelado a devolver em dobro os valores indevidamente descontados; condenar o apelado a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Quanto a correção monetária referente ao dano moral, este deverá ocorrer a partir deste julgamento, e os juros de mora, desde a citação.

O órgão Ministerial Superior, devolveu os autos sem apreciação de mérito, face não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março a 01 de abril de 2022.


Des. José James Gomes Pereira 

 Relator

                Teresina, 01/04/2022

Detalhes

Processo

0803712-27.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL LIBANA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/04/2022