TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800813-24.2017.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
ADVOGADOS: WELTON DE ARAÚJO SOUSA (OAB/PI Nº 6.760) E OUTROS
APELADO: GISELIA MARIA BRITO CHAVES
ADVOGADO: LEONARDO SILVA SOUSA (OAB/PI Nº 14.544)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOr
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde não ter expirado, restou comprovado nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem a existência de candidatos convocados do teste seletivo simplificado realizado pelo impetrado para exercer o cargo de professor do ensino infantil na cidade de Piripiri (Edital n° 001/2016), ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu a impetrante no concurso público realizado em 2016. 2. Todavia, não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados no edital do torneio. 3. Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que deferiu a segurança pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, uma vez que diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados.4. Pelo exposto, dissonante do parecer ministerial superior, conheço do presente Recurso de Apelação e no mérito lhe nego provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissonante do parecer ministerial superior, conhecer do presente Recurso de Apelação e no mérito lhe negar provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL em face de sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI – PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GISÉLIA MARIA BRITO CHAVES, devidamente qualificada, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, igualmente qualificado.
Na Petição Inicial (ID nº 3421582), a impetrante alega que foi classificada em 24º lugar no Concurso Público para o cargo de Professor da educação infantil, do quadro efetivo do Município de Piripiri-PI (Edital nº 001/2016). Na ocasião, pontuou que o edital previu 20 (vinte) vagas para o cargo pretendido.
Seguindo, argumentou que o impetrado realizou a nomeação dos candidatos classificados até a 20ª (vigésima) posição. No entanto, apontou a existência de um Processo Seletivo, após a homologação deste concurso, que contratou 20 (vinte) profissionais para exercer a atividade de professor da educação infantil, havendo clara preterição de sua nomeação.
A sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau (ID nº 3421704) concedeu a segurança pleiteada, antecipando os efeitos da tutela e determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor da educação infantil.
Após intimado, o impetrado apresentou recurso de apelação (ID nº 3421710). Argumentou, nesse sentido, que não há direito líquido e certo da impetrante em ocupar o cargo público, visto que não foi classificada dentro do número de vagas dispostas em edital, além do que, a contratação de outros profissionais por meio de processo simplificado de contratação não afronta a norma jurídica e, por isso, não se reveste de precariedade tais contratações.
Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público Superior, por seu representante, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo a denegar a segurança pleiteada (id. 4676873).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação.
Na ocasião, argumentou a impetrante que existem servidores contratados precariamente, por meio de processo seletivo simplificado, para o mesmo cargo, em número de 20 (vinte), o que comprometeria a sua efetiva nomeação ao cargo público pretendido. Apresentou documentos comprovando que o Município nomeou 20 (vinte) professores do ensino infantil, aprovados e classificados no concurso público, além dos 20 (vinte) professores contratados por meio de processo seletivo.
De sorte, em que pese as bem-lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a concessão do provimento.
Conforme se afere dos autos, a impetrante submeteu-se a concurso público para o cargo de professor de educação infantil (Edital n° 0001/2016), tendo sido classificada na 24ª (vigésima quarta) colocação, sendo que o referido concurso previa 20 (vinte) vagas.
A irresignação da impetrante surgiu do fato de que apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Prefeitura Municipal de Piripiri, publicou no Diário Oficial a realização de um teste seletivo para a contratação de professores de educação infantil, ofertando vagas para o aludido cargo, tendo sido convocados e nomeados mais 20 (vinte) candidatos aprovados no mencionado teste (Edital n° 0001/2017).
Registra-se, por oportuno, que para o concurso ao qual se submeteu a impetrante, Edital 001/2016, foram nomeados 20 (vinte) candidatos aprovados no certame.
Sobre o tema, segundo reiteradamente julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito líquido e certo de ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo de sua validade. Indiscutivelmente, trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Por outro lado, situa-se no campo da discricionariedade da Administração a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, caracterizando mera expectativa de direito do classificado. É a situação da impetrante, registre-se.
Tal condição de mera expectativa, porém, convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função.
Feito este introito, o exame do acervo probatório reunido assinala que, efetivamente, a impetrante obteve êxito em demonstrar a situação de preterição denunciada.
Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde não ter expirado, restou comprovado nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem a existência de candidatos convocados do teste seletivo simplificado realizado pelo apelante para exercer o cargo de professor de educação infantil na cidade de Piripiri (Edital n° 001/2017), ou seja, mesmo cargo para o qual concorreu a apelada no concurso público realizado em 2016.
Sobre o tema, no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, o Tribunal Pleno do STF, em voto de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja decisão fora unânime e publicada no DJe 03.10.2011, restou consignado:
“Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em 17/05/2013. (Original sem destaque).
Todavia, não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados no edital do torneio.
Tem-se, ainda, que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o apelante não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.
Esse é o sentido da jurisprudência do c. STF, corroborada pelo c. STJ, litteris:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010).
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo com relação aos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, ainda no prazo de validade do concurso público, há contratação precária para o exercício dos cargos em disputa. Precedentes. 2. Hipótese em que o próprio recorrente firmou contrato de trabalho por tempo determinado, que foi objeto de renovação, para exercer as funções do cargo de Médico, com especialidade em Cirurgia Pediátrica, para o qual prestou concurso público e foi aprovado em primeiro lugar, demonstrando a necessidade de preenchimento de vaga. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no RMS 19.952/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013).
Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que deferiu a segurança pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, uma vez que diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados.
Pelo exposto, dissonante do parecer ministerial superior, conheço do presente Recurso de Apelação e no mérito lhe nego provimento.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de março a 01 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800813-24.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuGISELIA MARIA BRITO CHAVES
Publicação04/04/2022