Acórdão de 2º Grau

Homicidio qualificado 0750765-87.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RESE. DEMORA NO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO RELATOR E DAS IDAS E VINDAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi preso em 08/09/2020, pronunciado em 18/02/2021 e interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi distribuído à Relatoria da Desa. Eulália Maria Pinheiro em 09/07/2021. Somente em 08/11/2021 o feito foi redistribuído à minha relatoria, por prevenção. Em 09/11/2021, determinei a notificação da Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Em 27/01/2022, determinei novamente o encaminhamento dos autos à Procuradoria, que mais uma vez não se manifestou. O feito está concluso para julgamento desde 16/02/2022. 2. Há atraso no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que se deu em razão da demora no reconhecimento da prevenção deste Relator e das idas e vindas ao Ministério Público. 3. A demora na condução do feito, sem culpa da defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal. 4. Ordem concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750765-87.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/03/2022 )

Acórdão

 



HABEAS CORPUS Nº 0750765-87.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/2º Vara do Tribunal do Júri

IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899)

PACIENTE: Luan de Sousa Santos



EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RESE. DEMORA NO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DO RELATOR E DAS IDAS E VINDAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. 
O paciente foi preso em 08/09/2020, pronunciado em 18/02/2021 e interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi distribuído à Relatoria da Desa. Eulália Maria Pinheiro em 09/07/2021. Somente em 08/11/2021 o feito foi redistribuído à minha relatoria, por prevenção. Em 09/11/2021, determinei a notificação da Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Em 27/01/2022, determinei novamente o encaminhamento dos autos à Procuradoria, que mais uma vez não se manifestou. O feito está concluso para julgamento desde 16/02/2022.
2. Há atraso no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que se deu em razão da demora no reconhecimento da prevenção deste Relator e das idas e vindas ao Ministério Público.
3. 
A demora na condução do feito, sem culpa da defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
4. Ordem concedida.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nos termos do voto do relator, reconheceu o excesso de prazo na prisão do Paciente e determinou a imediata expedição de alvará de soltura".

 


                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. 



RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


                        O advogado Stanley de Sousa Patrício Franco impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luan de Sousa Santos e contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.

                      O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, em 08/09/2020, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º,II e IV, do CP); que foi pronunciado em 18/02/2021, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado; que houve interposição de recurso em sentido estrito; que o Tribunal deve proceder a revisão da prisão na forma do art. 319, parágrafo único, do CPP não foi procedida a revisão da prisão do paciente; que o acusado está preso há mais de 01 anos e 05 meses e não há previsão para o seu julgamento; que o acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Requer a concessão da ordem, para conceder liberdade a paciente, aplicando-se, subsidiariamente, medidas cautelares diversas da prisão.

                        Junta documentos, dentre os quais consta a sentença de pronúncia.

                        Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

                        Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

                      A Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI esclareceu a tramitação do feito, inclusive que o paciente foi sentenciado e interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi encaminhado ao TJPI em 06/07/2021.

                       A Procuradoria de Justiça opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO do pleito de excesso de prazo para processamento/julgamento da RESE; e pela DENEGAÇÃO da tese de desnecessidade da prisão preventiva.”

                        É o relatório.


VOTO



                        Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

                        O paciente foi preso em 08/09/2020, pronunciado em 18/02/2021 e interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi distribuído à Relatoria da Desa. Eulália Maria Pinheiro em 09/07/2021.

                       Somente em 08/11/2021 o feito foi redistribuído à minha relatoria, por prevenção. Em 09/11/2021, determinei a notificação da Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Em 27/01/2022, determinei novamente o encaminhamento dos autos à Procuradoria, que mais uma vez não se manifestou. O feito está concluso para julgamento desde 16/02/2022.

                      Como se vê, há atraso no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, que se deu em razão da demora no reconhecimento da prevenção deste Relator e das idas e vindas ao Ministério Público.

                     A demora na condução do feito, sem culpa da defesa, impõe o imediato relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, atendendo-se, assim, aos preceitos do art. 648, II, do CPP1 e do art. 5º, LXV2, da Constituição Federal.



DISPOSITIVO:


                        Em virtude do exposto, com fundamento no art. 5º, LXV, da CR/88 e art. 648, II, do CPP, concedo a ordem de Habeas Corpus e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Luan de Sousa Santos, salvo se estiver preso por outro motivo.



Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator


 

Detalhes

Processo

0750765-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

LUAN DE SOUSA SANTOS

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

28/03/2022