Acórdão de 2º Grau

Interpretação / Revisão de Contrato 0001904-53.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. GRAFIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. Os Embargos de declaração foram opostos sob o argumento de que o acórdão desta egrégia Câmara, que negou provimento à apelação, teria se equivocado em relação ao percentual dos honorários advocatícios. 3. O acórdão proferido realmente se equivocou na fundamentação sobre o percentual dos honorários, grafando 1% ao invés de 10% 4. Acolhem-se os embargos declaratórios para o fim de corrigir o erro material. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001904-53.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001904-53.2018.8.18.0000

Origem: Avelino Lopes / Vara Única

Embargante: ITAÚ UNIBANCO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargado: ARDULINO PROSPERO DE SOUSA

Advogados: Rita de Cássia de Siqueira Cury Araújo (OAB/PI nº 5.914)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. GRAFIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. Os Embargos de declaração foram opostos sob o argumento de que o acórdão desta egrégia Câmara, que negou provimento à apelação, teria se equivocado em relação ao percentual dos honorários advocatícios. 3. O acórdão proferido realmente se equivocou na fundamentação sobre o percentual dos honorários, grafando 1% ao invés de 10% 4. Acolhem-se os embargos declaratórios para o fim de corrigir o erro material.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração e manter o julgado em sua essência.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos Declaratórios, constante em ID. 4716059, opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em face de acórdão de ID. 4716058 Págs. 195/202, que negou provimento à Apelação n° 0001904-53.2018.8.18.0000, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos e declarar a nulidade do contrato de empréstimo, nos termos dos pedidos da Ação de piso.

Alega, a parte embargante, a existência de contradição no acórdão quanto à fixação do valor dos honorários advocatícios, que, mantendo a mesma valoração fixada na decisão originária, incorreu em erro material quanto à grafia.

 Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, superando a contradição apontada.

Intimada a contrarrazoar, a parte embargada quedou-se inerte.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

“É necessária que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.” (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 544).

 Nos dizeres de Nelson Nery e Rosa Maria Nery:

“Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª edição. Ed. Revista dos Tribunais. 2006. p. 785/786)

 

Ao submeter a julgamento da Apelação interposta pelo ora Embargante, esta Câmara manteve a sentença proferida pelo magistrado a quo e negou provimento ao seu recurso, entretanto, conforme suscitou a Embargante, ao invés de afirmar que o percentual dos honorários advocatícios, fixado pelo juiz sentenciante foi de 10%, grafou 1%, o que ora se corrige, pois se trata de erro material.

Disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, os Embargos Declaratórios têm elencadas as hipóteses de interposição:

 

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.

 

Diferentemente de outros recursos, este supedâneo não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, perfectibilizar a decisão proferida, através da correção de eventuais defeitos suscitados pela parte.

Verifica-se, portanto, o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos , em especial o da tempestividade, bem como, a contradição devidamente comprovada pela redação do Acórdão, a seguir colacionada:

 

“(…) E, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, sejam mantidos em 1% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como determinado na sentença de piso (...)”

 

Com tais fundamentos, e estando corrigido o erro material e suprida a contradição, acolho os Embargos de Declaração e mantenho o julgado em sua essência.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, realizada no período de 25 de março a 01 de abril de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0001904-53.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interpretação / Revisão de Contrato

Autor

ITAÚ UNIBANCO S/A

Réu

ARDULINO PROSPERO DE SOUSA

Publicação

12/05/2022